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Aviso 24781/2007, de 14 de Dezembro

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Sumário

Plano de Urbanização de Conceição/Cabanas

Texto do documento

Aviso 24781/2007

Plano de Urbanização de Conceição/Cabanas

Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Tavira aprovou, em 25 de Setembro de 2006, o Plano de Urbanização (PU) de Conceição/Cabanas.

Na elaboração do PU de Conceição/Cabanas que teve início na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, a qual decorreu já ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, no período compreendido entre 29 de Dezembro de 2005 e 27 de Janeiro de 2006.

Na área de intervenção do PU de Conceição/Cabanas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de Junho, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de St.º António (POOC Vilamoura - V. R. St. António), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005 de 27 de Junho, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), aprovado por Decreto Regulamentar 2/91, de 24 de Janeiro.

O PU de Conceição/Cabanas incide sobre a UOPG 4, definida pelo PDM de Tavira e tem uma área de intervenção de 128 ha, abrangendo solos com as seguintes classificações: "Área Urbana", "Área Urbanizável", "Zona de Ocupação Turística (ZOT)" e "Área Agrícola Preferencial".

O PU de Conceição/Cabanas apresenta conformidade com todos os Instrumentos de Gestão Territorial em vigor na data da sua aprovação, excepto com o PDM de Tavira, uma vez que procede à redelimitação dos limites da UOPG prevista neste para a sua área de intervenção. Por outro lado, em determinadas zonas não respeita os índices urbanísticos consagrados no Regulamento do PDM de Tavira em vigor e procede à reclassificação de usos do solo (zonas de "Área Agrícola Preferencial" e "Ocupação Turística" em Zona Urbana).

Conforme é afirmado no parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, previsto no n.º 1 do artigo 78.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro), esta opção camarária é tecnicamente fundamentada no Relatório do Plano de Urbanização.

A Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve (CRRA), através da Acta 120/2001 de 13 de Março de 2001 aprovou a Carta da Reserva Agrícola relativa ao Plano em causa.

Por indicação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, a CM de Tavira elaborou um estudo hidrológico relativo à zona de intervenção do PP, cujas conclusões/recomendações deverão ser aplicadas, pela CM de Tavira, de forma supletiva ao regulamento do PU de Conceição/Cabanas.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável, conforme resulta da ficha de apreciação final de controlo, datada de 7 de Agosto de 2006.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro publica-se em anexo a este aviso a deliberação da Assembleia Municipal de Tavira que aprovou o Plano de Urbanização (PU) de Conceição/Cabanas, bem como o respectivo Regulamento, Planta de Condicionantes e Planta de Zonamento.

9 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Regulamento do Plano de Urbanização de Conceição/Cabanas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Plano de Urbanização de Conceição/Cabanas constitui o elemento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior, nomeadamente, o Plano Director Municipal, Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de Junho e o Parque Natural da Ria Formosa, Decreto Regulamentar 2/91, de 24 de Janeiro.

A área do Plano compreende uma zona com cerca de 128 hectares.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de uso do solo, e respectiva edificação, que integram a área objecto do Plano de Urbanização de Conceição/Cabanas.

Artigo 3.º

Âmbito do Plano

O Plano de Urbanização de Conceição/Cabanas, adiante designado por Plano, engloba os aglomerados urbanos de Conceição e de Cabanas definidos pelo seu perímetro urbano, delimitado na Planta de Zonamento.

Artigo 4.º

Enquadramento Jurídico

O presente regulamento enquadra-se quer na legislação vigente respeitante aos planos de urbanização, quer nos objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de hierarquia superior.

Artigo 5.º

Vinculação

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da lei em vigor.

Artigo 6.º

Composição do Plano

O Plano é composto por elementos que constituem o Plano e elementos que acompanham o Plano.

São elementos que constituem o Plano, o Regulamento, a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes.

São elementos que acompanham o plano, o Relatório, o Programa de Execução, o Plano de Financiamento e as plantas de enquadramento regional e legal, da situação de referência, da estrutura ecológica, da estrutura viária, das infra-estruturas de água e saneamento, das infra-estruturas eléctricas, e dos estudos de caracterização urbanísticas.

Artigo 7.º

Delimitação Territorial

O presente regulamento aplica-se à área objecto do Plano, delimitada na Planta de Zonamento

Artigo 8.º

Definições e Abreviaturas

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas:

Anexo - construção menor destinada a uso complementar da construção principal.

Área de cedência - parcelas que, no âmbito das operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear, cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal.

Área de impermeabilização (a. i.) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

Área de construção (a. c.) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.

Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

Área total do terreno - é a área da(s) parcela(s) como consta na matriz.

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água.

Construção - todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza, designadamente edificações, muros e vedações e aterros ou escavações, bem como as respectivas alterações ou demolições.

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera entrada principal - considera-se o nível superior do degrau de soleira de um edifício, nível esse, normalmente, coincidente com o do pavimento do piso térreo.

Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias, que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/ fogos) ou outros fins (comércio e serviços).

Equipamentos de utilização colectiva - edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações. As áreas afectas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras; etc.), e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.

Espaço urbano - classe de espaço, ao nível do uso dominante do solo, caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturarão e da concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

Estrutura Ecológica - conjunto de áreas verdes para uso predominantemente público, e com funções de estar, de recreio, e de enquadramento da estrutura urbana.

Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar sendo respectivamente: a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, bem como as vias de atravessamento; o somatório das áreas de lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo). Quando não se especifica se o índice é bruto, líquido ou ao lote, presume-se que se trata de um índice bruto.

Índice de impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

Obras de demolição - obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente.

Operação de loteamento - acções que tenham por objectivo ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

Polígono de base para a implantação de um edifício - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 9.º

Âmbito

1 - As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso do solo constam na Planta de Condicionantes e regem-se pelo presente capítulo e demais legislação aplicável.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública são, nomeadamente, as seguintes:

a) Património Natural:

Parque Natural da Ria Formosa

Área Beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio

Recursos Hídricos - Linhas de Água

Recursos Hídricos - Faixa de Protecção às Linhas de Água

Zonas Inundáveis

b) Infra-estruturas:

Infra-estruturas de Transportes e Comunicações - Estradas Nacionais - IC

Infra-estruturas de Transportes e Comunicações - Vias Férreas

Abastecimento de Água e Saneamento - Área de Protecção à ETAR

Rede de Rega da Área Beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio

c) Equipamentos:

Escolas

Área de Protecção ao Cemitério

d) Cartografia e Planeamento:

Marcos Geodésicos

e) Ruído

SECÇÃO I

Património natural

Artigo 10.º

Parque Natural da Ria Formosa

O Parque Natural da Ria Formosa é regido pelo Decreto Regulamentar 2/91 de 24 de Janeiro, cujos objectivos são a preservação, conservação e defesa do sistema lagunar do Sotavento Algarvio, de forma a proteger a fauna e a flora local, assim como as espécies migratórias. Regulamenta o uso ordenado do território de modo a proporcionar um desenvolvimento económico, social e cultural equilibrado.

Artigo 11.º

Área Beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio

1 - A área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio é regida pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, aditado pelo Decreto-lei 69/92, de 27 de Abril, cujos objectivos são a caracterização e classificação de obras e projectos e a definição de princípios basilares referentes ao fomento hidroagrícola.

2 - Na área de intervenção do Plano em sobreposição com a área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, a edificabilidade só será possível após exclusão do perímetro de rega, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril e Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Fevereiro.

3 - As infra-estruturas primárias e secundárias de rega têm uma faixa de protecção non aedificandi de 5 m, em toda a extensão das mesmas.

Artigo 12.º

Recursos Hídricos - Linhas de Água

1 - Consideram-se neste artigo todas as linhas de água incluídas na área de intervenção do Plano.

2 - Sobre as margens destes cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, mesmo tratando-se de propriedade privada, é constituída uma faixa de protecção de 10 m para cada um dos lados da linha que limita o leito das águas do respectivo curso, devendo igualmente ser assegurada uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso e da passagem às águas, e ainda da fiscalização e polícia pelas autoridades competentes.

Artigo 13.º

Zonas Inundáveis

1 - Nas zonas inundáveis, as cotas dos pisos dos edifícios resultantes de novas edificações ou reconstruções, devem ser superiores à cota máxima de cheia conhecida delimitada na Planta de Zonamento e na Planta da Estrutura Ecológica.

2 - É interdita a construção de caves mesmo quando para utilização de garagem.

3 - As cotas dos pisos inferiores das edificações devem ser superiores à cota local da máxima cheia conhecida.

4 - Na área de intervenção do Plano deve ser evitada toda e qualquer canalização subterrânea em manilhas dos cursos de água.

5 - As infra-estruturas hidráulicas deverão ser calculadas em excesso e com base em valores máximos de caudais de ponta assumidos em função de valores extremos de precipitação ocorridos no local.

6 - As intervenções que constituem as infra-estruturas rodoviárias a executar na área de intervenção do Plano devem ser executadas segundo as normas técnicas vigentes tendentes a não agravar o efeito das inundações in situ e a jusante, atendendo nomeadamente:

a) À escolha adequada do perfil transversal da via, das condições de drenagem da plataforma, do tipo de pavimento, dos dispositivos de drenagem longitudinal e transversal;

b) À escolha adequada do tipo de passagem hidráulica, incluído, designadamente, dimensões, localização e modo de implementação;

c) À escolha adequada de eventuais estruturas de regularização de caudais ou bacias de retenção.

7 - Deverá ser garantido o funcionamento efectivo de todos os sumidouros existentes e ou projectados.

8 - O município deverá promover acções de limpeza e desobstrução de todas as linhas de água existentes.

SECÇÃO II

Infra-estruturas

Artigo 14.º

Infra-estruturas de Transportes e Comunicações

Estradas Nacionais - IC

1 - A rede rodoviária de Conceição/Cabanas sujeita a condicionantes é constituída por:

d) Troço da Estrada Nacional - E. N. 125.

2 - As servidões rodoviárias e demais condicionantes relacionadas com a exploração e manutenção da rede viária, obedecem à legislação aplicável, nomeadamente no que respeita à E. N. 125.

Artigo 15.º

Infra-estruturas de Transportes e Comunicações - Vias Férreas

A rede ferroviária, assinalada na Planta de Condicionantes, rege-se pela legislação aplicável, nomeadamente:

Faixa de protecção non aedificandi às edificações de 10 m de largura para cada um dos lados, contados a partir da crista do talude de escavação ou da base do talude de aterro, ou, quando não ocorra escavação ou aterro, da borda exterior do caminho marginal de serviço.

Artigo 16.º

Rede Eléctrica

1 - A Rede de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica feita por linha aérea, deverá obedecer ao estipulado na legislação em vigor.

1 - No aglomerado urbano a Rede de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica deverá ser feita em cabo subterrâneo.

Artigo 17.º

Rede de Abastecimento de Água e Saneamento

2 - Na Rede de Armazenagem e Distribuição de Água deverá ser respeitada uma faixa non aedificandi estipulada na legislação em vigor.

3 - Sobre a Rede de Colectores de Esgotos não são permitidas edificações de qualquer tipo.

4 - A Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) é protegida por uma faixa non aedificandi de 10 m, contados a partir do limite da parcela do terreno onde se encontra implantada.

5 - Todos os resíduos susceptíveis de reciclagem devem ser depositados em ecopontos e em ecocentros a criar

SECÇÃO III

Equipamentos

Artigo 18.º

Escolas

Na proximidade dos Edifícios Escolares, identificados na Planta de Condicionantes, e em conformidade com a legislação aplicável, não é permitido erigir qualquer construção numa faixa com uma vez e meia a altura da construção e nunca inferior a 12 m contados a partir dos limites do recinto escolar, e deverá ser garantida uma margem de pelo menos 200 m de distância à localização e instalação de estabelecimentos cuja actividade possa ser qualificada como insalubre, incómoda, tóxica ou perigosa.

Artigo 19.º

Área de Protecção ao Cemitério

Na proximidade do Cemitério deverá ser respeitada uma faixa non aedificandi mínima de 5 m, conforme assinalada na Planta de Condicionantes.

Artigo 20.º

Ruído

1 - Aquando do licenciamento municipal de operações de loteamento e nas situações previstas no n.º 5 do artigo 57º do Dec. Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Dec. Lei 177/2001 de 4 de Junho, as obras de urbanização ou de edificação, nas faixas marginais das redes rodoviária, dos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social devem ser salvaguardadas medidas de minimização do ruído, nomeadamente através da utilização de material vegetal, como espécies autóctones e tradicionais da paisagem regional.

2 - Aquando do licenciamento municipal de operações de loteamento, obras de urbanização ou de edificação devem ser observadas as disposições específicas constantes na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Solo urbano

Artigo 21.º

Categorias do Solo Urbano

1 - O Plano considera várias categorias de solo urbano, nomeadamente solos afectos à estrutura ecológica urbana e solos urbanizados e cuja urbanização é possível programar.

2 - Nas categorias de solo urbano definiram-se várias subcategorias, denominadas zonas, em função do seu estatuto urbanístico, do seu uso dominante, das morfologias urbanas e das ocupações e utilizações específicas propostas.

3 - São constituídas as seguintes subcategorias de uso do solo, sem prejuízo das condicionantes existentes e de todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tal como se encontram na Planta de Zonamento:

a) Estrutura Ecológica Urbana

Parque Natural da Ria Formosa

Área Beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio

Zona Verde de Protecção e Enquadramento (proposta)

Zona Verde de Recreio e Lazer (proposta)

Zona Verde de Recreio e Lazer (existente)

Recursos Hídricos - Linhas de Água e Linha de Água Encanada

Zonas Inundáveis - DL 364/98 de 21 de Novembro

Arranjo Urbanístico da Marginal de Cabanas

Percursos Pedonais

b) Zona Urbana

Zona consolidada a preservar - Ucp

Zona habitacional de média densidade - Uhm

Zona habitacional de baixa densidade - Uhb

Zona de ocupação turística - ZOT

c) Zona de Equipamentos de Utilização Colectiva

Equipamento Existente

Equipamento Proposto

SECÇÃO I

Estrutura ecológica urbana

Artigo 22.º

Parque Natural da Ria Formosa

O uso e ocupação do solo regem-se pelo definido no artigo 10º.

Artigo 23.º

Zona Verde de Protecção e Enquadramento

1 - A Zona Verde de Reserva e Protecção abrange as áreas destinadas à protecção e enquadramento dos Equipamentos Públicos e da Estrada Nacional 125.

2 - Nestas áreas é interdita:

e) A construção ou edificação de qualquer tipo;

f) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g) A descarga de entulhos de qualquer espécie e o depósito de materiais ou máquinas.

3 - Na elaboração de operações de loteamento que integrem parte desta área, serão igualmente respeitados os seus limites tal como indicados na Planta de Zonamento.

Artigo 24.º

Zona Verde de Recreio e Lazer

1 - A Zona Verde de Recreio e Lazer inclui as áreas directamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamentos colectivos, onde predomina a vegetação associada às actividades de lazer e fruição desses mesmos espaços; ou como enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística do tecido urbano.

2 - Incluem-se nesta categoria:

a) Espaços Ajardinados;

b) Praças;

c) Alinhamentos Arbóreos;

d) Percursos Pedonais;

e) Espaços de Recreio e Lazer.

3 - Nestas zonas é permitida a localização de equipamento e mobiliário urbano, tal como cafés, esplanadas, quiosques e instalações sanitárias, desde que:

a) A sua função e as suas características técnicas sejam licenciadas e aprovadas pela Câmara Municipal;

b) Seja assegurado um espaço livre de circulação pedonal sem qualquer obstrução directa ou indirecta desse mobiliário com 2,25 m.

4 - Nas zonas verdes não é permitido:

a) Executar qualquer tipo de construção, excepto construções mencionadas no n.º 3 deste artigo;

b) Destruir o solo vivo e coberto vegetal;

c) Derrubar árvores;

d) Destruir ou alterar elementos construídos;

e) Despejar entulho e sucata;

f) Instalar lixeiras ou outros tipos de depósito.

5 - Estas áreas deverão ser objecto de projecto de arquitectura paisagística, aquando da sua concepção ou remodelação.

SECÇÃO II

Zona urbana

Artigo 25.º

Zona Consolidada a Preservar - Ucp

1 - A Zona Consolidada a preservar corresponde a um conjunto de edifícios de relativo interesse arquitectónico ou histórico, cujas características representam o valor simbólico do aglomerado, ou a uma área praticamente consolidada.

2 - A protecção e salvaguarda destas características visam manter o ambiente do espaço urbano, no qual se engloba o edifício de valor patrimonial e os edifícios contíguos a este.

3 - Na Zona Consolidada a Preservar a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:

a) Habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda;

b) Habitação colectiva;

c) Equipamentos de utilização colectiva;

d) Comércio, serviços, turismo e restauração.

4 - Até à entrada em vigor do instrumento de planeamento e gestão, as intervenções nesta zona deverão cumprir as seguintes disposições:

a) No tecido urbano consolidado, os lotes ainda não preenchidos ou as operações de renovação ou remodelação deverão respeitar, obrigatoriamente, os alinhamentos contíguos, excepto nas situações em que comprometa o eventual alargamento das vias adjacentes;

b) As novas edificações devem integrar-se harmoniosamente no tecido urbano, mantendo o alinhamento, a cércea e a volumetria do conjunto em que se inserem;

c) É permitida a conjugação das funções de comércio, escritórios, serviços, turismo e restauração entre si e com a função habitacional, devendo, neste caso, o comércio e a restauração serem feitos exclusivamente no piso térreo, ou, em alternativa, em edificações próprias;

d) A demolição de qualquer edifício só será autorizada após licenciamento de nova construção, excepto quando as construções existentes coloquem em risco a segurança de pessoas e bens.

5 - Nesta zona, deverão ser aplicados os indicadores urbanísticos definidos no quadro 1, anexo ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

6 - Às operações de loteamento a levar a efeito nesta zona deverão ser aplicados os parâmetros definidos no Quadro 2, anexo ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, para além do exposto no ponto anterior.

7 - As Operações de Loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, sem prejuízo do Decreto-Lei que define as condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.

8 - Nas zonas inundáveis o uso e ocupação do solo obedecem ao disposto no artigo 13º.

Artigo 26.º

Zona Habitacional de Média Densidade - Uhm

1 - A Zona Habitacional de Média Densidade destina-se a proporcionar a consolidação do tecido urbano existente e colmatação de frentes urbanas, bem como proporcionar áreas para a expansão habitacional, permitindo e reforçando a implantação de várias funções, para além da função habitacional.

2 - Nesta zona a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:

a) Habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda;

b) Habitação colectiva;

c) Equipamentos de utilização colectiva;

d) Comércio, serviços, turismo e restauração.

3 - Nesta zona deverão ser observadas as seguintes disposições genéricas:

a) No caso de existirem algumas edificações, os lotes ainda não preenchidos ou as operações de renovação ou remodelação deverão respeitar, obrigatoriamente, os alinhamentos contíguos, excepto nas situações em que comprometa o eventual alargamento das vias adjacentes;

b) As novas edificações deverão respeitar, sempre que possível, a morfologia urbana existente, bem como as cérceas pré-existentes;

c) É permitida a conjugação das funções de comércio, escritórios, serviços, turismo e restauração entre si e com a função habitacional, devendo neste caso o comércio e a restauração serem feitos exclusivamente no piso térreo, ou, em alternativa, em edificações próprias;

d) A demolição de qualquer edifício só será autorizada após licenciamento de nova construção, excepto quando as construções existentes coloquem em risco a segurança de pessoas e bens.

4 - Nesta zona, deverão ser aplicados os indicadores urbanísticos definidos no quadro 3, anexo ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

5 - Às operações de loteamento a levar a efeito nesta zona deverão ser aplicados os parâmetros definidos no n.º 6 do artigo 25º, para além do exposto no ponto anterior.

6 - As Operações de Loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, sem prejuízo do Decreto-Lei que define as condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.

7 - Nas zonas inundáveis o uso e ocupação do solo obedecem ao disposto no artigo 13º.

Artigo 27.º

Zona Habitacional de Baixa Densidade - Uhb

1 - A Zona Mista de Baixa Densidade destina-se a proporcionar a colmatação de frentes urbanas para a expansão da função habitacional.

2 - Nesta zona a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:

a) Habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda;

b) Habitação colectiva;

c) Equipamentos de utilização colectiva;

d) Comércio, serviços, turismo e restauração.

3 - Nesta zona deverão ser observadas as seguintes disposições genéricas:

a) No caso de existirem algumas edificações, os lotes ainda não preenchidos ou as operações de renovação ou remodelação deverão respeitar, obrigatoriamente, os alinhamentos contíguos, excepto nas situações em que comprometa o eventual alargamento das vias adjacentes;

b) É permitida a conjugação das funções de comércio, serviços, turismo e restauração com a função habitacional, devendo neste caso, serem feitos exclusivamente no piso térreo, ou, em alternativa, em edificações próprias;

c) A demolição de qualquer edifício só será autorizada após licenciamento de nova construção, excepto quando as construções existentes coloquem em risco a segurança de pessoas e bens.

4 - Nesta zona, deverão ser aplicados os indicadores urbanísticos definidos no Quadro 4, anexo ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

5 - Às operações de loteamento a levar a efeito nesta zona deverão ser aplicados os parâmetros, definidos no Quadro 5, anexo ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, para além do exposto no ponto anterior.

6 - As Operações de Loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, sem prejuízo do Decreto-Lei que define as condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.

7 - Nas zonas inundáveis o uso e ocupação do solo obedecem ao disposto no artigo 13º.

8 - Nas áreas em sobreposição com a área beneficiada pelo AHSA, o uso e ocupação do solo regem-se pelo definido no artigo 11º.

Artigo 28.º

Zona de Ocupação Turística - ZOT

1 - A Zona de Ocupação Turística é composta por áreas ocupadas por empreendimentos turísticos, assim como por áreas onde existem alvarás de loteamento, cuja ocupação é preferencialmente de natureza turística e cuja implementação actual no terreno é irreversível.

2 - Nas áreas regulamentadas através de alvarás de loteamento válidos ou de obras de urbanização com ocupação turística, deverá ser respeitada a ocupação nele referida.

3 - Em caso de caducidade de alvará de licença integrado nas áreas de Zona de Ocupação Turística identificadas na Planta de Zonamento, proceder-se-á à revisão do respectivo projecto de loteamento ou ocupação turística.

4 - As disposições gerais e os indicadores urbanísticos a aplicar nestas áreas são os constantes na secção referente às Zonas de Ocupação Turística do PDM.

5 - Nas zonas inundáveis o uso e ocupação do solo obedecem ao disposto no artigo 13º.

SECÇÃO III

Zona de equipamentos de utilização colectiva

Artigo 29.º

Âmbito

1 - As áreas que se destinam à localização de Equipamentos de Utilização Colectiva são espaços ou edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, públicas e privadas, nomeadamente no âmbito da saúde, ensino, segurança social, prevenção e segurança pública, turismo, desporto, actividades culturais e recreativas, recreio e lazer.

2 - A delimitação destas áreas é a constante na Planta de Zonamento e subdivide-se em:

a) Equipamento existente

b) Equipamento proposto

3 - Nestas áreas não é permitido outro uso senão o definido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 30.º

Equipamento Existente

Os equipamentos existentes, constantes na Planta de Zonamento, são os seguintes:

Saúde e Segurança Social

S1 - Casa do Povo - Conceição

S2 - Farmácia - Conceição

S3 - Centro de Saúde - Conceição/Cabanas

S4 - Santa Casa da Misericórdia - Cabanas

S5 - Centro de Dia - Cabanas

Culto / Religião

C1 - Igreja - Conceição

C2 - Capela Mortuária - Conceição

C3 - Cemitério - Conceição

C4 - Igreja - Cabanas

Ensino

E1 - EB1 - Conceição

E2 - EB1 - Cabanas (a desactivar)

E3 - Centro Infantil - Cabanas

Mercados

M1 - Mercado - Cabanas

Desporto

D1 - Campo de Jogos/Campo de Ténis - Cabanas

D2 - Grupo Columbófilo Cabanense - Cabanas

D3 - Campo de Ténis - Cabanas

D4 - Campo de Jogos - Conceição

Culturais e Recreativos

CR1 - Grupo Recreativo Cabanense - Cabanas

Administração

A1 - Junta de Freguesia - Conceição

A2 - Junta de Freguesia - Cabanas

Infra-estruturas

I1 - Terminal Ferroviário - Conceição

I2 - ETAR - Cabanas

Turismo

T1 - Unidade Hoteleira - Cabanas

Artigo 31.º

Equipamento Proposto

1 - Os Equipamentos Propostos, constantes na Planta de Zonamento, são os seguintes:

Saúde e Segurança Social

S6 - Centro de Dia - Conceição

Culto / Religião

C5 - Expansão do Cemitério - Conceição

Ensino

E4 - Centro Escolar - Conceição/Cabanas

Prevenção e Segurança Pública

PSP - Bombeiros - Conceição/Cabanas

Espaços Verdes

EV1 - Parque Infantil - Cabanas

Desporto

D5 - Polidesportivo/Desportos Radicais - Cabanas

D6 - Campo de Ténis - Cabanas

Culturais e Recreativos

CR2 - Centro de Conferências, Sala de Concertos, Centro de Exposições, Centro multi-religiões e galeria municipal - Cabanas

Outros

NE1 - Área de Reserva para Equipamentos Não Especificados - Conceição

NE2 - Área de Reserva para Equipamentos Não Especificados - Cabanas

2 - A Área de Reserva para Equipamentos Não Especificados destina-se à localização de equipamentos que surjam no prazo de vigência do Plano.

3 - A configuração e a localização da área de reserva para equipamentos não especificados não são vinculativas, podendo a mesma ser alterada desde que se mantenha a dimensão e a localização dentro da mesma parcela de terreno.

4 - A configuração e a implantação das zonas de equipamentos e edifícios, bem como o tratamento dos espaços exteriores deverão ser definida em estudos posteriores de maior detalhe e no âmbito da concepção do respectivo projecto.

5 - Após a desactivação da ETAR de Cabanas, este espaço passa a parque de estacionamento sazonal.

6 - O programa do equipamento deverá ser devidamente compatibilizado com a sua integração no tecido urbano, com as respectivas condições de acessibilidade, parqueamento e relação com a envolvente.

7 - Nas áreas de equipamento, o número máximo de pisos permitido é 2 acima da cota de soleira e 30 % da superfície total do terreno deverá ser destinada a espaços verdes de utilização colectiva.

9 - Nas zonas inundáveis a ocupação do solo obedece ao disposto no artigo 13º.

SECÇÃO IV

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 32.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1 - Inseridos no perímetro urbano de Conceição/Cabanas encontram-se áreas propostas para a realização de outros planos municipais de ordenamento do território de hierarquia inferior, nomeadamente:

Plano de Pormenor da Marginal e Envolvente

Plano de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Antigo de Cabanas

2 - Durante o prazo de vigência deste Plano, poderão ser formalizados outras Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, caso a Câmara Municipal entenda a sua necessidade, com vista a melhor definir e salvaguardar a intervenção urbanística e ocupação do território, sem prejuízo do estabelecido neste Plano.

CAPÍTULO IV

Parâmetros de dimensionamento

e normas de projecto

SECÇÃO I

Parâmetros de dimensionamento

Artigo 33.º

Parâmetros de Dimensionamento de Espaços Verdes e de Equipamentos de Utilização Colectiva

1 - Os espaços verdes e de utilização colectiva, de natureza privada a ceder à Câmara Municipal em operações urbanísticas, deverão ser definidos de acordo com o Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01 de 4 de Junho.

2 - Para efeitos do Plano consideram-se Espaços Verdes e de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva, respectivamente as categorias de "Zonas Verdes de Protecção e Enquadramento", "Zona Verde de Recreio e Lazer", e "Equipamentos de Utilização Colectiva".

3 - Nos termos do Decreto-Lei 555/99, as Operações de Loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros fixados pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.

4 - A Câmara Municipal pode considerar não se justificar a aplicação total ou parcial dos parâmetros definidos no ponto anterior, se:

a) A área onde se integra a parcela a licenciar estiver adequadamente servida de espaços verdes e de equipamentos;

b) Estiverem previstos espaços verdes e equipamentos noutras áreas que, de alguma forma, já asseguram a satisfação das necessidades da zona onde se insere a parcela a licenciar.

5 - No caso de se verificar o indicado no ponto 4 são devidas compensações à Câmara Municipal em numerário ou em espécie, nos termos do regulamento municipal específico.

Artigo 34.º

Parâmetros de Dimensionamento de Infra-estruturas Viárias e Estacionamento

1 - A rede viária é ordenada de acordo com as funções e características das rodovias em:

a) Via Estruturante - Via principal de atravessamento do aglomerada urbano, de carácter estruturante, destinada a assegurar a sua travessia ou a servir de acesso às vias secundárias de distribuição local;

b) Via Secundária de Distribuição Local - Via destinada à organização e deslocação no interior do aglomerado. São caracterizadas por fazerem o acesso a zonas ou sectores específicos do tecido urbano.

2 - As Vias Urbanas são formadas por todo o tipo de arruamentos públicos afectos à Autarquia e deverão observar o disposto no presente regulamento quanto a perfis transversais e afastamentos mínimos, aquando da construção de novas vias, ou remodelação das existentes.

3 - A rede viária deve garantir as características mínimas estabelecidas na legislação em vigor e respeitar os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no quadro 6, anexo ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, não sendo aplicáveis os valores fixados pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.

4 - Sempre que uma via existente não disponha das dimensões de perfil transversal estabelecidas no ponto anterior, as implantações dos lotes e edifícios deverão respeitar recuos em relação à margem da via pré-existente de forma a assegurem a sua ampliação.

5 - Após a execução da via estruturante exterior ao aglomerado urbano, a passagem inferior junto à linha de caminho-de-ferro, ficará restrita à passagem de automóveis só em caso de emergência.

6 - A via marginal de Cabanas deverá ter apenas um único sentido de trânsito, de forma a descongestionar o local.

Artigo 35.º

Estacionamento

1 - Nos edifícios de habitação colectiva e nas moradias unifamiliares, a definição do número de lugares de estacionamento a prever deverá cumprir o estipulado no n.º 6 do artigo 25º do presente regulamento.

2 - No caso das construções destinadas à instalação de actividades terciárias (escritórios, comércio, restauração e serviços), deverá ser previsto dois lugares de estacionamento público por cada 100 m2 de área bruta de construção.

3 - Para efeitos de cálculo das áreas de estacionamento a assegurar dentro dos lotes para veículos ligeiros, deve considerar-se:

a) 20 m2 para cada lugar de estacionamento à superfície;

b) 30 m2 para cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.

4 - Os lugares de estacionamento público definidos na planta de zonamento não são vinculativos, podendo sofrer alterações decorrentes das operações de loteamento e obras de edificação.

SECÇÃO II

Normas de projecto

Artigo 36.º

Anexos

É permitida a construção de anexos destinados ao uso complementar da construção principal (por exemplo: garagens, arrumos) desde que, para além das disposições relativas a iluminação e ventilação do RGEU, se observem os seguintes parâmetros:

a) Não é permitida a ocupação de uma área superior a 15 % da área total do lote, não podendo, também, essa área ultrapassar os 50 m2 por lote;

b) O anexo deverá desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo a cércea exterior de 3 m.

Artigo 37.º

Muros e Vedações

1 - Os muros das edificações devem estar harmonizados com o respectivo edifício, fazendo parte dos projectos a sua pormenorização.

2 - A altura dos muros e vedações não pode exceder 1,80 m, sendo, quando confinantes com arruamentos públicos, apenas são permitidos muros até 0,80 m, e o restante completado com sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.

Artigo 38.º

Logradouro

1 - É permitida a impermeabilização dos logradouros até 60 % da sua área, devendo a restante parte ser tratada como espaço verde privado.

2 - Não é admissível a sua ocupação para outros usos que não os complementares com a função habitacional.

3 - O logradouro deverá ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular à fachada no seu ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6 metros e sem que a área livre e descoberta seja inferior a 40 m2.

4 - Nos edifícios de gaveto as condições de largura e profundidade podem não corresponder ao disposto no ponto anterior desde que assegure a iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas.

Artigo 39.º

Caves

As caves das edificações deverão destinar-se, exclusivamente, a parqueamento automóvel e espaços técnicos.

Artigo 40.º

Profundidade dos Edifícios

1 - A profundidade das novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder os 15 m, incluindo eventuais corpos balançados.

2 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as seguintes situações:

Edifícios de equipamento de utilização colectiva;

Varandas;

Pisos em cave, ou rés-do-chão, desde que não utilizados para habitação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 41.º

Infra-estruturas Urbanísticas

O licenciamento de construções, para qualquer que seja o fim, poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável ou a evacuação de esgotos e águas residuais.

Artigo 42.º

Responsabilidade

Todos os projectos de arquitectura e de operações de loteamento, sem prejuízo da legislação em vigor, deverão obedecer às directivas deste Plano e Regulamento, adoptando os seus conceitos e critérios.

Artigo 43.º

Regime de Cedências

As parcelas para implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas que constituam cedências decorrentes de operações de loteamento ou das situações previstas no n.º 5 do artigo 57º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são cedidas gratuitamente à Câmara Municipal pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear.

Artigo 44.º

Entrada em Vigor

O presente plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Quadro 1

Indicadores urbanísticos da Zona Consolidada a Preservar - Ucp

(ver documento original)

Quadro 2

Parâmetros a aplicar às operações de loteamento a levar a efeito na Zona Consolidada a Preservar - Ucp

(ver documento original)

Quadro 3

Indicadores urbanísticos da Zona Habitacional de Média Densidade - Uhm

(ver documento original)

Quadro 4

Indicadores urbanísticos da Zona Habitacional de Baixa Densidade - Uhb

(ver documento original)

Quadro 5

Parâmetros a aplicar às operações de loteamento a levar a efeito na Zona Habitacional de Baixa Densidade - Uhb

(ver documento original)

Quadro 6

Parâmetros de dimensionamento da rede viária

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1630714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto Regulamentar 2/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Decreto Regulamentar 2/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUCOES URBANAS IMPLANTADAS DE FORMA DESORDENADA NAS ZONAS BENEFICIADAS POR APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AS ÁREAS OCUPADAS POR CONSTRUCOES URBANAS SEREM EXCLUÍDAS DOS PERÍMETROS DE REGA E, CONSEQUENTEMENTE DESAFECTADAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. A EXECUÇÃO DE SOLOS OCUPADOS POR CONSTRUCOES URBANAS E EFECTUADA POR DESPACHO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NOS TERMOS E CONDICOES PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 69/92, DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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