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Portaria 567/88, de 19 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a celebrar com a Fundação da Casa de Bragança contrato de arrendamento de dois prédios rústicos, um denominado «Tapada de Cima» e parte de outro, denominado «Tapada Real», o primeiro da freguesia da Conceição Velha e o segundo da freguesia de Borba.

Texto do documento

Portaria 567/88
de 19 de Agosto
Pela Portaria 243/81, de 7 de Março, a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, hoje Direcção-Geral das Florestas (DGF), foi autorizada a celebrar contrato de arrendamento com a Fundação da Casa de Bragança de uma parte da Tapada de Vila Viçosa com uma área de 267 ha, toda murada, de que aquela Fundação é proprietária e onde existia uma população de gamos que urgia proteger e explorar.

Posteriormente, a DGF introduziu veados nesta propriedade, tendo a mesma evidenciado óptimas condições para servir de centro de criação e selecção desta espécie.

Assim, o interesse que a DGF em 1981 tinha pelo arrendamento desta tapada mantém-se e, estando próximo o termo de validade do contrato, a proprietária apresentou uma proposta de renovação com algumas alterações.

Considerando o interesse em manter e desenvolver o centro de criação e selecção de cervídeos dentro desta propriedade, o valor sempre crescente das espécies de caça maior e a necessidade de ter animais para efectuar repovoamentos em número significativo e de valor assegurado:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É autorizada a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a celebrar com a Fundação da Casa de Bragança contrato de arredamento de dois prédios rústicos, um denominado "Tapada de Cima», com uma área de 128,7000 ha, e parte de outro, denominado "Tapada Real», com uma área de 138,3000 ha, o primeiro da freguesia da Conceição Velha e o segundo da freguesia de Borba, ambos do concelho de Borba.

2.º Neste contrato, para além das demais condições acordadas entre as partes contratantes, deverá, no seu clausulado, ficar previsto o seguinte:

a) O arrendamento é feito pelo prazo de seis anos, renovável por períodos de três, sendo a renda actualizável de acordo com o índice de inflação do INE (excluindo a habitação);

b) O valor da renda anual é de 500000$00 e será paga até ao termo de cada ano agrícola (15 de Agosto);

c) Reverterá para a Fundação da Casa de Bragança a totalidade da venda de cortiça, sendo dela também a totalidade dos encargos com a sua extracção;

d) Reverterá para a DGF a totalidade das receitas provenientes da comercialização da caça que existe e venha a existir dentro destas propriedades;

e) O encargo com o arrendamento será suportado pelo orçamento de contas de ordem - Caça da DGF, sendo depositadas no mesmo orçamento as receitas provenientes da comercialização da caça.

3.º É revogada a Portaria 243/81, de 7 de Março.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Junho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Portaria 243/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Autoriza a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal a celebrar contrato com a Fundação da Casa de Bragança para o arrendamento de uma parte da "Tapada de Cima" e parte do prédio rústico denominado "Tapada Real".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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