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Regulamento 344/2007, de 26 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento das medalhas municipais

Texto do documento

Regulamento 344/2007

Para os devidos efeitos e nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo se torna público que, após análise do regulamento, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprová-lo, na reunião ordinária realizada no dia 24 de Outubro do corrente ano, a fim de, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ser sujeito a um período de 30 dias de apreciação pública e posterior envio à Assembleia Municipal.

16 de Novembro de 2007 - Por delegação de competências, o Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.

Projecto do Regulamento das Medalhas Municipais

O presente Regulamento visa estabelecer a prática de atribuição de medalhas municipais, como forma de prestar homenagem a quem, pelos mais variados motivos, prestou serviços ou de algum modo teve comportamentos relevantes para o Município de Manteigas.

Para este efeito prevêem-se três tipologias de medalhas, cuja atribuição dependerá do tipo de serviços prestados e ou da respectiva relevância. Pretende-se levar ao conhecimento público, as condições da sua atribuição a fim de que os munícipes possam aferir a justiça e o mérito relativamente a actos de condecoração municipal.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241º da Constituição da Republica Portuguesa, nos artigos 53º, n.º 1, alínea q) e n.º 2, alínea a) e ainda 64º, n.º 6, alínea a), ambos da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Manteigas, em conformidade com os artigos 117º 118º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o projecto do Regulamento das Medalhas Municipais.

CAPÍTULO I

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 64º, n.º 6, alínea a), conjugado com o disposto no artigo 53º, n.º 2, alínea a), ambos da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Finalidades e diferentes modalidades das medalhas municipais

Artigo 1º

Finalidades das medalhas municipais

A medalha municipal, nas suas diferentes modalidades, destina-se a galardoar serviços notáveis prestados ao Concelho de Manteigas, por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras e ainda a distinguir qualidades profissionais e de cumprimento do dever reveladas no serviço, por funcionários da Câmara Municipal de Manteigas.

Artigo 2º

Modalidades de medalhas municipais

As modalidades de medalhas municipais são as seguintes:

a) Medalha de Cidadão Honorário de Manteigas;

b) Medalha de Honra da Vila;

c) Medalha Municipal de Mérito;

d) Medalha Municipal de Bons Serviços e Dedicação.

CAPÍTULO III

Medalha de Cidadão Honorário de Manteigas e Medalha de Honra da Vila

Artigo 3º

Finalidade

1 - A Medalha de Cidadão Honorário de Manteigas destina-se a galardoar pessoas singulares ou colectivas, com reconhecido prestígio que, pelo exercício das suas funções públicas, mereçam o reconhecimento do Município.

2 - A Medalha de Honra da Vila destina-se a galardoar pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado ao Município de Manteigas serviços de excepcional relevância.

Artigo 4º

Grau

As Medalhas de Cidadão Honorário de Manteigas e de Honra da Vila serão apenas de grau ouro.

Artigo 5º

Competência para a atribuição

Cabe à Câmara Municipal, por deliberação aprovada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros e por escrutínio secreto, a atribuição das Medalhas de Cidadão Honorário de Manteigas e de Honra da Vila, mediante proposta do Presidente ou de qualquer dos seus Vereadores ou da Assembleia Municipal.

Artigo 6º

Modo de atribuição

As Medalhas de Cidadão Honorário de Manteigas e de Honra da Vila serão sempre entregues em cerimónia solene, de preferência no Salão Nobre dos Paços do Município.

Artigo 7º

Características

a) Diâmetro - 42 mm;

b) Bordo/espessura - 3 mm;

c) Anverso/orla superior - designação "Câmara Municipal de Manteigas";

d) Anverso/campo - brasão da vila;

e) Anverso/orla inferior - coroa de louros;

f) Reverso/centro - designação de "Medalha de Cidadão Honorário de Manteigas" ou "Medalha de Honra da Vila", em relevo.

Artigo 8º

Diploma

1 - Os diplomas relativos a estas medalhas terão a sua designação e o respectivo grau inscritos na fita central.

2 - Conterão, ainda, no espaço que precede a data e assinatura, a seguinte inscrição: "Reconhecimento e apreço deste Município" ou "Pelos serviços de excepcional relevância prestados a este Município".

CAPÍTULO IV

Da Medalha Municipal de Mérito

Artigo 9º

Finalidade

A Medalha Municipal de Mérito destina-se a distinguir as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de cujos actos advenham assinaláveis benefícios para o Município de Manteigas, tais como melhoria nas condições de vida da sua população, desenvolvimento ou difusão da sua arte, divulgação ou aprofundamento da sua história, ou outros de notável importância que justifiquem este reconhecimento.

Artigo 10º

Graus

1. A Medalha Municipal de Mérito compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo a concessão de cada um deles, do valor e projecção do acto praticado.

2. A atribuição de um dos graus da Medalha Municipal de Mérito não inibe o agraciado de, futuramente, poder receber outros de categoria igual ou superior.

Artigo 11º

Competência para a atribuição

A atribuição da Medalha Municipal de Mérito depende de proposta da Câmara à Assembleia Municipal aprovada, respectivamente, em escrutínio secreto, por unanimidade dos membros do órgão executivo e do órgão deliberativo, em efectividade de funções.

Artigo 12º

Modo de atribuição

A Medalha Municipal de Mérito será sempre entregue em cerimónia solene.

Artigo 13º

Características

a) Diâmetro - 42 mm;

b) Bordo/espessura - 3 mm;

c) Anverso/orla superior - designação "Câmara Municipal de Manteigas";

d) Anverso/campo - brasão da vila;

e) Anverso/orla inferior - coroa de louros;

f) Reverso/centro - designação de "Medalha de Mérito", em relevo.

Artigo 14º

Diploma

1 - O diploma relativo a esta medalha terá a sua designação e o respectivo grau inscritos na fita central.

2 - Conterá, ainda, no espaço que precede a data e assinatura, a seguinte inscrição: "Pelos assinaláveis benefícios granjeados para o Município de Manteigas".

CAPÍTULO IV

Da Medalha Municipal de Bons Serviços e Dedicação

Artigo 15º

Finalidade

A Medalha Municipal de Bons Serviços e Dedicação destina-se a galardoar os funcionários do Município.

Artigo 16º

Graus

A Medalha Municipal de Bons Serviços e Dedicação tem três graus: ouro, prata e cobre, conforme o valor relativo, sob o ponto de vista do interesse municipal, das tarefas desempenhadas, com base nas seguintes normas:

a) Grau ouro - a funcionários que no cumprimento dos seus deveres se tenham revelado e distinguido, exemplarmente, pelo zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa;

b) Grau prata - a funcionários com 30 anos completos de serviço efectivo e que ao longo deste período tenham tido comportamento exemplar, assiduidade e classificação de serviço não inferior a Bom;

c) Grau cobre - a funcionários com 20 anos completos de serviço efectivo e que ao longo deste período tenham tido comportamento exemplar, assiduidade e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 17º

Competência para a atribuição

A atribuição da Medalha Municipal de Bons Serviços e Dedicação é da competência da Câmara Municipal, por iniciativa do presidente, vereadores ou dirigentes, por proposta devidamente fundamentada.

Artigo 18º

Modo de atribuição

A Medalha Municipal de Bons Serviços e Dedicação será entregue em cerimónia solene, de preferência no dia do Concelho.

Artigo 19º

Características

a) Diâmetro - 42 mm;

b) Bordo/espessura - 3 mm;

c) Anverso/orla superior - designação "Câmara Municipal de Manteigas";

d) Anverso/campo - brasão da vila;

e) Anverso/orla inferior - coroa de louros;

f) Reverso/centro - designação de "Medalha de Bons Serviços e Dedicação", em relevo.

Artigo 20º

Diploma

1 - O diploma relativo a esta medalha terá a sua designação e o respectivo grau inscritos na fita central.

2 - Conterá, ainda, no espaço que precede a data e assinatura, a seguinte inscrição: "Por ter revelado no exercício do cargo, exemplares dotes de dedicação, zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa".

CAPÍTULO V

Generalidades

Artigo 21º

Aquisição de medalhas

Constitui encargo do Município a aquisição de:

a) Medalha de Cidadão honorário de Manteigas;

b) Medalha de Honra;

c) Medalha Municipal de Mérito;

d) Medalha Municipal de Bons Serviços e Dedicação.

Artigo 22º

Da condecoração

1 - Todas as medalhas conterão uma fita com as cores da Vila (Concelho(?) e serão acondicionadas num estojo de modelo simples, de vão único, com o brasão da Câmara Municipal de Manteigas na tampa.

2 - A sua entrega aos agraciados será feita de acordo com a praxe da cerimónia.

Artigo 23º

Anexos

A reprodução gráfica das quatro medalhas municipais e do diploma constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente Regulamento.

Artigo 24º

Perda de direito ao uso das medalhas

Perdem o direito às medalhas a que se refere este Regulamento os trabalhadores municipais a quem tenham sido aplicadas as penas de aposentação compulsiva ou demissão.

Artigo 25º

Condecoração a título póstumo

As medalhas instituídas neste Regulamento poderão ser atribuídas a título póstumo.

Artigo 26º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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