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Decreto Regulamentar 12/2003, de 29 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 71-A/86, de 15 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/2003

de 29 de Maio

Considerando a necessidade de uma maior simplificação e flexibilidade processual na concessão dos diferentes graus da Ordem Militar de Avis;

Considerando o interesse manifestado neste sentido pelo Conselho das Antigas Ordens Militares:

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 35.º, 36.º e 37.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 71-A/86, de 15 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 15/90, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º

1 - Aos diferentes graus da Ordem Militar de Avis correspondem os seguintes postos da hierarquia militar:

a) Primeiro-tenente ou capitão - cavaleiro ou dama;

b) Capitão-tenente ou major - oficial;

c) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - comendador;

d) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel e contra-almirante ou major-general - grande-oficial;

e) Vice-almirante ou tenente-general e postos superiores - grã-cruz.

2 - Salvo em casos absolutamente excepcionais, e por iniciativa do Presidente da República, será obrigatoriamente respeitada a correspondência estabelecida no n.º 1.

Artigo 36.º

1 - São condições gerais necessárias, no seu conjunto, para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis as seguintes:

a) Ter prestado, pelo menos, sete anos de serviço a contar da data da graduação ou promoção a oficial;

b) Ter no decurso da carreira militar revelado elevados atributos morais e profissionais, manifestados através de uma irrepreensível conduta, reconhecidas qualidades cívicas e virtudes militares;

c) Ter prestado serviços altamente meritórios, reconhecidamente relevantes e distintos e que tenham contribuído para o prestígio militar das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana, com especial relevância para os serviços prestados em campanha ou com risco de vida.

2 - As condições especiais que, salvo nos casos de concessão por serviços excepcionais prestados em campanha ou com risco de vida, devem ser satisfeitas para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis são as seguintes:

a) Cavaleiro ou dama - ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 3.ª classe;

b) Oficial e comendador - ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 2.ª classe e com uma medalha de serviços distintos como oficial superior;

c) Grande-oficial - ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 1.ª classe e com uma medalha de serviços distintos no posto correspondente ao grau para que é proposto;

d) Grã-cruz - ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 1.ª classe e com uma medalha de ouro de serviços distintos, atribuída enquanto oficial general.

3 - Os chefes de estado-maior dos ramos, ouvidos os respectivos conselhos superiores sobre os oficiais que satisfaçam globalmente os requisitos fixados nos números anteriores, propõem ao Ministro da Defesa Nacional o agraciamento dos oficiais mais dotados do respectivo ramo, para o efeito do n.º 3 do artigo 21.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro.

4 - Procedimento análogo ao estabelecido no número anterior, ajustado à orgânica da Guarda Nacional Republicana, é adoptado pelo seu comandante-geral, devendo as respectivas propostas ser dirigidas ao Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do Ministro da Administração Interna.

5 - As propostas de agraciamento devem:

a) Apresentar os fundamentos em que se baseiam, nos termos dos n.os 1 e 2, nomeadamente:

i) Os louvores que revelam os elevados atributos morais e profissionais, bem como a descrição dos serviços altamente meritórios e reconhecidamente relevantes e distintos;

ii) Indicação de que os louvores referidos não serviram de base para a concessão de outro grau;

iii) Nota biográfica do oficial proposto, destacando as suas habilitações, colocações e situações, louvores e condecorações;

b) Conter os pareceres dos órgãos mencionados nos n.os 3 e 4, conforme o caso;

c) Conter um juízo global dos serviços prestados à instituição militar ou à Guarda Nacional Republicana pelos oficiais propostos.

6 - Ao oficial que deixar de satisfazer as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro.

7 - O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não é aplicável aos casos em que a atribuição da Ordem Militar de Avis ocorra por iniciativa do Presidente da República, nos termos do artigo 19.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesa, e à atribuição do grau da grã-cruz aos almirantes, generais, almirantes da Armada e marechais.

Artigo 37.º

1 - O chanceler das antigas ordens militares, baseado nas vagas existentes no quadro da Ordem Militar de Avis e em função dos respectivos efectivos orgânicos em oficiais dos ramos das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, comunica anualmente, até 31 de Dezembro, aos chefes de estado-maior dos ramos e ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana o número máximo de propostas, por graus, que podem apresentar.

2 - As propostas de agraciamento deverão dar entrada na Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas, anualmente, até 31 de Março.

3 - A imposição das insígnias da Ordem Militar de Avis é feita em cerimónia pública, civil ou militar.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento.

Promulgado em 7 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/29/plain-163343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-15 - Decreto Regulamentar 71-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-15 - Decreto-Lei 414-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante. Enuncia as diferentes ordens (que se destinam a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao país, sem excluir os estrangeiros, estabelecendo os respectivos fins), a saber: I) Antigas Ordens Militares - da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito - de Cristo - de Avis - de San (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto Regulamentar 15/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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