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Despacho (extracto) 28918/2007, de 20 de Dezembro

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Sumário

Licenciado António Joaquim Leal Canhoto Folgado - feita cessar a comissão de serviço, em regime de substituição, no cargo de chefe da Divisão de Cooperação e Apoio ao Desenvolvimento

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 28918/2007

Por meu despacho, de 20 de Novembro de 2007:

Licenciado António Joaquim Leal Canhoto Folgado - feita cessar a respectiva comissão de serviço, em regime de substituição, no cargo de Chefe da Divisão de Cooperação e Apoio ao Desenvolvimento do Gabinete de Relações Internacionais da Direcção-Geral da Política de Justiça do Ministério da Justiça, com efeitos a partir de 20 de Novembro de 2007, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).

20 de Novembro de 2007. - A Directora-Geral, Rita Brito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1632262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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