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Regulamento 336/2007, de 17 de Dezembro

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Sumário

Plano de Pormenor de Pero Gil

Texto do documento

Regulamento 336/2007

Plano de Pormenor de Pêro Gil

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Tavira aprovou, em 19 de Dezembro de 2006, o Plano de Pormenor (PP) de Pêro Gil.

A elaboração do PP de Pêro Gil ocorreu na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, a qual decorreu nos termos do artigo 77.º do citado diploma legal, no período compreendido entre 10 de Outubro a 09 de Novembro de 2006.

Na área de intervenção do PP de Pêro Gil encontra-se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de Junho e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto.

O PP de Pêro Gil incide sobre a UOPG 7, definida pelo PDM de Tavira para uma área de Espaços Urbanos e Urbanizáveis, dentro do perímetro urbano de Tavira, inserindo-se numa estratégia de desenvolvimento local que visa a estruturação urbanística de uma área de 504 348,54 m2, caracterizada pela desqualificação urbanística existente.

O PP de Pêro Gil tem por objecto estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção e apresenta total conformidade com o PDM de Tavira e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável, conforme resulta da ficha de apreciação final de controlo, datada de 6 de Dezembro de 2006.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se em anexo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes do PP de Pêro Gil.

8 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Regulamento do Plano de Pormenor de Pêro Gil

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto, Âmbito Territorial e Natureza Jurídica

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor de Pêro Gil, adiante designado por Plano, elaborado de acordo com o Decreto - Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 13 de Dezembro, o qual tem por objecto estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção, prevista no Plano Director Municipal (PDM) enquanto Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) e classificada como Áreas Urbanas e Urbanizáveis, C1 - Centro Concelhio Principal (Nível 1).

2 - A área de intervenção do Plano encontra-se delimitada na carta com o título "Planta de Implantação Geral - Síntese", à escala 1:1000, com as seguintes confrontações:

a) Norte - Estrada da Barreta e Propriedades Particulares;

b) Nascente - E. N. n.º 125;

c) Sul - Estrada de S. Estêvão;

d) Poente - Propriedades Particulares;

e) Sendo ainda atravessada pela E. N. n.º 270.

3 - O presente Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de natureza pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.

4 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor.

Artigo 2.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - Nas situações em que não se verifique conflito, aplicam-se cumulativamente ao presente Plano as disposições do PDM de Tavira, Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação no Concelho de Tavira, Postura Municipal sobre Parques, Jardins, Espaços Verdes, Espaços de Jogo e Recreio e sobre a Protecção das Árvores, Arbustos e Demais Vegetação, bem como, das Taxas e Compensações de Tavira e demais regulamentação urbanística aplicável.

2 - Em caso de conflito com o regime previsto nos instrumentos descritos no número anterior, prevalece o regime constante no presente plano.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação - Síntese - PDP 01

c) Planta de Condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor na presente data e que podem constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento do solo - PDP 02

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório de análise e fundamentação das soluções adoptadas;

b) Programa de Execução e Plano Financeiro;

c) Planta de Divisão Cadastral - PDP 03

d) Planta de Justaposição entre a Divisão Cadastral e o Reparcelamento Proposto - PDP 04

e) Planta de Localização - PDP 05

f) Planta de Enquadramento - PDP 06

g) Planta da Situação Existente - Levantamento Topográfico - PDP 07

h) Extracto da Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal da Tavira - PDP 08

i) Extracto da Planta de Condicionantes do Plano Director Municipal da Tavira - PDP 09

j) Estudo de Caracterização Acústica (Mapa de Ruído);

3 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos de trabalho:

a) Planta de Modelação do Terreno - PDP 10

b) Perfis Longitudinais e Transversais - PDP 11

c) Planta de Circulações e Estacionamentos - PDP 12

d) Planta de Espaços Verdes Exteriores - PDP 13

e) Planta com o Traçado de Infra-estruturas Rodoviárias - PDP 14 a 20

f) Planta com o Traçado da Rede de Distribuição de Água - PDP 21

g) Planta com o Traçado da Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas - PDP 22

h) Planta com o Traçado da Rede de Drenagem de Águas Pluviais - PDP 23

i) Planta com a Rede de Resíduos Sólidos Urbanos - PDP 24

j) Planta com o Traçado da Rede de Distribuição de Energia Eléctrica - PDP 25 e 26

k) Planta com o Traçado da Rede de Distribuição de Gás - PDP 27

l) Planta com o Traçado da Rede de Telecomunicações - PDP 28

m) Planta com o Traçado da Rede de Iluminação Pública - PDP 29

n) Planta com a delimitação das Unidades de Execução - PDP 30

Artigo 4.º

Definições

1 - Área Bruta de Construção

Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres, excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

O conceito de área de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:

Área de construção de comércio;

Área de construção de serviços;

Área de construção de habitação.

2 - Área de Implantação

Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

3 - Área de Intervenção do Plano

Área que é objecto do Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços.

4 - Cota de Soleira

Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal.

5 - Densidade Habitacional

Valor expresso em fogos / ha ou fogos / km2, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.

A densidade habitacional pode ser bruta, líquida ou ao lote.

6 - Densidade Populacional

Valor expresso em hab / ha ou hab / km2, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.

A densidade populacional pode ser bruta, líquida ou ao lote.

7 - Equipamentos de Utilização Colectiva

Áreas afectas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.

8 - Espaços Verdes e de Utilização Colectiva

Espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares.

9 - Espaços Verdes de Enquadramento

Espaços livres cujo objectivo principal é enquadrar todas as estruturas (sejam edifícios, sejam vias, parques de estacionamento ou qualquer outro tipo de construção) a construir, de forma a que se integrem no espaço exterior envolvente, mas também de forma a criar entre si uma unidade - estrutura verde - que permite que todo o conjunto se relacione entre si.

10 - Espaços Verdes de Protecção

Espaços livres essencialmente constituídos por maciços e cortinas arbóreo / arbustivas, que protegem determinadas zonas e minimizam efeitos negativos, quer ao nível visual, quer auditivo.

11 - Espaços Verdes Existentes a Manter

Espaços verdes que deverão ser preservados a todo o custo, pois fazem parte de um património natural (e cultural) que valoriza todo o conjunto e que é importante manter.

12 - Fogo

Sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma única família ou agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.) As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico ou fogo são considerados como parte integrante do mesmo.

13 - Índice de Construção

Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2), onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

O índice de construção pode ser bruto, liquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar sendo respectivamente: a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, bem como as vias de atravessamento; o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo):

Quando não se especifica se o índice é bruto, liquido ou ao lote, presume-se que se trata de um índice bruto.

14 - Índice de Implantação ou Índice de Ocupação

Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode ser bruto, liquido ou ao lote.

Quando não se especifica se o índice é bruto, líquido ou ao lote, presume-se que se trata de um índice bruto.

15 - Logradouro

Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

16 - Lote

Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da Legislação em vigor.

17 - Número de Pisos

Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livre.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Âmbito

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constam na Planta de Condicionantes e são as seguidamente identificadas:

1) Rede Viária - E. N. 125 e E. N. 270 - faixa de protecção non aedificandi;

2) Rede de Distribuição e Adução de Águas - Adutor do SMAASA - faixa de protecção non aedificandi;

3) Linhas de Águas - Classe 1 e 2 na escala de Strahler;

4) Rede Radioeléctrica - Feixe Hertziano;

5) Componente de Ruído - Uma única zona classificada de Mista.

Artigo 6.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

Artigo 7.º

Medidas com vista à redução de Ruído

1 - Para efeito da aplicação do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, e alterações posteriores, considera-se que, em toda a zona do Plano, existe apenas uma única zona de ruído, que é classificada de mista.

2 - Em consequência, o nível sonoro contínuo equivalente do ruído exterior não deverá ultrapassar 65 dB(A) no período diurno e de 55 dB(A) no período nocturno, salvo onde expressamente estejam previstos usos não sensíveis ao ruído.

3 - Para efeito da aplicação do presente regulamento consideram-se usos sensíveis os que correspondem a habitação e outros usos residenciais, tais como hotéis e estabelecimentos de saúde com ocupação nocturna, e estabelecimentos escolares.

4 - Serão implementadas as medidas de protecção contra o ruído, previstas e fundamentadas no "Estudo da Componente Ruído" e caracterizadas, nos seus aspectos essenciais, no desenho n.º 4 - "Barreiras sonoras. Condicionamentos ao Plano", integrado nesse estudo, além do respectivo relatório.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não serão permitidas alterações ao plano que impliquem um acréscimo de exposição ao ruído dos locais destinados a usos sensíveis, designadamente:

a) Alteração das barreiras sonoras previstas ou da modelação do terreno, quando tal implique redução das condições de protecção ao ruído;

b) Aumento significativo do tráfego com reflexos nos níveis de ruído produzido;

c) A instalação de actividades ruidosas;

d) Redução dos afastamentos dos edifícios destinados a usos sensíveis em relação às vias de tráfego contíguas.

6 - As alterações referidas no número anterior poderão ser permitidas se forem acompanhadas de estudo comprovativo de que o aumento previsível dos níveis de ruído se enquadra dentro dos limites legais em vigor.

CAPÍTULO III

Uso do Solo e Concepção do Espaço

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 8.º

Demolições

1 - Os edifícios a demolir para efeitos de execução do Plano, encontram-se assinalados na Planta de Implantação - Síntese.

2 - Todas as construções em ruínas, abarracadas e precárias existentes na área do Plano, mas não assinaladas na Planta de Implantação - Síntese, deverão ser igualmente demolidas.

Artigo 9.º

Alvará de Loteamento

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a emissão de alvará de Operação de Loteamento ficará sempre condicionada à aprovação, por parte da Câmara Municipal de Tavira (CMT), do projecto de espaços exteriores (ou arquitectura paisagística) que servirão os edifícios a construir e ao estabelecimento de contrato de urbanização entre o proprietário e a CMT.

2 - A elaboração dos projectos referidos nos números anteriores deverá ser da responsabilidade de técnicos com formação adequada, nomeadamente, arquitectos e arquitectos paisagistas.

Artigo 10.º

Licença de Utilização

A emissão de licença de utilização ficará condicionada à conclusão das obras de espaços exteriores previstas no artigo anterior e ao cumprimento do contrato de urbanização estabelecido entre o proprietário e a CMT.

Artigo 11.º

Circulações e Estacionamento

As circulações e estacionamento encontram-se definidos na Planta de Circulações e Estacionamentos (Desenho n.º PDP 12) e respeitam os parâmetros definidos no PDM de Tavira, bem como, na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

SECÇÃO II

Qualificação do Solo

Artigo 12.º

Categorias de Uso do Solo

O Plano contempla as seguintes categorias de uso do solo, delimitadas na Planta de Implantação - Síntese:

1) Espaço Habitacional (EH);

a) Existente

i) Zona Consolidada - a manter;

ii) Não consolidado - Sujeito a processo de reconversão urbana;

b) Proposto

i) Média Densidade;

ii) Baixa Densidade;

2) Espaço Misto Proposto (EMP);

3) Espaço Terciário (ET)

a) Existente;

b) Proposto;

4) Espaço Verde (EV):

a) Recreio e Lazer;

b) Protecção;

c) Enquadramento.

5) Espaço de Equipamentos Colectivos (EEC)

SECÇÃO III

Uso do Solo

SUBSECÇÃO I

Usos Compatíveis com a Função Dominante

Artigo 13.º

Disposições Gerais

1 - Dentro dos espaços de cada categoria de uso do solo dominante podem coexistir outros usos desde que estes sejam compatíveis com aquele.

2 - O critério de compatibilidade de usos decorre da legislação aplicável no domínio ambiental, nomeadamente em relação ao ruído e outras formas de poluição, bem como ao licenciamento da instalação de actividades económicas, designadamente através das normas legais que constam da lei Geral aplicável.

3 - Sem prejuízo da legislação aplicável e das competências atribuídas a outras entidades públicas nesta matéria, compete à CMT decidir sobre a compatibilidade de usos, nomeadamente a pedido dos interessados em sede de pedido de informação prévia.

SUBSECÇÃO II

Espaço Habitacional

Artigo 14.º

Subcategorias

O Espaço Habitacional está classificado em:

1) Espaço Habitacional: Existente, consolidado (EHE-1); Existente, não consolidado (EHE-2):

2) Espaço Habitacional: Proposto 1 (EHP-1); Proposto 2 (EHP-2).

Artigo 15.º

Espaço Habitacional Existente Consolidado (EHE-1)

As construções, os usos habitacionais existentes e os compromissos assumidos de edificação no EHE-1 (no qual se insere a zona designada de Zona Consolidada) devem ser mantidos, admitindo-se apenas a eventual alteração de uso para comércio e serviços no rés-do-chão, bem com a reabilitação do espaço público envolvente, desde que em conformidade com o disposto no Plano e respectivo regulamento.

Artigo 16.º

Espaço Habitacional Existente - Não Consolidado (EHE-2)

As construções, os usos habitacionais existentes e os compromissos assumidos de edificação no EHE-2 não devem ser mantidos, deverão ser objecto de processo de reconversão urbana, com vista à implementação progressiva do disposto no Plano e respectivo regulamento.

Artigo 17.º

Espaço Habitacional Proposto-1 (EHP-1)

1 - A EHP-1 é uma zona exclusivamente habitacional de média densidade, de edifícios plurifamiliares, conforme se estabelece na Planta de Implantação - Síntese, prevendo também a localização de equipamentos colectivos de âmbito local.

2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta zona encontram-se definidos no quadro síntese da Planta de Implantação - Síntese.

Artigo 18.º

Espaço Habitacional Proposto-2 (EHP-2)

1 - O EHP-2 destina-se exclusivamente à habitação de baixa densidade do tipo unifamiliar, apresentando os seguintes tipos de agrupamento de moradias:

a) Moradia isolada;

b) Moradia geminada;

c) Moradia em banda.

2 - A possibilidade de uma eventual evolução das moradias unifamiliares para edifícios bifamiliares ficará sempre condicionada à observância dos aspectos regulamentares relacionados com o estacionamento, as taxas e os encargos de urbanização.

3 - A transformação referida no número anterior só pode ainda ser autorizada quando não resulte da sua aplicação generalizada área do Plano em apreço uma sobrecarga incompatível para as suas infra-estruturas e equipamentos.

4 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta zona encontram-se estabelecidos no quadro síntese da Planta de Implantação - Síntese.

SUBSECÇÃO III

Espaço Misto

Artigo 19.º

Usos

O Espaço Misto Proposto (EMP) destina-se a habitação de média densidade, em edifícios plurifamiliares, com comércio, serviços ou estabelecimentos de restauração e bebidas no rés-do-chão e está devidamente assinalado na Planta de Implantação - Síntese.

Artigo 20.º

Parâmetros Urbanísticos

No EMP os parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se estabelecidos no quadro síntese da Planta de Implantação - Síntese.

SUBSECÇÃO IV

Espaço de Terciário

Artigo 21.º

Subcategorias

O Espaço de Terciário está subdividido em:

1) Espaço de Terciário Existente (ETE);

2) Espaço de Terciário Proposto (ETP).

Artigo 22.º

Espaço de Actividades Terciárias Existente (ETE)

O ETE refere-se ao equipamento hoteleiro existente (residencial).

Artigo 23.º

Parâmetros Urbanísticos

No ETE os parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se estabelecidos no quadro síntese da Planta de Implantação - Síntese.

Artigo 24.º

Espaço de Actividades Terciárias Propostas (ETP)

O ETP destina-se a comércio, serviços e à unidade hoteleira proposta.

Artigo 25.º

Parâmetros Urbanísticos

No ETP os parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se estabelecidos no quadro síntese da Planta de Implantação - Síntese.

SUBSECÇÃO V

Espaço Verde

Artigo 26.º

Subcategorias

O Espaço Verde de Utilização Colectiva é composto por áreas ou conjuntos de áreas com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano, caracterizadas pela elevada expressão do seu coberto vegetal e por um valor primordial na composição paisagística e que contribuem de forma significativa, como elementos de recreio e lazer, de protecção, e de composição paisagística para a qualidade do meio ambiente. No presente Plano encontra-se subdividida em:

1) Espaço Verde de Receio e Lazer (EVRL);

2) Espaço Verde de Protecção (EVP)

3) Espaço Verde de Enquadramento (EVE)

Artigo 27.º

Espaço Verde de Recreio e Lazer

1 - O Espaço Verde de Recreio e Lazer (EVRL) são áreas da estrutura verde urbana especialmente vocacionadas para esta vertente, destinando-se à cultura, à prática do desporto e ao lazer, devendo ser usufruídos por toda a população.

2 - Nesta classe de espaços encontram-se ainda inseridas linhas de água e as respectivas margens, com o objectivo de constituir uma protecção e valorização destas. São faixas plantadas com espécies ribeirinhas, de modo a formar uma Galeria Ripícola.

3 - Os atravessamentos a serem efectuados pelas linhas de águas serão garantidos através da construção de passagens hidráulicas que assegurem a não existência de obstáculos à livre circulação da água.

4 - A delimitação do EVRL é a constante na Planta de Implantação - Síntese.

Artigo 28.º

Espaço Verde de Protecção

1 - O Espaço Verde de Protecção (EVP) é essencialmente constituído por maciços e cortinas arbóreo/arbustivas, que protegem determinadas zonas e minimizam efeitos negativos, quer ao nível visual, quer auditivo. Localizam-se, na sua maioria, junto de vias de circulação automóvel, podendo ser acompanhadas de modelações pontuais de terreno, de forma a potenciar as suas funções.

2 - A delimitação do EVP é a constante na Planta de Implantação - Síntese.

3 - Neste tipo de espaço não e admissível a construção de qualquer edificação, à excepção das que se destinem a assegurar o funcionamento das infra-estruturas urbanas de saneamento e eléctricas.

Artigo 29.º

Espaço Verde de Enquadramento

1 - O Espaço Verde de Enquadramento (EVE) destina-se a proporcionar enquadramento estético e protecção ambiental ao núcleo habitacional. São zonas que, para além da função de enquadramento, terão um importante papel na protecção do solo, protegendo-o da erosão eólica e hídrica. O seu objectivo principal é enquadrar todas as estruturas (sejam edifícios, sejam vias, parques de estacionamento ou qualquer outro tipo de construção) a construir, de forma a que se integrem no espaço exterior envolvente, mas também de forma a criar entre si uma unidade - estrutura verde - que permite que todo o conjunto se relacione entre si.

2 - A delimitação do EVE é a constante na Planta de Implantação - Síntese.

3 - Neste tipo de espaço não e admissível a construção de qualquer edificação, à excepção das que se destinem a assegurar o funcionamento das infra-estruturas urbanas de saneamento e eléctricas.

Artigo 30.º

Restrições à construção

Nos Espaços Verdes de Recreio e Lazer apenas é permitida a construção de equipamentos relacionados com as actividades descritas no artigo 27º a que os mesmos devem dar suporte. Nestas zonas é ainda permitida a localização de pequenas unidades multifuncionais de apoio afectas ao uso de Comércio/Serviços desde que possuam, no máximo, uma área de construção de 100 m2 e a volumetria de um piso.

SUBSECÇÃO VI

Espaços de Equipamentos Colectivos

Artigo 31.º

Usos

Os espaços para a implantação de equipamentos previstos para a área do Plano encontram-se assinalados na Planta de Implantação - Síntese, não sendo susceptíveis de alteração de uso.

Artigo 32.º

Equipamentos Propostos

1 - São propostas nove localizações para a implantação de Equipamentos Públicos e Privados na área do Plano.

2 - Na área do Plano são propostos os seguintes grupos de equipamentos:

a) Saúde;

b) Ensino;

c) Segurança

d) Desportivo

e) Espaços Verdes

Artigo 33.º

Parâmetros Urbanísticos

Nos Equipamentos Públicos Propostos os parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se definidos na Planta de Implantação - Síntese, não sendo admissível alterar a área do lote em que estão implantados.

SUBSECÇÃO VII

Limitações não abrangidas por Servidões ou Restrições de Utilidade Pública

Artigo 34.º

Áreas de Edificação Proibida

1 - Nas zonas identificadas na Planta de Implantação - Síntese como "Áreas de Edificação Proibida" é interdita a construção de qualquer edifício ou anexo.

2 - As Áreas de Edificação Proibida são parte integrante da Estrutura Verde, não sendo autorizada a sua impermeabilização, salvo o disposto no ponto 3 deste artigo.

3 - Nas Áreas de Edificação Proibida é permitida a execução de:

a) Vias de acesso automóvel;

b) Estacionamentos;

c) Vias de acesso pedonais;

d) Piscinas.

Artigo 35.º

Servidão de Uso Público

Esta servidão é constituída nos Lotes para Habitação Plurifamiliar localizados na proximidade dos Espaço Verdes de Utilização Colectiva e tem como objectivo o assegurar da integração urbana e da livre circulação e usufruto pela população dos espaços localizados fora do Polígono de Implantação definido para esses lotes e imediatamente confinantes com os Espaços Verdes.

1 - Nas zonas identificadas na Planta de Implantação - Síntese como de "Servidão de Uso Público" é interdita a construção de qualquer edifício ou anexo, sendo apenas permitida a execução de acessos pedonais ou viários, nomeadamente rampas de acesso a estacionamento, além de piscinas.

2 - As consequências desta servidão consistem na obrigatoriedade de manter os espaços localizados fora do Polígono de Implantação definido para esses lotes e imediatamente confinantes com o Espaço Verde de Utilização Colectiva disponíveis à livre circulação de pessoas, sendo proibida a execução de qualquer muro ou vedação que impeça essa livre circulação.

3 - As zonas identificadas na Planta de Implantação - Síntese como de "Servidão de Uso Público" serão integradas no Espaço Verde de Utilização Colectiva e deverão obedecer ao desenho urbano e paisagístico definido para este Espaço.

CAPÍTULO IV

Operações de Transformação Fundiária

Artigo 36.º

Áreas de Cedência para o Domínio Público Municipal

1 - No cálculo das Áreas de Cedência são aplicados os parâmetros definidos no PDM de Tavira, Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação no Concelho de Tavira, bem como na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - A cedência de terrenos para o Domínio Público ocorre aquando da recepção das obras de urbanização previstas nas Operações de Loteamento e ou dos Contratos de Urbanização a serem celebrados na sequência da aprovação do presente Plano, nomeadamente:

a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas;

b) Parcelas de terreno destinadas a zonas verdes, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme previsto na Planta de Implantação - Síntese do Plano.

3 - As cedências incorporarão as respectivas infra-estruturas sempre que se trate de terrenos destinados a equipamentos e ou a vias.

4 - A gestão destas áreas é da responsabilidade da CMT ou confiada a terceiros, mediante a celebração de acordos de cooperação ou outra forma jurídica legalmente admitida, devendo os mesmos atender, nomeadamente, aos seguintes aspectos:

Limpeza, higiene e conservação;

Manutenção dos espaços verdes;

Manutenção de todos os equipamentos;

Vigilância da área, de forma a evitar a sua degradação.

CAPÍTULO V

Equipamentos de Utilização Colectiva

Artigo 37.º

Localização

Os Equipamentos de Utilização Colectiva propostos encontram-se indicados na subsecção VI, da Secção III, do Capítulo III.

CAPÍTULO VI

Obras de Urbanização

Artigo 38.º

Modelação do Terreno

As cotas finais do terreno deverão obedecer ao definido na Planta de Implantação - Síntese e demais peças desenhadas e escritas do Plano, encontrando-se a modelação graficamente representada na Planta de Trabalho - Planta de Modelação.

Artigo 39.º

Infra-estruturas Viárias e Estacionamento

As Infra-estruturas Viárias e o Estacionamento deverão obedecer ao definido na Planta de Trabalho - Planta de Circulações e Estacionamento.

1 - É interdita a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstas na Planta de Trabalho - Planta de Circulações e Estacionamento.

2 - O acesso automóvel aos Lotes deverá ser obrigatoriamente feito pelos locais assinalados na Planta de Trabalho - Planta de Circulações e Estacionamento.

3 - O número mínimo de lugares de estacionamento privado a localizar obrigatoriamente no interior dos lotes encontra-se definido no Quadro de Áreas (Anexo B) e na Planta de Implantação - Síntese.

Artigo 40.º

Infra-estruturas do Subsolo

As Infra-estruturas do Subsolo deverão obedecer ao definido nas Plantas de Traçados que fazem parte integrante do presente Plano.

1 - Todas as edificações deverão ser ligadas às redes de electricidade, telecomunicações, gás, drenagem de águas residuais e pluviais, bem como às redes de abastecimento de água, salvaguardando os eventuais condicionalismos a serem impostos pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento.

2 - No acto de autorização ou licenciamento serão sempre fixadas as condições a que o afluente deverá obedecer, nomeadamente quanto a caudais e cargas admissíveis, bem como a situações em que poderão ser reajustadas.

3 - É proibido o lançamento directo ou indirecto (nomeadamente através de colectores pluviais) de águas residuais no solo ou nas linhas de água.

4 - As Operações de Loteamento que contemplem a instalação de estabelecimentos de restauração nos lotes definidos no presente Plano de uso misto (edifícios de habitação, com comércio, serviços ou estabelecimentos de restauração e bebidas no rés-do-chão) deverão prever, ao nível da rede de drenagem de águas residuais, a colocação de uma caixa para a retenção de gorduras, antes da ligação à rede pública.

5 - Os esgotos pluviais que não sejam colectados para as redes de saneamento carecem de licenciamento prévio da entidade administrativa competente.

Artigo 41.º

Mobiliário e Equipamento Urbano

O Mobiliário e Equipamento Urbano deverá ser definido tendo em atenção as disposições e condições definidas pela CMT.

CAPÍTULO VII

Espaços Verdes e de Utilização Colectiva

Artigo 42.º

Localização

Os Espaços Verdes e de Utilização Colectiva encontram-se delimitados na Planta de Implantação - Síntese e o seu desenho base encontra-se definido na Planta de Trabalho - Planta de Espaços Verdes Exteriores.

Artigo 43.º

Concepção

Pretende-se que estes espaços verdes formem uma estrutura verde contínua e que tenham também um papel importante na interligação das estruturas que lhe são adjacentes.

São, por excelência, os espaços destinados ao convívio, às brincadeiras das crianças, ou ao simples passear. Devem, por isso, ter um conjunto de equipamentos e estruturas que permitam as diferentes utilizações a que se destinam, como equipamento e mobiliário urbano, zonas de relvado (zonas de expansão), áreas de sombra, artificial ou por meio de arvoredo, percursos bem definidos e com pavimentos que permitam a sua utilização de forma confortável e segura, etc.

Devem ainda estabelecer uma ligação às estruturas construídas envolventes e às estruturas verdes anteriormente descritas, de forma a constituir um elemento integrado.

Artigo 44.º

Modelação do Terreno

As cotas finais do terreno deverão obedecer ao definido na Planta de Trabalho - Planta de Espaços Verdes Exteriores e a modelação encontra-se graficamente representada na Planta de Trabalho - Planta de Modelação.

Artigo 45.º

Plantações e Sementeiras

Para cada uma das unidades em que sejam executadas plantações e ou sementeiras devem ser escolhidas espécies da Flora local, sempre que possível, ficando interdito o uso de exóticas dos géneros Acacia, Albizia, Ailanthus e as espécies Eucaliptus globulus e Pittosporum tobira.

Para além destas, será interdita a utilização de qualquer planta de Espécie ou Género interdito ou proibido em Portugal, devendo por isso ser dado integral cumprimento à Legislação existente, designadamente ao disposto no Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro, além de consultados os serviços competentes, pois podem existir plantas que não sendo invasoras noutros pontos de País, aqui possam apresentar essa característica.

Artigo 46.º

Mobiliário Urbano

O Mobiliário Urbano deverá ser definido tendo em atenção as disposições e condições definidas pela CMT.

Artigo 47.º

Execução

1 - Os Espaços Verdes e de Utilização Colectiva serão objecto de projecto específico para execução, nos termos e condições estabelecidas pela CMT, aquando da realização das Operações de Loteamento e ou dos Contratos de Urbanização.

2 - Todos os projectos realizados devem respeitar a Legislação em vigor e as normas aplicadas e estabelecidas pela Autarquia, designadamente a Postura Municipal sobre Parques, Jardins, Espaços Verdes, Espaços de Jogo e Recreio e sobre a Protecção das Árvores, Arbustos e Demais Vegetação.

CAPÍTULO IX

Edificação e Demolição

SECÇÃO I

Edificações Existentes

Artigo 48.º

Edificações em Espaço Habitacional Existente

Consolidado (EHE-1)

As construções existentes nesta classe de espaço, correspondentes à Zona Consolidada, encontram-se identificadas na Planta de Implantação - Síntese, sendo prevista a sua manutenção, sem que haja lugar à construção, alteração ou demolição, razão pela qual não são definidos parâmetros urbanísticos.

Artigo 49.º

Espaço Habitacional Existente - Não Consolidado (EHE-2)

As construções, os usos habitacionais existentes e os compromissos assumidos de edificação no EHE-2 não devem ser mantidos, deverão ser objecto de processo de reconversão urbana, com vista à implementação progressiva do disposto no Plano e respectivo regulamento.

SECÇÃO II

Novas Edificações

Artigo 50.º

Parâmetros Urbanísticos

Os Parâmetros Urbanísticos aplicáveis são os constantes no Quadro de Valores Globais (Anexo A), Quadro de Áreas (Anexo B) e na Planta de Implantação - Síntese.

Artigo 51.º

Lotes para Habitação Unifamiliar (EHP 2)

Os Lotes para Habitação Unifamiliar encontram-se identificados na Planta de Implantação - Síntese com os números 20 a 73, 81 a 101, 104 a 113,116 a 146, 148 e 149, 151 a 193, 195 a 268, 274 a 280, 282 a 285, 292 a 334, 338 a 348 e 351 a 360.

1 - As Condições de Edificabilidade para estes Lotes são as constantes no Quadro de Áreas (Anexo B) e na Planta de Implantação - Síntese.

2 - As edificações deverão estar inscritas dentro da área designada por "Polígono de Implantação", identificada para cada Lote na Planta de Implantação - Síntese, não sendo permitida qualquer construção fora deste polígono, conforme o disposto no artigo 34º.

3 - É admitida a construção de caves, desde que sejam exclusivamente destinadas a parqueamento e ou arrumos e áreas técnicas.

4 - São obrigatórios os alinhamentos e distâncias delineados pelos afastamentos da edificação ao eixo da via de circulação e entre edificações, conforme definidos na Planta de Implantação - Síntese.

5 - A área livre de construção deverá respeitar a modelação de terreno estabelecida na Planta de Implantação - Síntese e na Planta de Trabalho - Planta de Modelação.

6 - É obrigatório murar os Lotes edificáveis nos seus limites, obedecendo às seguintes disposições:

a) A altura máxima dos muros é de 1,50 metros, sendo 0,60 metros opacos e 0,90 metros em sebe vegetal ou gradeamento não opaco.

Artigo 52.º

Lotes para Habitação Plurifamiliar (EHP 1 e EMP)

Os Lotes para Habitação Plurifamiliar encontram-se identificados na Planta de Implantação - Síntese com os números 1 a 16, 18, 75, 77, 102, 103, 269 a 273, 287 a 289, 291, 1, 349, 350, 361, 363 a 365.

1 - As Condições de Edificabilidade para estes Lotes são as constantes no Quadro de Áreas (Anexo B) e na Planta de Implantação - Síntese.

2 - As edificações deverão estar inscritas dentro da área designada por "Polígono de Implantação", identificada para cada Lote na Planta de Implantação - Síntese, não sendo permitida qualquer construção fora deste polígono, com excepção de piscinas, conforme o disposto no artigo 35º.

3 - É admitida a construção de caves, desde que sejam exclusivamente destinadas a parqueamento e ou arrumos e áreas técnicas.

4 - São obrigatórias as distâncias delineadas pelos afastamentos da edificação ao eixo da via de circulação e entre edificações, conforme definidos na Planta de Implantação - Síntese.

5 - A área livre de construção deverá respeitar a modelação de terreno estabelecida na Planta de Implantação - Síntese e na Planta de Trabalho - Planta de Modelação.

6 - É interdito vedar os Lotes edificáveis nos seus limites, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 35º.

Artigo 53.º

Lote para Comércio/Serviços (ETP)

Os Lotes para Comércio/Serviços encontram-se identificados na Planta de Implantação - Síntese com os números 17, 349 e 350.

1 - As Condições de Edificabilidade para este Lote são as constantes no Quadro de Áreas (Anexo B) e na Planta de Implantação - Síntese.

2 - As edificações deverão estar inscritas dentro da área designada por "Polígono de Implantação", identificada na Planta de Implantação - Síntese, não sendo permitida qualquer construção fora deste polígono, conforme o disposto no artigo 34º.

3 - É admitida a construção de caves, desde que sejam exclusivamente destinadas a parqueamento e ou arrumos e áreas técnicas.

4 - São obrigatórias as distâncias delineadas pelos afastamentos da edificação ao eixo da via de circulação e entre edificações, conforme definidos na Planta de Implantação - Síntese.

Artigo 54.º

Lote para Unidade Hoteleira (ETP)

O Lote para Unidade Hoteleira encontra-se identificado na Planta de Implantação - Síntese com o número UH01.

1 - As Condições de Edificabilidade para este Lote são as constantes no Quadro de Áreas (Anexo B) e na Planta de Implantação - Síntese.

2 - As edificações deverão estar inscritas dentro da área designada por "Polígono de Implantação", identificada na Planta de Implantação - Síntese, não sendo permitida qualquer construção fora deste polígono, conforme o disposto no artigo 34º.

3 - É admitida a construção de caves, desde que sejam exclusivamente destinadas a parqueamento e ou arrumos e áreas técnicas.

4 - Caso se opte por murar o Lote nos seus limites, dever-se-á obedecer às seguintes disposições:

a) A altura máxima dos muros é de 1,50 metros, sendo na sua totalidade em sebe vegetal ou gradeamento não opaco.

Artigo 55.º

Lote para Unidade Comercial (ETP)

O Lote para Unidade Comercial encontra-se identificado na Planta de Implantação - Síntese com o número UC01.

1 - As Condições de Edificabilidade para este Lote são as constantes no Quadro de Áreas (Anexo B) e na Planta de Implantação - Síntese.

2 - A edificação deverá estar inscrita dentro da área designada por "Polígono de Implantação", identificada na Planta de Implantação - Síntese, não sendo permitida qualquer construção fora deste polígono, conforme o disposto no artigo 34º.

3 - São obrigatórias as distâncias delineadas pelos afastamentos da edificação ao eixo da via de circulação e entre edificações, conforme definidos na Planta de Implantação - Síntese.

4 - A área livre de construção deverá respeitar a modelação de terreno estabelecida na Planta de Implantação - Síntese e na Planta de Trabalho - Planta de Modelação.

5 - Este lote deverá dispor de um sistema próprio de contentorização de resíduos a ser integrado na edificação proposta.

SECÇÃO III

Elementos Construtivos

Artigo 56.º

Regras Gerais

1 - Para assegurar coerência na linguagem arquitectónica estabelece-se nesta secção normas definidoras de uma ordem arquitectónica com vista a contribuir para a qualificação dos novos espaços a urbanizar.

2 - O equilíbrio e um acertado jogo de proporções e volumes de toda a construção deverá ser a linha orientadora dos projectos e a concepção arquitectónica a adoptar deverá ser sóbria, não ostentatória e não sobrecarregada de elementos decorativos, não sendo admissível que qualquer construção comprometa ou condicione as construções vizinhas.

3 - Quaisquer elementos exteriores à construção, tais como aparelhos de ar condicionado, antenas (parabólicas ou outras), reservatórios de água elevados, geradores de energia eólicos, painéis de aquecimento solar e outros, no caso de existirem, deverão estar devidamente integrados na arquitectura, por forma a evitar a sua visualização do exterior do Lote.

4 - As disposições desta secção aplicam-se a toda a área do Plano, incluindo ao Espaço Habitacional Existente a manter (Zona Consolida) - EHE 1.

Artigo 57.º

Princípio da não discriminação entre fachadas

1 - Todas as fachadas de um mesmo edifício (fachada principal, fachada posterior e fachadas laterais, quando existam) devem ser objecto de tratamento arquitectónico cuidado, dado que todas elas confrontarão com espaços públicos.

2 - O eventual tratamento diferenciado das fachadas laterais e posteriores jamais se poderá traduzir na discriminação da sua qualidade arquitectónica.

Artigo 58.º

Galerias

1 - Nos edifícios de uso misto a implantar nos Lotes n.º 7 a 10, 15 e 16, com comércio (incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas) e ou serviços no piso do rés-do-chão, é obrigatória a criação de uma galeria que ocorrerá ao longo de uma das fachadas principais dos edifícios, conforme se encontra representado na Planta de Implantação - Síntese.

2 - As dimensões gerais mínimas do vão da galeria, devem ser de 3,00 metros de largura livres, por 3,50 m de altura mínima, à face inferior da laje do primeiro piso elevado.

Artigo 59.º

Revestimento de Paredes Exteriores

1 - As cores e materiais a utilizar na construção das edificações contemplará materiais de acabamento no estado natural ou em reboco liso pintado.

2 - É recomendada a utilização de cores claras e uniformes, admitindo-se, no entanto, outras tonalidades de forma a polarizar pontos de intervenção fortes, procurando que não excedam a percentagem de vinte e cinco por cento da superfície exterior da edificação.

3 - Nos edifícios não destinados a habitação e em edifícios que pela sua localização possam ter um carácter singular, admitem-se materiais de acabamento e cores diferentes das indicadas nos números anteriores, desde que seja garantido um padrão de qualidade arquitectónica elevado.

Artigo 60.º

Corpos Balançados

É permitida a construção de corpos balançados e / ou varandas apenas na zona da fachada localizada 3 metros acima do plano paralelo ao arruamento ou espaço adjacente, nas seguintes condições:

a) Nas fachadas confinantes com arruamentos viários ou pedonais, desde que a sua projecção vertical esteja contida no polígono de implantação do lote;

b) Nas restantes situações, desde que a sua projecção vertical não ultrapasse em 1,50 metros a linha limite do polígono de implantação.

Artigo 61.º

Platibandas e beirados

1 - Nos edifícios de utilização colectiva as fachadas poderão ser rematadas no limite superior por uma platibanda que conterá a cobertura, ou por beirados, cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachada no mínimo 0,50 metros;

2 - As linhas definidoras das platibandas ou dos beirados deverão ser comuns em edifícios com a mesma cota de soleira;

3 - Num mesmo conjunto de edifícios, os limites superiores das fachadas, platibandas ou beirados, deverão manter-se constantes no conjunto em que se inserem;

4 - Nas moradias unifamiliares isoladas ou geminadas, o limite superior das fachadas poderá ser definido através de platibanda que conterá a cobertura, ou por beirados cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachada no mínimo 0,50 metros;

5 - Nas moradias unifamiliares em banda, o limite superior das fachadas poderá ser definido através de platibanda que conterá a cobertura, ou por beirados cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachada no mínimo 0,50 metros, devendo-se manter constante no conjunto em que se insere;

Artigo 62.º

Fecho de Varandas e Terraços

São interditas todas as formas de fecho de varandas e terraços, nomeadamente marquises, não consideradas no projecto de arquitectura dos edifícios.

Artigo 63.º

Estendais

É obrigatório, nos Edifícios de Habitação Plurifamiliar, a existência de dispositivos de secagem de roupa os quais, quando exteriores, devem estar obrigatoriamente protegidos e enquadrados nas características formais do alçado em que se inserem.

Artigo 64.º

Estores

Os estores e respectivas caixas ou sistemas de recolha deverão estar integrados no vão respectivo por forma a não provocarem desalinhamentos nem saliências nas fachadas onde se integrem.

CAPÍTULO X

Utilização das Edificações

Artigo 65.º

Usos Interditos

São interditos todos os usos que não os constantes no Anexo B - Quadro de Áreas dos Lotes e identificados na Planta de Implantação - Síntese.

Artigo 66.º

Uso Misto de Habitação e Comércio

Nos Lotes identificados na Planta de Implantação - Síntese como "Espaço Misto Proposto" apenas são permitidos os usos de Comércio, Serviços e Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e apenas no rés-do-chão.

CAPÍTULO XI

Execução do Plano

Artigo 67.º

Sistema de Execução

1 - O Plano, de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro, será executado no sistema de cooperação entre a CMT e os proprietários e ou promotores particulares interessados, actuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela CMT.

2 - Para a execução do Plano, podem ser efectuadas as operações de transformação fundiária que se mostrem necessárias, através de Operações de Loteamento, com fixação dos direitos e obrigações dos intervenientes mediante a celebração de Contrato de Urbanização, ou a constituição de associação entre a administração local e os proprietários e ou promotores privados, para efeito de urbanização conjunta.

3 - A execução do Plano obriga à implementação dos mecanismos de perequação compensatória relativamente à distribuição de benefícios e encargos, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.

4 - Na impossibilidade de execução do Plano de acordo com o sistema previsto no número 1, a CMT pode optar pelo sistema de imposição administrativa.

Artigo 68.º

Unidades de Execução (UE)

1 - Para efeitos da implementação do Plano e aplicação dos mecanismos de perequação compensatória, no que se refere à distribuição dos benefícios e encargos decorrentes das operações urbanística consignadas no Plano, consideram-se 8 Unidades de Execução (UE), conforme delimitação constante no desenho PDP 30 - Planta de Unidades de Execução.

2 - No âmbito das UE, devem os interessados, entre si, promover os acordos necessários, de modo a proporcionar a constituição dos Lotes definidos na Planta de Implantação - Síntese e a distribuição de benefícios e encargos, de acordo com os mecanismos de perequação compensatória previstos neste capítulo.

Artigo 69.º

Mecanismos de Perequação Compensatória

1 - Os mecanismos de perequação compensatória adoptados no Plano, visam o cumprimento dos objectivos definidos no artigo 137º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro.

2 - Para a concretização das operações urbanísticas, devem ser aplicados de modo combinado, os mecanismos de perequação compensatória relativos à perequação dos benefícios, decorrente da adopção do Índice Médio de Utilização (IMU), e à perequação de encargos, decorrente da adopção da Área de Cedência Média e à repartição dos encargos ou custos de urbanização.

3 - Em alternativa à adopção da compensação prevista no número anterior, são permitidos entre proprietários e ou promotores particulares, negócios jurídicos de compra e venda de IMU, de acordo com o disposto no artigo 140º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção dada pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro.

Artigo 70.º

Perequação dos Benefícios - Índice Médio de Utilização (IMU)

1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios a atribuir a cada proprietário e ou promotor, é fixado em 0,42, o valor do índice médio de utilização (ou de construção), aplicável à superfície da parcela, independentemente dos usos existentes e propostos no Plano.

2 - A cada parcela corresponde, por aplicação da IMU, uma edificabilidade meramente abstracta.

3 - A fixação da edificabilidade concreta, decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e resulta do somatório da área bruta de construção permitida nos lotes a atribuir a cada proprietário.

4 - Quando a forma proposta para os lotes não coincida com os limites cadastrais dos prédios de que fazem parte, a determinação da edificabilidade concreta, só pode ocorrer no âmbito de operações urbanísticas apresentadas para o conjunto dos prédios que perfazem o polígono do lote ou em conformidade com a delimitação proposta pelo reparcelamento.

5 - Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstracta, o proprietário e ou promotor ou conjunto de proprietários e ou promotores beneficiados, deve no procedimento administrativo relativo à operação urbanística pretendida, compensar em espécie (lotes de terreno para o domínio privado municipal), os lotes com a edificabilidade excedente relativamente ao IMU fixado.

6 - A cedência dos lotes referidos no número anterior, destina-se a concretizar a compensação dos proprietários e ou promotores privados da área de intervenção, cuja edificabilidade concreta é inferior à edificabilidade abstracta.

7 - Quando a edificabilidade concreta for inferior à edificabilidade abstracta, o proprietário e ou promotor privado ou conjunto de proprietários e ou promotores afectados, quando pretendam realizar uma operação urbanística, devem ser compensados de modo adequado.

8 - O sistema de compensação referido no número anterior deve ser estabelecido em regulamento municipal, que preveja como medidas alternativas ou complementares o seguinte:

a) A redução ou isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística;

b) A atribuição de lotes com a capacidade construtiva em falta, resultantes da aplicação do disposto nos anteriores números 5 e 6;

c) O pagamento de compensações em numerário ou em espécie por proprietários e ou promotores privados com excesso de edificabilidade e a sua atribuição a proprietários e ou promotores com edificabilidade em falta.

d) A transferência de índice entre proprietários ou promotores privados;

e) A aquisição de edificabilidade em falta pelo município, por compra ou permuta.

Artigo 71.º

Perequação dos Encargos - Área de Cedência Média

1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário e ou promotor privado, é fixado em 1,01, o valor do Área de Cedência Média ou Índice de Cedência Médio (ICM) aplicável à edificabilidade concreta que aquele passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.

2 - A cada parcela corresponde, por aplicação da ICM, uma área de cedência meramente abstracta.

3 - A determinação da área de cedência concreta, decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e resulta da dedução à superfície da parcela, da área dos lotes que o proprietário e ou promotor passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.

4 - Quando a área de cedência concreta for inferior à área de cedência abstracta, o proprietário e ou promotor privado deve compensar o Município em numerário (compensação pecuniária através do pagamento de taxas) e ou espécie (lotes de terreno, realização de obras de urbanização, etc.), nos termos a fixar em regulamento municipal.

5 - Quando a área de cedência concreta for superior à área de cedência abstracta, o proprietário e ou promotor privado, quando pretenda realizar uma operação urbanística, deve ser compensado de modo adequado.

6 - O sistema de compensação referido no número anterior deve ser estabelecido em regulamento municipal, que preveja como medidas alternativas ou complementares:

a) A redução ou isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística;

b) A aquisição da área de cedência em excesso pelo Município, por compra ou permuta.

c) A cobrança de valores em numerário ou em espécie a proprietários e ou promotores privados que efectuem cedências inferiores à área de cedência abstracta e a sua atribuição a proprietários e ou promotores com área de cedência em excesso.

7 - As áreas objecto de cedência concreta devem integrar o domínio público municipal, com excepção das cedências de lotes destinados à compensação de edificabilidade.

Artigo 72.º

Perequação dos Encargos - Custos de Urbanização

1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação compensatória relativamente a encargos a atribuir a cada proprietário e ou promotor privado, é fixada a obrigatoriedade de repartição de custos de urbanização, na proporção directa dos respectivos benefícios, medidos pela edificabilidade concreta que o proprietário e ou promotor da parcela passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.

2 - Os encargos de urbanização do Plano são compostos pelos seguintes custos locais de urbanização:

a) Planos, projectos e construção de infra-estruturas locais que servem as edificações e equipamentos colectivos previstos na área de intervenção do Plano, nomeadamente arruamentos e respectivo mobiliário urbano, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, infra-estruturas eléctricas, iluminação pública, telecomunicações, tv cabo e distribuição de gás;

b) Projectos e construção de equipamentos de utilização colectiva de proximidade, como por exemplo: escola básica, creches, jardins de infância, pequenos campos de jogos e equipamentos de apoio à prática desportiva;

c) Projectos e construção de espaços verdes de utilização colectiva, nos quais se incluem os de recreio e lazer, protecção e enquadramento;

d) Localização e construção de pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;

3 - Constituem obrigações dos proprietários e ou promotores privados que promovam as operações urbanísticas, a execução e o suporte integral dos custos de urbanização que digam respeito a obras de urbanização local de acordo com a Planta de Implantação - Síntese.

4 - A comparticipação dos proprietários nos custos gerais de urbanização, ou seja, na construção ou reforço das infra-estruturas gerais e da capacidade dos equipamentos de utilização colectiva de irradiação municipal, será realizada através do pagamento da Taxa Municipal respectiva, sem prejuízo das responsabilidades que nesta matéria compete à Administração Central ou Local, nomeadamente no que se refere aos equipamentos de utilização colectiva.

5 - As condições de comparticipação referidas no número anterior são estabelecidas em regulamento municipal, que integre, como medidas alternativas ou complementares o seguinte:

a) O valor da taxa a cobrar a cada proprietário e ou promotor privado, na proporção da respectiva edificabilidade concreta, tendo como base a previsão da totalidade de investimentos municipais referidos no número anterior;

b) A redução ou a isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística, sempre que o proprietário e ou promotor privado assuma a responsabilidade pelo financiamento e execução das obras referidas no número anterior.

Artigo 73.º

Áreas de Cedência

1 - As áreas de cedência à CMT para Equipamentos de Utilização Colectiva e Espaços Verdes de Utilização Colectiva são as assinaladas na Planta de Implantação - Síntese.

2 - As áreas de cedência a integrar no domínio público municipal para equipamentos de utilização colectiva são as seguintes:

a) Equipamento Público I - 5427,10 m2;

b) Equipamento Público III - 3244,60 m2;

c) Equipamento Público IV - 3999,10 m2;

d) Equipamento Público V - 5377,70 m2;

e) Equipamento Público VI - 2554,80 m2;

f) Equipamento Público VII - 1871,40 m2;

g) Equipamento Público VIII - 2303,60 m2;

h) Equipamento Público IX - 2177,43 m2;

3 - São igualmente objecto de cedência à CMT todas as áreas públicas para circulação de pessoas e veículos e o estacionamento automóvel:

Artigo 74.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A CMT poderá aprovar a criação de uma Comissão de Acompanhamento da Execução do Plano cujas atribuições são as seguintes:

a) Emitir pareceres sobre propostas que lhe sejam presentes pela CMT relativamente a projectos urbanos e de edifícios cuja dimensão, localização, natureza ou utilização sejam considerados de importância relevante para a concretização do Plano;

b) Apreciar a qualidade estética e funcional desses projectos tendo em vista a qualificação do ambiente urbano desta zona de expansão urbana da cidade;

c) Outras que lhe venham a ser atribuídas pela CMT.

2 - A composição e regime de funcionamento desta comissão serão estabelecidos pela CMT.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Artigo 75.º

Sanções

1 - As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

2 - Para além das penalidades previstas por lei, a CMT poderá determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Quadro de valores globais

Quadro de áreas

(ver documento original)

ANEXO B

Quadro de áreas

Quadro de valores globais

(ver documento original)

ANEXO C

Proposta da estrutura da propriedade (perequação)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1631048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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