Portaria 567/88
de 19 de Agosto
Pela Portaria 243/81, de 7 de Março, a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, hoje Direcção-Geral das Florestas (DGF), foi autorizada a celebrar contrato de arrendamento com a Fundação da Casa de Bragança de uma parte da Tapada de Vila Viçosa com uma área de 267 ha, toda murada, de que aquela Fundação é proprietária e onde existia uma população de gamos que urgia proteger e explorar.
Posteriormente, a DGF introduziu veados nesta propriedade, tendo a mesma evidenciado óptimas condições para servir de centro de criação e selecção desta espécie.
Assim, o interesse que a DGF em 1981 tinha pelo arrendamento desta tapada mantém-se e, estando próximo o termo de validade do contrato, a proprietária apresentou uma proposta de renovação com algumas alterações.
Considerando o interesse em manter e desenvolver o centro de criação e selecção de cervídeos dentro desta propriedade, o valor sempre crescente das espécies de caça maior e a necessidade de ter animais para efectuar repovoamentos em número significativo e de valor assegurado:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a celebrar com a Fundação da Casa de Bragança contrato de arredamento de dois prédios rústicos, um denominado "Tapada de Cima», com uma área de 128,7000 ha, e parte de outro, denominado "Tapada Real», com uma área de 138,3000 ha, o primeiro da freguesia da Conceição Velha e o segundo da freguesia de Borba, ambos do concelho de Borba.
2.º Neste contrato, para além das demais condições acordadas entre as partes contratantes, deverá, no seu clausulado, ficar previsto o seguinte:
a) O arrendamento é feito pelo prazo de seis anos, renovável por períodos de três, sendo a renda actualizável de acordo com o índice de inflação do INE (excluindo a habitação);
b) O valor da renda anual é de 500000$00 e será paga até ao termo de cada ano agrícola (15 de Agosto);
c) Reverterá para a Fundação da Casa de Bragança a totalidade da venda de cortiça, sendo dela também a totalidade dos encargos com a sua extracção;
d) Reverterá para a DGF a totalidade das receitas provenientes da comercialização da caça que existe e venha a existir dentro destas propriedades;
e) O encargo com o arrendamento será suportado pelo orçamento de contas de ordem - Caça da DGF, sendo depositadas no mesmo orçamento as receitas provenientes da comercialização da caça.
3.º É revogada a Portaria 243/81, de 7 de Março.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Junho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.