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Edital 1114/2007, de 28 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento de cedência do Auditório José Afonso

Texto do documento

Edital 1114/2007

Projecto de Regulamento de Cedência do Auditório José Afonso

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 28 de Novembro corrente foi aprovado o "Projecto de Regulamento de Cedência do Auditório José Afonso," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de Novembro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Projecto de regulamento de cedência

Auditório José Afonso

Preâmbulo

O Auditório José Afonso é um equipamento municipal de carácter lúdico vocacionado para artes do espectáculo. Construído sob a forma de pórtico e localizado na Praça José Afonso, no enfiamento de um dos principais eixos viários de penetração na cidade de Setúbal (EN 10/Rua José Pereira Martins). Foi edificado no âmbito do Programa ViverSetúbal - POLIS e inaugurado em Novembro de 2005.

A Câmara Municipal atende solicitações de cedência de utilização que lhe chegam de entidades públicas, privadas e associativas que ali pretendem realizar as suas actividades, nomeadamente espectáculos e outros eventos similares.

Assim, considerando que, nos termos do disposto no artigo 241º do Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do nº 6 do artigo 64º da lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal de Setúbal elaborar propostas de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do nº2 do artigo 53º do mesmo diploma legal, na redacção dada pela lei nº5-A/2002 de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento, o qual deverá ser submetido à apreciação pública durante o período de 30 dias úteis, para os efeitos previstos no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1º

(Objecto)

1 - O Auditório José Afonso é propriedade do Município de Setúbal e destina-se prioritariamente à programação de actos, espectáculos e realizações de carácter cultural, recreativo e de divulgação abertos a todos os públicos, promovidos no âmbito da sua programação cultural e artística.

2 - Pode o Auditório ser cedido a outras entidades, públicas ou privadas, nas condições previstas no presente regulamento, para a realização de actividades em conformidade com o expresso em 1. e que passam assim a integrar a sua programação.

3 - A cedência do Auditório compreende exclusivamente as respectivas instalações, nomeadamente, o espaço central de espectáculos (palco), zonas de espectadores, camarins, instalações sanitárias e zona técnica de armazenamento.

Salvo acordo especial entre a entidade cessionária e a Câmara Municipal, não se inclui neste âmbito a cedência dos respectivos equipamentos de sonorização e iluminação;

Salvo autorização especial da Câmara Municipal, é expressamente proibida a montagem de palcos ou estruturas similares na plataforma existente no topo sul do Auditório.

4 - A utilização dos espaços envolventes do Auditório, o Parque José Afonso, nomeadamente no que se refere à montagem de estruturas móveis ou sua ocupação por qualquer outra forma que não a de circulação pedonal, deve ser objecto de requerimento dirigido à Câmara Municipal com esse fim específico.

Artigo 2º

(Pagamento de Taxas)

1 - Em todas as situações não compreendidas nos termos dos números posteriores a entidade cessionária pagará a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

2 - O Município reserva-se o direito de isentar o pagamento de taxas, total ou parcial, a pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões sujeitas a tributação visem a prossecução dos respectivos fins e não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica, material, financeira ou outra para o requerente, que serão aferidos em presença dos respectivos estatutos e do respectivo pedido,

3 - O reconhecimento ou concessão da isenção, previsto no número anterior, depende da iniciativa dos interessados, com competência para o efeito, os quais devem apresentar requerimento ao Presidente da Câmara, demonstrando o preenchimento dos pressupostos tendo em vista o reconhecimento da isenção e indicação da percentagem quando parcial.

4 - As isenções anteriormente descritas são concedidas por deliberação de Câmara, nas condições e termos previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, vigente à data do pedido.

5 - O Município poderá promover a cedência de utilização, em regime especial, a entidades de natureza cultural, mediante a celebração de protocolos ou outros acordos de colaboração.

6 - Uma vez deferido o pedido e sempre que haja lugar ao pagamento da taxa, esta será liquidada no prazo de vinte e quatro horas após a notificação do deferimento sempre que a utilização se faça apenas por um dia ou parte do dia.

7 - Por motivos de força maior, devidamente fundamentados junto do cessionário, a Câmara Municipal reserva-se o direito de anular a cedência já acordada, total ou parcialmente, procedendo à devolução do valor da taxa de utilização, caso esta haja já sido liquidada.

Artigo 3º

(Formalização do pedido)

1 - Qualquer entidade que pretenda utilizar o Auditório José Afonso deverá formalizar pedido por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para o início do acto.

2 - O pedido deverá ser acompanhado de descrição sucinta da actividade a realizar no Auditório (data, horário de montagens/desmontagens, entidade promotora, responsável e respectivo contacto), conforme modelo.

Artigo 4º

(Apreciação do pedido de cedência)

1 - Compete ao Presidente da Câmara ou a Vereador a quem esteja delegada competência em matérias de promoção cultural:

1.1 - Apreciar as propostas e ajuizar do seu interesse cultural, cívico ou outro, sendo critério de selecção a maior proximidade da realização programada com os fins culturais promovidos pela Autarquia ou do interesse para o Concelho.

1.2 - Em caso de dificuldade de selecção o critério será o da data de entrada dos pedidos prevalecendo o que deu entrada em primeiro lugar.

Artigo 5º

(Tipo de espectáculos)

Os espectáculos e outras actividades a realizar deverão ser classificados como espectáculos para todos os públicos.

Artigo 6º

(Normas Técnicas)

1 - A realização de qualquer espectáculo ou outra iniciativa implica a apresentação aos serviços municipais responsáveis dos elementos que a seguir se indicam, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias:

a) Planta de implantação cénica;

b) Indicações sobre o cenário;

c) Necessidades de camarins e bastidores;

d) Outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

e) Alinhamento do programa;

f) Informação sobre número e nome dos intervenientes, artistas, técnicos e outros.

2 - Indicação de responsável pelo espectáculo ou actividade e respectivos contactos.

3 - Os promotores deverão fornecer aos serviços municipais responsáveis, com a antecedência mínima de 30 dias, para efeitos de divulgação, informação relativa ao espectáculo ou evento, nomeadamente, fotografias, programa, sinopse, fichas técnicas e artísticas e outras informações que caracterizem a actividade.

Artigo 7º

(Condições de Acesso)

1 - Considerando tratar-se de um equipamento ao ar livre e em espaço público, o acesso dos espectadores ao recinto será livre.

2 - A lotação do Auditório José Afonso é de 2517, incluindo-se 17 lugares para espectadores em cadeiras de rodas.

Artigo 8º

(Proibições)

Compete ao cessionário garantir o cumprimento por parte dos espectadores as seguintes proibições:

1 - Fotografar, filmar ou efectuar gravações de imagem e som em qualquer espaço, excepto se tal for previamente autorizado.

2 - A circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som, fora das zonas previamente definidas pela autorização prevista no número anterior.

3 - Venda de artigos por parte de participantes nos espectáculos ou outras iniciativas, excepto quando devidamente autorizadas.

4 - Manter telemóveis ligados durante os espectáculos ou iniciativas.

5 - Provocar ruído que possa prejudicar a actividade em curso, que incomode o público ou perturbe o trabalho de artistas e técnicos.

6 - Deitar lixo fora dos locais a apropriados.

7 - Ultrapassar a lotação legalmente prevista.

Artigo 9º

(Responsabilidade do cessionário)

Constituem responsabilidades do cessionário durante o período de cedência:

1 - A segurança das instalações e do equipamento, bem como por quaisquer danos causados, designadamente, por acto ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, pelo recheio e pelos espectadores, assim como por danos causados por estes, no âmbito da actividade autorizada. O cessionário não é responsável pelos prejuízos e danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, tratando-se de grupos não organizados dever-se-á proceder à identificação no mínimo de cinco dessas pessoas, que deverão assinar um termo de responsabilidade.

3 - A verificação de desvios entre a actividade efectivamente realizada e a que tiver sido autorizada, constitui incumprimento por parte do cessionário e confere à Câmara Municipal de Setúbal o direito de proceder à anulação da cedência de utilização.

4 - Pagamento de todas as verbas relativas a Direitos de Autor e outras taxas fixadas na lei relativas à produção de espectáculos, bem como à afixação pública dos documentos legalmente exigíveis.

5 - Responsabilidade por qualquer infracção à legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos.

6 - De modo a assegurar as melhores condições de funcionamento durante as várias fases dos espectáculos e outras iniciativas, os utilizadores deverão respeitar as indicações dos técnicos do Auditório José Afonso, nomeadamente no que se refere à utilização dos seus meios e equipamentos.

Artigo 10º

(Local de pagamento)

As taxas de cedência de utilização são pagas na Tesouraria da Câmara Municipal de Setúbal mediante guias passadas na Secção de Impostos, Taxas e Licenças, nos Paços do Concelho.

Artigo 11º

(Seguro)

A Câmara Municipal de Setúbal reserva-se o direito de exigir do cessionário a apresentação de comprovativo da existência de um seguro de responsabilidade civil, no valor de 500.000 (euro) (quinhentos mil euros) que contemple quaisquer danos provocados a pessoas e bens, decorrentes da realização do evento, respectivos preparativos e conclusão.

Artigo 12º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação por edital da Assembleia Municipal depois da sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1635118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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