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Aviso 24801/2007, de 17 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Cerveira, em regime de substituição

Texto do documento

Aviso 24801/2007

Delegação de competências

Para os efeitos previstos no artigo 94.º do Decreto-Lei 42/83, de 20 de Maio, e ao abrigo do preceituado pelo artigo 62.º da lei geral tributária e dos artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe de finanças de Vila Nova de Cerveira delega as competências próprias, previstas no artigo 51.º do Decreto-Lei 519 A1/79, de 29 de Dezembro, no adjunto que em regime de substituição, chefia a Secção de Cobrança, técnico de administração tributário adjunto do nível 2, Carlos da Conceição Lim Pratas, nos termos seguintes:

Atribuição de competências - sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competir-lhe-á:

1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2 - Efectuar o encerramento informático da tesouraria;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela IGCP;

4 - Efectuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;

5 - Efectuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6 - Efectuar a conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

7 - Realizar os balanços previstos na lei;

8 - Proceder à notificação dos autores em matérias de alcance;

9 - Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;

11 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, respectivamente, se for caso disso;

12 - Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13 - Analisar e autorizar a eliminação de registos de pagamento no SLC motivados por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do respectivo funcionário responsável;

14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

15 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções da circular n.º 1/99-2.a Secção do Tribunal de Contas;

16 - Praticar todos os actos respeitantes a dísticos especiais e de isenção de imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com estes impostos ou com eles relacionados e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as revisões oficiosas das liquidações;

17 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.o do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

18 - Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.º 6 do Ici e Ica, de conformidade com respectivo manual de cobrança e instruções complementares;

19 - Coordenar e promover a execução de todo o serviço respeitante a imposto do selo (excepto transmissões gratuitas de bens) e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças;

20 - Coordenar e promover a execução de todo o serviço respeitante a imposto único de circulação e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças;

21 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos.

22 - Assinar a correspondência expedida, relacionada com matérias da sua competência, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;

23 - Assinar mandados de notificação, emitidos em meu nome, bem como as notificações a efectuar por via postal;

24 - Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior, bem como informar os recursos hierárquicos relacionados com matérias da sua competência;

25 - Despachar e distribuir pelos funcionários da secção as certidões que lhes couberem;

26 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

27 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

28 - Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

29 - Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes o serviço, e propor os reforços necessários por virtude do aumento normal de serviço ou durante quaisquer campanhas;

30 - Proceder à formação necessária e controlar a assiduidade dos funcionários da secção, exceptuando a justificação das faltas e a concessão de férias;

31 - Observações:

31.1 - No uso dos poderes que me foram conferidos por subdelegação do Director de Finanças de Viana do Castelo, conforme o despacho 3284/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro de 2006, subdelego a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Nacional.

31.2 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e

b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

31.3 - Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão «Por delegação do chefe do Serviço de Finanças, despacho de 14 de Novembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º..., de... de...».

31.4 - Nas minhas ausências ou impedimentos será meu substituto legal o chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, Carlos da Conceição Lim Pratas. Se este faltar, estiver ausente ou de qualquer forma impedido, será a Técnica de Administração Tributária Adjunta, Maria do Carmo Lopes Conde Granja Venade. Se esta faltar, estiver ausente ou de qualquer forma impedida, será aplicado o disposto no artigo 24º do Decreto-Lei 557/99, de 17/12.

Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados a partir de 14 de Novembro de 2007 sobre as matérias objecto da presente delegação de competências;

14 de Novembro de 2007. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Cerveira, em regime de substituição, Manuel José Romeu Galamba Ramalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1630760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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