Aviso (extracto) 24632/2007, de 13 de Dezembro
Alteração do quadro de pessoal da Junta de Freguesia
Aviso (extracto) n.º 24632/2007
No uso da competência que lhe está cometida pelo n.º 2, alínea m), do artigo 17.º da Lei 1699/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Penedono aprovou, na sua sessão de 20 de Outubro de 2007, uma alteração ao quadro de pessoal a seguir republicado, traduzida na criação de um lugar na carreira de Assistente Administrativo, do grupo de pessoal administrativo, nos termos dos artigos 6.º e 46.º do Decreto Lei 247/87, de 17 de Junho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, que lhe foi proposto pelo órgão executivo da mesma autarquia.
Quadro de pessoal
(ver documento original)
15 de Novembro de 2007. - O Presidente, Hermínio da Ascensão Tenreiro.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1630375.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1987-06-17 -
Decreto-Lei
247/87 -
Ministério do Plano e da Administração do Território
Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.
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1998-12-30 -
Decreto-Lei
412-A/98 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
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2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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