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Edital 1115/2007, de 28 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento de cedência do Cinema Charlot - Auditório Municipal

Texto do documento

Edital 1115/2007

Projecto de Regulamento de Cedência do Cinema Charlot - Auditório Municipal

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 28 de Novembro corrente foi aprovado o "Projecto de Regulamento de Cedência do Cinema Charlot - Auditório Municipal," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de Novembro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Projecto de regulamento de cedência do Cinema Charlot - Auditório Municipal

Preâmbulo

O Cinema Charlot-Auditório Municipal é um equipamento cultural, propriedade do Município, vocacionado para exibição cinematográfica, actividade que apresenta regularmente desde a sua reabertura ao público, como propriedade e gestão municipais, em 2000.

Supletivamente e aproveitando a disponibilidade daquele equipamento em períodos sem exibição, a Câmara Municipal atende solicitações de cedência de utilização que lhe chegam de entidades públicas, privadas e associativas que ali pretendem realizar as suas actividades, nomeadamente reuniões, conferências e outras sessões.

Assim, considerando que, nos termos do disposto no artigo 241º do Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64º da lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal de Setúbal elaborar propostas de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do nº2 do artigo 53º do mesmo diploma legal, na redacção dada pela lei nº5-A/2002 de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento, o qual deverá ser submetido à apreciação pública durante o período de 30 dias úteis, para os efeitos previstos no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1º

(Objecto e exclusões)

1 - O presente projecto de Regulamento estabelece as normas aplicáveis à cedência do Cinema Charlot-Auditório Municipal, propriedade do Município de Setúbal.

2 - O Cinema Charlot-Auditório Municipal destina-se prioritariamente à exibição cinematográfica, podendo ser utilizado para outros actos de natureza cultural, recreativa e de divulgação promovidos, quer pelo Município, quer por outras entidades públicas e privadas, nas condições previstas no presente projecto de Regulamento.

3 - Incumbe à Divisão de Cultura do Departamento de Cultura, Educação, Desporto, Juventude e Inclusão Social a responsabilidade de programação e gestão do Cinema Charlot-Auditório Municipal.

4 - O presente projecto de Regulamento não se aplica aos protocolos ou contratos celebrados pelo Município com outras entidades no que se refere à exploração cinematográfica regular da sala.

Artigo 2º

(Pagamento de taxas)

1 - Em todas as situações não compreendidas nos termos dos números posteriores a entidade cessionária pagará a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

2 - O Município reserva-se o direito de isentar o pagamento de taxas, total ou parcial, a pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões sujeitas a tributação visem a prossecução dos respectivos fins e não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica, material, financeira ou outra para o requerente, que serão aferidos em presença dos respectivos estatutos e do respectivo pedido.

3 - O reconhecimento ou concessão da isenção, previsto no número anterior, depende da iniciativa dos interessados, com competência para o efeito, os quais devem apresentar requerimento ao Presidente da Câmara, demonstrando o preenchimento dos pressupostos tendo em vista o reconhecimento da isenção e indicação da percentagem quando parcial.

4 - As isenções anteriormente descritas são concedidas por deliberação da Câmara Municipal, nas condições e termos previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, vigente à data do pedido.

5 - O Município poderá promover a cedência de utilização, em regime especial, a entidades de natureza cultural, mediante a celebração de protocolos ou outros acordos de colaboração.

6 - Uma vez deferido o pedido e sempre que haja lugar ao pagamento da taxa, esta será liquidada no prazo de vinte e quatro horas após a notificação do deferimento sempre que a utilização se faça apenas por um dia ou parte do dia.

7 - Por motivos de força maior, devidamente fundamentados junto do cessionário, a Câmara Municipal reserva-se o direito de anular a cedência já acordada, total ou parcialmente, procedendo à devolução do valor da taxa de utilização, caso esta haja já sido liquidada.

Artigo 3º

(Formalização do pedido)

1 - Qualquer entidade que pretenda utilizar o Cinema Charlot deverá formalizar o pedido por escrito, em carta dirigida ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para o início do acto.

2 - O pedido deverá ser acompanhado de descrição sucinta da actividade a realizar no Cinema Charlot-Auditório Municipal (data, horário de montagens/desmontagens, entidade promotora, responsável e respectivo contacto), conforme modelo.

Artigo 4º

(Apreciação do pedido de cedência)

1 - Compete ao Presidente da Câmara ou a Vereador a quem esteja delegada competência em matérias de promoção e divulgação cultural:

a) Apreciar as propostas e ajuizar do seu interesse cívico, cultural ou outro, sendo critério de selecção a maior proximidade da realização programada com os fins culturais promovidos pela Autarquia ou do interesse para o Concelho;

b) Em caso de igualdade de circunstâncias das candidaturas, o critério será o da data de entrada dos pedidos prevalecendo o que deu entrada em primeiro lugar.

Artigo 5º

(Normas técnicas e guarda de valores)

1 - A realização de qualquer iniciativa implica a apresentação, aos serviços municipais responsáveis, dos elementos que a seguir se indicam, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias:

a) Listagem de necessidades de som;

b) Outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

c) Alinhamento do programa;

d) Informação sobre número e nome dos intervenientes, artistas, técnicos e outros.

2 - Os promotores do evento ou actividade cultural deverão fornecer aos serviços municipais responsáveis, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para efeitos de divulgação, informação relativa à iniciativa, nomeadamente, fotografias, programa, sinopse, fichas técnicas e artísticas e outras informações que caracterizem a actividade.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos valores apurados da venda de bilhetes para os espectáculos promovidos pelo cessionário, pelo que deverá o mesmo promover a sua recolha tendencialmente diária.

Artigo 6º

(Condições de Acesso)

1 - A entrada no Cinema Charlot-Auditório Municipal só é permitida a quem seja titular de bilhete de ingresso ou convite, ou participe na iniciativa em curso, exceptuando-se os eventos que, pela sua natureza, não careçam de emissão de bilhete.

2 - Os bilhetes de ingresso para cada espectáculo ou iniciativa não podem ultrapassar a lotação da sala, prevista no n.º 4 do presente artigo, e deverão ser previamente emitidos e validados pela Divisão de Cultura do Departamento de Cultura, Educação, Desporto, Juventude e Inclusão Social da Câmara Municipal de Setúbal. Exceptuam-se os bilhetes emitidos por entidades com quem a Câmara Municipal mantenha acordos especiais de utilização

3 - A entrada no Cinema Charlot-Auditório Municipal deve respeitar a classificação etária de espectáculos e respectiva legislação em vigor.

4 - A lotação da sala do Cinema Charlot-Auditório Municipal é: Plateia (da fila A à fila N) - 260 lugares sentados.

Artigo 7º

(Proibições)

Compete ao cessionário garantir o cumprimento por parte dos espectadores as seguintes proibições:

1 - Frequentar o bar durante a realização da sessão ou iniciativa a pessoas que não possuam bilhete de ingresso, convite ou que não intervenham no evento.

2 - Transportar bebidas e comidas para o interior da sala, assim como objectos que possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou colocar em causa a segurança do público.

3 - Fumar no interior da sala de espectáculos, com excepção de foyers, acender fósforos ou isqueiros e accionar quaisquer mecanismos de emissão de luz.

4 - Fotografar, filmar ou efectuar gravações de imagem e som em qualquer espaço do Cinema Charlot-Auditório Municipal, excepto se tal for previamente autorizado.

5 - A circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som, fora das zonas previamente definidas pela autorização prevista no número anterior.

6 - Vender artigos por parte de participantes nas sessões ou outras iniciativas, excepto quando devidamente autorizadas.

7 - Entrada de animais, salvo situações em que os mesmos façam parte da própria sessão ou iniciativa e que não ponham em causa o normal funcionamento do Cinema e a segurança das pessoas.

8 - Manter telemóveis ligados durante as sessões ou iniciativas.

9 - Provocar ruído que possa prejudicar a actividade em curso, que incomode o público ou perturbe o trabalho de participantes nas sessões.

10 - Deitar lixo fora dos locais apropriados.

11 - Ultrapassar a lotação legalmente prevista.

Artigo 8º

(Responsabilidade do cessionário)

Constituem responsabilidades do cessionário durante o período de cedência:

1 - A segurança das instalações e do equipamento, bem como por quaisquer danos causados, designadamente, por acto ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, pelo recheio e pelos espectadores, assim como por danos causados por estes, no âmbito da actividade autorizada. O cessionário não é responsável pelos prejuízos e danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, tratando-se de grupos não organizados dever-se-á proceder à identificação no mínimo de cinco dessas pessoas, que deverão assinar um termo de responsabilidade.

3 - A verificação de desvios entre a actividade efectivamente realizada e a que tiver sido autorizada, constitui incumprimento por parte do cessionário e confere à Câmara Municipal de Setúbal o direito de proceder à anulação da cedência de utilização.

4 - O pagamento de todas as verbas relativas a Direitos de Autor e outras taxas fixadas na lei relativas à produção de espectáculos, bem como à afixação pública dos documentos legalmente exigíveis.

5 - A prática por omissão ou acção de qualquer infracção à legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos.

6 - Os utilizadores respeitarem as indicações dos técnicos do Cinema Charlot-Auditório-Municipal, nomeadamente no que se refere à utilização dos seus meios e equipamentos, de forma a assegurar que são cumpridas as adequadas condições de funcionamento durante as várias fases das actividades.

Artigo 9º

(Local de pagamento)

As taxas são pagas na Tesouraria da Câmara Municipal de Setúbal, mediante guias passadas na Secção de Taxas e Licenças da Divisão de Gestão Financeira, nos Paços do Concelho.

Artigo 10º

(Seguro)

A Câmara Municipal de Setúbal reserva-se o direito de exigir ao cessionário a apresentação de comprovativo da existência de um seguro de responsabilidade civil, no valor de 500.000 (euro) (quinhentos mil euros) que contemple quaisquer danos provocados a pessoas e bens, decorrentes da realização do evento, respectivos preparativos e conclusão.

Artigo 11º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação por edital da Assembleia Municipal depois da sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1635119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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