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Despacho (extracto) 28054/2007, de 13 de Dezembro

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Sumário

Renovação da acumulação de funções públicas do técnico de diagnóstico e terapêutica - área de radiologia, Luis António Gonçalves da Silva

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 28054/2007

Por despacho de 10 de Julho de 2007, do Conselho Directivo da ARS do Centro, I P:

Luís António Gonçalves da Silva - autorizada a renovação da acumulação de funções públicas no Centro de Diagnóstico e Pneumológico da Guarda, com o horário de 18 horas semanais, pelo período de um ano, a partir de 10 de Maio de 2007, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e Circular Normativa n.º 4 do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, de 14 de Março de 2002, para o exercício de funções equiparadas a Técnico de Diagnóstico e Terapêutica/Área de Radiologia. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)

2 de Agosto de 2007. - A Coordenadora, Isabel Coelho Antunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1630109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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