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Portaria 1205/2007, de 27 de Dezembro

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Sumário

Portaria de ingresso na especialidade ENGAER de 3 militares

Texto do documento

Portaria 1205/2007

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram o curso de Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas da especialidade de Engenharia Aeronáutica em 13ABR06, tenham o posto e ingressem no quadro que lhe vai indicado, desde 14ABR06, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 213º e do n.º 1 do artigo 249º, ambos do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25JUN, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 AGO.

Quadro de Oficiais ENGAER

ALF GRAD em TEN:

TENG ENGAER 128620 L, Diogo Xufre de Sousa Duarte DMA

TENG ENGAER 128671 E, Marco Filipe Morais Pinto DMA

TENG ENGAER 128664 B, Hugo Manuel Santinho Vieira dos Santos DMA

Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 01OUT04.

Ficam na situação de supranumerários, nos termos do n.º 1 do artigo 174º do EMFAR.

Mantêm o escalão remuneratório em que se encontram.

5 de Junho de 2006. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel José Taveira Martins, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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