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Regulamento 346/2007, de 27 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Desempenho da Câmara Municipal da Marinha Grande

Texto do documento

Regulamento 346/2007

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 10 do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho, torna-se público que o Conselho de Coordenação da Avaliação de Desempenho, aprovou na sua reunião realizada no dia 22 de Novembro de 2007, o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Desempenho, em anexo, da Câmara Municipal da Marinha Grande.

28 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Alberto Filomeno Esteves Cascalho.

Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Desempenho da Câmara Municipal da Marinha Grande

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a definição das regras de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação do desempenho, adiante designado por CCA, em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito

As deliberações do CCA aplicam-se a todos os funcionários, agentes, dirigentes de nível intermédio e demais trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o contrato tenha duração superior a 6 meses.

Capítulo II

Composição e competências

Artigo 3.º

Composição

1 - O CCA tem a seguinte composição:

a) Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Vereadores a tempo inteiro;

c) Dirigente responsável pela área dos recursos humanos;

d) Dirigentes máximos de cada unidade orgânica.

2 - Para efeitos de operacionalidade do funcionamento do CCA, quando da aplicação do disposto no número anterior resultar uma composição superior a 10 membros, pode a mesma ser reduzida por determinação expressa do Presidente da Câmara, fixando o número de vereadores a tempo inteiro e ou o número de dirigentes a que se referem as alíneas b) e d) do número 1.

3 - Os membros do CCA a que se referem as alíneas b) e d) do número 1, ficam sujeitos à regra da rotatividade.

4 - A nomeação dos membros do CCA é feita anualmente, por despacho do Presidente da Câmara.

5 - Em caso de cessação da comissão de serviço dos dirigentes ou de suspensão ou renúncia de mandato dos vereadores a tempo inteiro, o Presidente da Câmara promove a imediata substituição do membro em causa.

Artigo 4.º

Competências do CCA

O CCA é um órgão interveniente no processo de avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos à Câmara Municipal, que funciona junto do seu Presidente e que tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.

Artigo 5.º

Competências do presidente

Ao presidente do CCA compete:

a) Representar o conselho;

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho;

c) Garantir o funcionamento do conselho de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos, nos termos e para os efeitos do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo conselho.

Artigo 6.º

Funções do secretário

No início de cada reunião o presidente do CCA designa um secretário de entre os membros que o compõem, sujeito à regra da rotatividade, cabendo-lhe, designadamente, assegurar as seguintes funções:

a) Secretariar as reuniões e elaborar as respectivas actas;

b) Apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalho;

c) Organizar o expediente e arquivo do CCA.

Capítulo III

Funcionamento

Artigo 7.º

Periodicidade das reuniões

1 - O CCA reúne, ordinariamente, entre o dia 21 e 31 de Janeiro de cada ano civil, para harmonização das avaliações do desempenho e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência, bem como para avaliação do desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.

2 - Reúne, ainda, extraordinariamente:

a) Sempre que seja necessário emitir parecer prévio sobre as reclamações que venham a ser apresentadas pelos avaliados;

b) Para validar as propostas de avaliação final em sede de avaliações extraordinárias.

c) Sempre que o presidente o convoque.

Artigo 8.º

Convocação das reuniões e ordem de trabalhos

1 - As reuniões do CCA são convocadas com expressa indicação do dia, da hora e do local da sua realização, por comunicação individual dirigida a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas.

2 - A convocatória é acompanhada da ordem de trabalhos e da documentação respectiva.

Artigo 9.º

Quórum

1 - O CCA só pode deliberar na presença de dois terços dos seus membros, incluindo o presidente.

2 - Na falta de quórum o presidente designa outro dia para a reunião, com a mesma natureza, sendo enviada nova convocatória.

3 - A falta de comparência às reuniões são comunicadas ao presidente, por escrito, com indicação do motivo e com uma antecedência mínima de 24 horas, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Artigo 10.º

Forma de votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, devidamente fundamentadas, devendo o presidente votar em último lugar.

2 - Não é admitida a abstenção aos membros do conselho que não se encontrem impedidos de intervir.

3 - O CCA delibera por maioria simples.

4 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 11.º

Actas

1 - De cada reunião é lavrada acta que contem um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são submetidas a aprovação no final da reunião, sendo assinadas por todos os membros presentes, condição de eficácia das deliberações tomadas.

3 - As actas das reuniões ordinárias integram, em anexo, a declaração formal do cumprimento das percentagens máximas legalmente fixadas para atribuição das avaliações iguais ou superiores a Muito bom, que também é assinada por todos os membros presentes.

Artigo 12.º

Pedido de elementos

O CCA pode solicitar aos avaliadores e ou avaliados os elementos que entender necessários para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Artigo 13.º

Validação das propostas de avaliação

1 - Sempre que um membro do conselho, enquanto avaliador, propuser, nesta qualidade, avaliação final, fica impedido de sobre ela se pronunciar no caso de a mesma ser sujeita a parecer e votação no âmbito do CCA.

2 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e de excelência, implica a declaração formal, assinada por todos os membros do CCA, em como se obrigam ao cumprimento das percentagens fixadas.

Artigo 14.º

Divulgação das percentagens

1 - A atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente deve ser divulgada a todos os avaliados e avaliadores, por despacho do presidente do CCA.

2 - Encerrado o processo de avaliação e até 30 de Abril de cada ano, o CCA divulga o resultado global da avaliação contendo o número das menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento da avaliação.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Confidencialidade

Os membros do CCA ficam obrigados ao dever de sigilo no âmbito do processo de avaliação, que abrange igualmente os avaliadores e avaliados a quem este tenha solicitado colaboração.

Artigo 16.º

Omissões

Em tudo o omisso no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais em vigor relativas ao Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), designadamente, a Lei 10/2004, de 22 de Março, Decretos Regulamentares n.º 19-A/2004, de 14 de Maio e n.º 6/2006, de 20 de Junho, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1634476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto Regulamentar 6/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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