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Regulamento 335/2007, de 17 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Venda do Direito de Propriedade dos Lotes do Loteamento do Parque Empresarial S. João/Salvador - Ponte da Barca

Texto do documento

Regulamento 335/2007

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca. Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118º do C.P.A. (Decreto-lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro) que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o Projecto Regulamento de Venda do Direito de Propriedade dos Lotes do Loteamento do Parque Empresarial de S. João/Salvador - Ponte da Barca. Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão Administrativa e Financeira, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Regulamento de Venda do Direito de Propriedade dos Lotes do Loteamento do Parque Empresarial de S. João/Salvador - Ponte da Barca

Preâmbulo

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º da lei 169/99, de 18 de Setembro.

Como instrumento da sua política de promoção do desenvolvimento económico, a Câmara Municipal de Ponte da Barca entendeu por bem levar a efeito a implementação do Parque Empresarial de S. João/Salvador, criando condições especiais que favoreçam o investimento no concelho, tendo para o efeito aprovado o loteamento do respectivo Parque Empresarial.

Nesse sentido, considera importante apoiar projectos que visem a fixação no concelho de novas unidades industriais.

Esta Autarquia tem por objectivo ajudar à consolidação dos projectos empresariais, propiciando a manutenção e reforço dos postos de trabalho existentes e criar condições para novos postos de trabalho com carácter estável e permanente.

Artigo 1º

Para a instalação de actividades industriais, a Câmara Municipal poderá ceder terrenos no Loteamento do Parque Empresarial de S. João/Salvador, na modalidade de cedência do direito de propriedade plena.

Artigo 2º

Analisadas as propostas que lhe forem dirigidas, e ouvidos os pareceres que tiver por convenientes, o Município cederá o direito de propriedade plena nas condições seguintes:

1- Para actividades que venham a criar, após o início da laboração, entre um e dezanove (inclusivé) postos de trabalho efectivo, o terreno será cedido ao preço de três euros por metro quadrado, pagável de forma diferida num tempo não superior a dois anos.

2- Para actividades industriais que venham a criar, após o início da laboração, entre o mínimo de vinte e o máximo de trinta e nove (inclusive) postos de trabalho efectivo, o terreno será cedido ao preço de dois euros por metro quadrado, pagável de forma diferida num tempo não superior a dezoito meses.

3- Para actividades industriais que venham a criar, após o início da laboração, entre o mínimo de quarenta e o máximo de setenta postos (inclusive) de trabalho efectivo, o terreno será cedido ao preço de 75 cêntimos de euro por metro quadrado, pagável no decurso de um ano.

4- Para actividades industriais que venham a criar, após o início da laboração, mais de setenta postos de trabalho efectivo, o terreno será cedido ao preço de 13 cêntimos de euro por metro quadrado, a ser pago de uma só vez.

5- Estes postos de trabalho a criar serão declarados em documento subscrito pelo interessado sob compromisso de honra antes da deliberação da Câmara Municipal sob a transacção dos lotes.

6- Ao cabo de três anos após a data de início de laboração, os adquirentes obrigam-se a fazer prova perante o Município do número de postos de trabalho criados e mantidos durante tal período, para o que se obrigam a apresentar as "folhas de salários" da Segurança Social necessárias para a prova daquele facto.

7- Caso o número de postos de trabalho criados e mantidos venha a ser inferior ao declarado para efeitos do cálculo do preço dos lotes, os seus adquirentes constituir-se-ão na obrigação prevista no artigo 10º.

8- Quando o requerente não pretender estar sujeito às condições previstas nos números anteriores, o Município poderá efectuar a atribuição dos lotes através de negociação directa por valores nunca inferiores aos estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 3º

O proprietário de qualquer lote de terreno do Parque Empresarial de S. João/Salvador, não o poderá alienar por qualquer título, salvo se para tanto obtiver prévia autorização do Município, a qual deverá ser requerida por aquele, justificando devidamente a pretensão.

1- O disposto no corpo deste artigo não se aplica à sucessão "mortis causa".

2- Ao Município é reconhecido o direito de preferência, devendo para este efeito o requerente da alienação a que se refere o corpo deste artigo indicar, no respectivo requerimento, a pessoa a quem se pretende transmitir, o preço e as condições exigidas. O Município exercerá o seu direito de preferência na própria deliberação que porventura autorize a requerida alienação ou nos 30 dias subsequentes à notificação daquela mesma deliberação.

3- Caso o Município autorize a alienação e não exerça o direito de preferência atrás mencionado aplica-se ao proprietário e vendedor do lote o previsto no artigo 10º.

4- Todos os ónus ou encargos e quaisquer condições ou obrigações impostas pelo Município aos proprietários dos lotes, decorrentes do disposto nas presentes condições de venda, transmitem-se com as correspondentes consequências, aos subsequentes adquirentes desses lotes, qualquer que seja o modo, originário ou derivado, da aquisição, para o que tais ónus, encargos ou obrigações terão de ser obrigatoriamente inscritos no Registo Predial.

Artigo 4º

1- O disposto nas presentes condições de venda não prejudica a constituição de hipoteca sobre o lote, a favor de qualquer instituição de crédito oficialmente reconhecida, para garantia de qualquer empréstimo nela contraído pelo seu proprietário para a realização do fim a que o mesmo se destina. A hipoteca subsistirá em caso de reversão do lote a favor do Município, desde que a constituição da hipoteca tenha sido solicitada e autorizada pelo Município.

2- No caso previsto no número anterior e se o lote ou lotes sobre que recaiam hipotecas ou outras garantias reais houverem de ser vendidos mediante proposta em carta fechada, os novos adquirentes ficam obrigados ao cumprimento de todas as condições previstas no presente regulamento.

3- Pelo maior preço obtido mediante abertura das propostas será dado o direito de preferência ao Município, ficando, para tanto, o executado obrigado a notificar a mesma por escrito, em carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias, do dia, hora e local aprazado para a abertura das propostas.

4- O não cumprimento do disposto no número anterior terá efeitos previstos no artigo oitocentos e noventa e dois, número dois do Código Processo Civil.

5- No caso de alienação dos lotes devidamente autorizada pelo Município ou no caso de este exercer o direito de preferência, os créditos resultantes de empréstimos feitos com garantia real sobre os mesmos são intransmissíveis, salvo se o respectivos adquirentes assumirem a responsabilidade pelo seu reembolso e a Câmara Municipal o autorizar, devendo tal autorização ser pedida igualmente no requerimento a que se refere o corpo deste artigo.

Artigo 5º

Os lotes de terreno são vendidos expressamente para a instalação de determinada unidade industrial, cujo projecto de construção civil deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.

1- Poderá ser autorizada a instalação de unidade industrial diferente da que inicialmente tiver sido prevista, desde que tal seja requerido e os motivos aduzidos sejam de molde a justificar a respectiva alteração, independentemente da tramitação normal do respectivo licenciamento.

2- O não cumprimento destas condições implicará a reversão dos referidos terrenos e benfeitorias neles existentes para a Câmara Municipal, sem direito a qualquer compensação, indemnização ou quantia, seja a que título for.

Artigo 6º

Os lotes de terreno adquiridos pelas empresas interessadas bem como as instalações e benfeitorias já implantadas reverterão integralmente para a Câmara Municipal, sem direito a qualquer compensação, indemnização ou quantia, seja a que título for, para os respectivos titulares, respectivamente:

1- Quando o pedido de licenciamento da construção não for apresentado dentro do prazo de 3 meses após a data de aquisição do lote;

2- Quando a construção não se iniciar no prazo que para este efeito for fixado pela Câmara Municipal e que não poderá exceder o de 3 meses após o licenciamento pela autarquia;

3- Quando por motivo não devidamente fundamentado a construção se encontrar parada por período superior a seis meses, sem contudo poder exceder duas paragens;

Parágrafo único - Os prazos referidos no presente artigo podem ser prorrogados por deliberação municipal face a pedido devidamente fundamentado do interessado.

Artigo 7º

Poderá a Câmara Municipal permitir o arrendamento dos estabelecimentos industriais, mantendo-se, em tal caso, as obrigações assumidas pelo proprietário em relação ao Município e sujeitando-se o mesmo às consequências previstas no presente Regulamento no caso de o arrendatário incorrer em qualquer situação que constitua incumprimento das condições regulamentares por aquele.

Artigo 8º

1- Os adquirentes dos lotes industriais obrigam-se a:

a. Manter o terreno, bem como a obra, em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade, cabendo-lhe executar, por sua conta e risco todas as reparações necessárias nas construções e instalações existentes no lote;

b. Respeitar os condicionamentos técnicos;

c. Consentir a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela Câmara Municipal, permitindo aos seus funcionários o livre acesso às construções e instalações, depois de devidamente notificado para o efeito;

2- Não serão permitidas construções precárias no lote.

3- Quanto ao tratamento dos resíduos industriais poluentes e dada a gama de necessidades decorrentes dos diversos tipos de indústrias a instalar, ficará a cargo de cada um dos utentes, sob fiscalização desta Câmara Municipal, a instalação dos dispositivos necessários em cada caso.

Artigo 9º

Ficam isentas de taxas, que eram devidas ao Município, todas as obras de construção civil a realizar no loteamento pelos seus titulares, que, todavia, ficam obrigados a apresentar na Câmara Municipal, para aprovação, os respectivos projectos e a requerer a competente licença de utilização.

Artigo 10º

1- O adquirente do lote fica obrigado a compensar o Município pelo montante de 30 euros (trinta euros) por cada metro quadrado do lote adquirido a acrescer ao preço que por ele tenha pago, no caso de vir a ocorrer qualquer das seguintes circunstâncias:

a. se o lote de terreno adquirido vier a ser alienado nos termos do disposto no número 3 do artigo 3º;

b. se incorrer no disposto no número 7 do artigo 2º;

c. quando a unidade empresarial, depois de inteiramente montada, não iniciar a laboração dentro de três meses;

d. quando a laboração se suspender por período superior a 6 meses, sem contudo a soma dos períodos de suspensão poder ultrapassar os 12 meses.

2- O valor do terreno por metro quadrado fixado no número 1 actualiza-se anualmente a partir de 2009, inclusive, em 1 de Janeiro de cada ano, pela aplicação a esse valor fixado no número 1 dos índices de preços no consumidor, no Continente, sem habitação (taxas de inflação) publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística relativas ao ano imediatamente anterior.

Artigo 11º

Pelo incumprimento das demais cláusulas insertas no Regulamento, ficarão os infractores obrigados ao pagamento de uma coima, de valor compreendido entre 250 euros e 2.500 euros.

Artigo 12º

1- Às alterações introduzidas ao presente regulamento poderão ser atribuídos efeitos retroactivos à data das respectivas aquisições, relativamente aos adquirentes dos lotes cujas escrituras foram outorgadas na vigência das disposições ora alteradas e caso os mesmos assim o manifestem.

2- Para tal efeito deverão tais adquirentes pronunciar-se no prazo de 6 meses após a entrada em vigor das presentes alterações sobre a sua vontade de adesão às mesmas.

Artigo 13º

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 14º

1- O disposto no presente regulamento não prejudica o recurso a operações financeiras por parte dos adquirentes, nomeadamente ao leasing. Nestes casos deve ser celebrado um acordo escrito que vincule a instituição bancária e o locatário financeiro, sobre o qual será realizada a respectiva operação, ao cumprimento cabal das condições expressas neste regulamento, documento esse que deverá ser remetido à Câmara Municipal.

2- O locatário financeiro obriga-se, nestes casos, a cumprir pontual e integralmente, todas as obrigações previstas no Regulamento para os adquirentes dos lotes de terreno do loteamento do Parque Empresarial.

3- Fica expressamente estabelecido que, no caso de o locatário do lote não respeitar o cumprimento das obrigações mencionadas no n.º 2 desta cláusula, exigirá o Município à Instituições Bancária o respectivo cumprimento, aplicando-lhe as consequências do eventual incumprimento.

Artigo 15º

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

30 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1631026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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