Decreto-Lei 493/82
de 31 de Dezembro
A proposta de lei do orçamento para 1983 caducou com a demissão do Governo. Torna-se necessário aplicar transitoriamente o regime previsto no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, na nova formulação que lhe foi dada pela Lei 18/78, de 10 de Abril.
O regime cautelarmente previsto naquele diploma destina-se a permitir o curso normal da administração financeira do Estado até à entrada em vigor da lei que vier a aprovar o Orçamento Geral do Estado para 1983.
Dentro deste objectivo, o presente diploma fixa as regras para a execução daquele regime, a fim de que continuem a fornecer-se aos serviços os meios indispensáveis ao normal funcionamento da sua administração a partir do início do novo ano económico, no quadro das leis em vigor e das decisões legalmente tomadas durante o ano de 1982.
Deste modo:
Em aplicação do artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 18/78, de 10 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Regime orçamental transitório para 1983)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1983, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 18/78, de 10 de Abril, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
(Limite mensal das despesas públicas)
1 - Para ocorrer ao pagamento das despesas públicas, poderá ser despendido mensalmente até 1 duodécimo do total do Orçamento Geral do Estado de 1982, bem como do orçamento da segurança social do mesmo ano, rectificados de acordo com as alterações neles introduzidas no decurso daquele ano.
2 - O valor global do duodécimo do orçamento de cada ministério ou departamento, correspondente aos duodécimos das suas dotações rectificadas em 1982, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - O valor global dos duodécimos rectificados do orçamento da segurança social de 1982 é fixado em 13245,8 milhares de contos para as despesas correntes e em 207,3 milhares de contos para as despesas de capital.
Artigo 3.º
(Condicionamentos gerais à realização de despesas)
1 - Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no correspondente orçamento de 1982, tenha cabimento no respectivo crédito utilizável e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvo, neste último caso, as excepções àquele regime.
2 - As dotações de despesa, na sua expressão final utilizável, do Orçamento Geral do Estado de 1982 constituem o limite máximo a utilizar pelos serviços na realização das despesas respeitantes ao ano de 1983.
3 - A concessão de subsídios às empresas públicas fica condicionada ao preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 364/81, de 31 de Dezembro, não podendo ser excedido o duodécimo do quantitativo atribuído a cada empresa no ano de 1982, sem prejuízo de no valor de cada subsídio poder ficar reservado o montante necessário para fazer face ao encargo resultante de operações de saneamento financeiro de que a empresa venha a beneficiar ou a outras finalidades fixadas em Conselho de Ministros.
4 - As restantes verbas excepcionais, sem carácter de continuidade, inscritas no Orçamento Geral do Estado de 1982 não podem ser utilizadas no regime transitório de que trata este diploma, sem prejuízo de casos especiais autorizados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 4.º
(Classificação de despesas)
1 - Na escrituração das despesas referidas no n.º 1 do artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica, económica e funcional constante do Orçamento Geral do Estado rectificado de 1982, com as necessárias adaptações às classificações que hão-de constar do Orçamento Geral do Estado para 1983.
2 - Na contabilização das despesas do sector da segurança social deverá observar-se a classificação por objectivos, constante do orçamento de 1982.
3 - Postos em execução os orçamentos para 1983 referidos nos números anteriores, as despesas autorizadas no regime transitório que é objecto deste diploma serão integradas nos respectivos orçamentos com as rectificações de classificação e lançamento que, por estorno, houver necessidade de efectuar, por forma a ficarem devidamente escrituradas nas contas correntes com as dotações orçamentais definitivas de 1983.
Artigo 5.º
(Transição de serviços)
Em relação aos serviços que transitaram para orçamento diferente daquele de que dependiam em 1982, deverá proceder-se na seguinte conformidade:
a) As respectivas despesas, observados os condicionalismos gerais descritos no artigo 3.º, serão autorizadas em 1983 em conta do duodécimo do orçamento para onde transitaram;
b) O duodécimo do orçamento referido na alínea anterior considerar-se-á acrescido dos quantitativos que, por tal motivo, serão simultaneamente deduzidos no duodécimo do orçamento de origem.
Artigo 6.º
(Novos serviços e novas verbas)
Para a realização das despesas de funcionamento de novos serviços públicos que não tiveram verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado de 1982 serão considerados valores iguais aos que hão-de figurar no Orçamento para 1983, não podendo, entretanto, ser excedido o valor do duodécimo referido no artigo 2.º deste diploma.
Artigo 7.º
(Investimentos do Plano)
A realização de despesas referentes a investimentos do Plano, incluindo as que constituem ónus do orçamento da segurança social, deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos em execução, constantes de programas aprovados e visados em 1982, desde que sejam, em 1983, previamente sancionados pelo Secretário de Estado do Planeamento.
Artigo 8.º
(Disposições em vigor)
São mantidas em vigor, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei 364/81, de 31 de Dezembro, relativamente ao Orçamento Geral do Estado, e as do Decreto-Lei 61/82, de 27 de Fevereiro, quanto ao orçamento da segurança social.
Artigo 9.º
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 493/82
(ver documento original)
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.