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Deliberação (extracto) 2481/2007, de 24 de Dezembro

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Sumário

Autorização de acumulação de funções do assistente hospitalar de cirurgia pediátrica Dr. Jorge dos Reis Alves da Costa Palácios dos Santos

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 2481/2007

Por deliberação do Conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central,E.P.E., datada de 20/09/2007:

Jorge dos Reis Alves da Costa Palácios dos Santos, Assistente Hospitalar de Cirurgia Pediátrica, do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E - Hospital de S. Bernardo, autorizado o regime de acumulação de funções de 12 horas semanais, com o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E - Hospital de Dona Estefânia, nos termos do n.º 2 do artigo 31º, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, com efeitos a 1 de Setembro de 2007.

28 de Novembro de 2007. - O Vogal Executivo, Daniel Ferro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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