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Aviso 24377-B/2007, de 11 de Dezembro

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Sumário

Alteração pontual ao PDM de Tavira

Texto do documento

Aviso 24377-B/2007

Alteração pontual ao Plano Director Municipal de Tavira

A Câmara Municipal de Tavira (CMT) deliberou, em 22 de Outubro de 2003, dar início ao procedimento de alteração pontual ao Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, publicada no Diário da República n.º 139, 1.ª série - B, de 19 de Junho.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos n.os 5 e 17 da Portaria 290/2003, de 5 de Abril, foi proferido, por Sua Ex.ª o Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território, o Despacho 10532/2004, publicado no Diário da República n.º 124, II.ª Série-B, de 27 de Maio de 2004, foi constituída a Comissão Mista de Coordenação, a qual integrou, para além da Câmara Municipal de Tavira, as seguintes entidades: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, Parque Natural da Ria Formosa, Direcção Regional da Economia do Algarve, Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica - IDRHa (actual Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural - DGADR), Direcção Regional de Agricultura do Algarve, Águas do Algarve, Direcção-Geral de Turismo, Estradas de Portugal, E.P.E., Instituto Português de Arqueologia, Centro Distrital de Operações de Socorro de Faro do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, Câmara Municipal de Alcoutim e Grupo de Estudos Ambientais de Tavira.

Trata-se de uma alteração pontual, enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no n.º 10.º da Portaria 290/2003, de 5 de Abril, que é norteada pelo propósito de, por um lado, corrigir algumas das falhas, contradições, omissões e insuficiências existentes no PDM de Tavira em vigor, e, por outro lado, dar resposta eficaz a novas solicitações.

O resultado do intenso e participado esforço de superação de conflitos, ganha corpo na presente alteração ao PDM de Tavira, da qual se faz seguidamente uma breve incursão pela disciplina urbanística emergente, vertida directamente nos elementos gráficos, passando-se em revista, num segundo momento, as alterações introduzidas no texto regulamentar

Assim, e no que concerne a alterações com reflexo nos elementos gráficos:

1 - Promoveu-se o ajustamento pontual das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM na zona de Benamor, requalificando-se a classe de espaço denominada por Áreas Agrícolas Preferenciais, que passa a integrar as Áreas Agrícolas Complementares;

2 - Os limites urbanos foram reajustados, passando a integrar uma pequena mancha junto ao cemitério, à zona dos stands de vendas e ao novo acesso viário a Santa Luzia;

2.1 - Foi igualmente inserida no perímetro urbano uma parcela que inclui um recanto entre a Escola Secundária e o edifício sede da Zona Agrária, que acolherá o futuro terminal rodoviário de Tavira, devidamente assinalado nos elementos cartográficos.

2.2 - Em concertação com o Parque Natural da Ria Formosa, foi introduzido um acerto no limite das áreas urbanas que se encontram na orla daquele Parque, acerto que assentou nos elementos cadastrais disponíveis, desfazendo-se, desta forma, as distorções decorrentes da circunstância de um mesmo prédio se encontrar, em simultâneo, incluído e não incluído no perímetro urbano.

2.2 - 1. Por via disto, alguns prédios estão, agora, totalmente inseridos no perímetro urbano, verificando-se a exclusão de outros.

2.3 - Para além das alterações referidas nos pontos que antecedem, foi introduzido um acerto geral ao perímetro urbano, alicerçado exclusivamente nos elementos cadastrais disponíveis, e que tem como objectivo a eliminação das contradições na disciplina urbanística aplicável a algumas parcelas de terreno, inseridas, simultaneamente, dentro e fora desse perímetro.

3 - É representada, nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes, a nova ETAR de Tavira.

4 - Foram introduzidos acertos na delimitação da Área de Aptidão Turística 3 (Estorninhos), proporcionando-se, desta forma, a inclusão de terrenos mais adequados à implementação dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT's), ao invés do que sucedia com a sua configuração originária.

5 - Ainda no domínio do aproveitamento turístico, prevê-se, tanto no texto regulamentar, como na planta de ordenamento em anexo, a criação de um parque de caravanismo no Barranco da Nora, no local até agora ocupado por uma pedreira.

6 - Nas plantas de ordenamento e de condicionantes, é assinalada a localização de uma pedreira no Cerro de Leiria.

7 - A localização do novo terminal rodoviário foi devidamente assinalada nos elementos cartográficos, contemplando-se disciplina específica no texto regulamentar.

8 - Constituindo a manutenção de elevados índices de qualidade ambiental, um dos pilares, porventura o principal, em que assenta a estratégia de desenvolvimento municipal, não poderia o presente exercício de planeamento, apesar de simplificado, deixar de contemplar uma importante inovação: a previsão de zonas destinadas a operações de gestão de resíduos de construção e demolição, e zonas destinadas a parques de sucata.

8.1 - São previstas quatro localizações, assinaladas nas plantas de ordenamento e de condicionantes.

9 - No seguimento do parecer emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), salienta-se que foram introduzidas nas peças desenhadas as correcções sugeridas, exceptuando-se, por impossibilidade de leitura gráfica, a indicação, na planta de ordenamento (63.2/A), das áreas do perímetro em sobreposição com o Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio (AHSA).

No atinente ao texto regulamentar:

1 - Foi totalmente reformulada a redacção do artigo 7.º, no qual se encontram plasmados os conceitos fundamentais a considerar na aplicação do presente instrumento de gestão territorial, reformulação que foi norteada pela necessidade de adequação à nomenclatura utilizada e preconizada pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), garantindo-se, desta forma, uma uniformização conceptual com claras vantagens ao nível da interpretação e aplicação do texto regulamentar.

1.1 - Incorporaram-se os conceitos de Área Útil ou Urbanizável e de Área Total ou Bruta, embora a respectiva formulação não acompanhe a nomenclatura oficial.

1.2 - Com a ressalva a que se aludiu no ponto anterior, foram adaptados todos os preceitos em que se repercutiu o novo quadro conceptual.

2 - Foi reformulado o teor do n.º 3 do artigo 8.º, que agora se encontra expurgado das gralhas que impediam a sua correcta leitura.

3 - No que diz respeito aos estabelecimentos hoteleiros isolados, a experiência reclamou que se pusesse cobro a limites que inviabilizavam, na prática, a instalação destas unidades, sobretudo quando se tiver em conta que o Município de Tavira foi, nos últimos seis anos, dotado de importantes infra-estruturas de lazer, nomeadamente campos de golfe.

3.1 - Consagra-se, assim, em cada uma das alíneas do n.º 4 do artigo 8.º, um regime que reduz para metade a área mínima da parcela que serve de base a cada estabelecimento, duplicando-se a dotação máxima de camas - passou para 120 - solução que representa um compromisso aceitável entre o volume dos investimentos e as expectativas quanto aos benefícios que dos mesmos se pretende retirar, acompanhando-se, de resto, a disciplina vertida nos demais Planos Directores Municipais do Algarve.

3.2 - Aproveitou-se, ainda, para densificar a disciplina aplicável a tais estabelecimentos, especificando-se os demais parâmetros urbanísticos.

3.3 - Por outro lado, esclarece-se, no corpo do mesmo preceito - n.º 4 do artigo 8.º - que a disciplina vertida em cada uma das suas alíneas é aplicável a quaisquer estabelecimentos hoteleiros isolados e de turismo aí referidos, independentemente de se localizarem ou não numa Área de Aptidão Turística.

4 - Foi aditado um n.º 4 ao artigo 11.º, vertendo, em moldes genéricos, a disciplina a que se encontram sujeitas as ocupações e alterações do uso do solo em área abrangida pelo AHSA.

5 - A oportunidade aberta pelo presente procedimento de alteração teria, necessariamente, de desfazer uma lacuna de regulamentação que emerge da articulação entre as disposições do Plano Director Municipal e do Plano Geral de Urbanização, a saber, a inexistência de índices urbanísticos aplicáveis às áreas urbanizáveis inseridas na área de intervenção do PGU, ficando claro, no n.º 1 do artigo 16.º., que a disciplina urbanística aí aplicável será a prevista no PDM para o C1 - Centro Concelhio Principal (nível 1).

6 - O n.º 2 do artigo 17.º foi reformulado, passando o estacionamento automóvel a reger-se pelas mesmas regras, independentemente do nível concelhio que irá receber a operação de loteamento, desfazendo-se as distorções a que a aplicação de diferentes parâmetros necessariamente conduziria.

7 - A redacção do n.º 2 do artigo 26.º foi actualizada, nela se repercutindo a nova fisionomia dos espaços destinados ao acolhimento de equipamentos comerciais.

8 - Procedeu-se à correcção da alínea f) do n.º 2 artigo 27.º.

9 - Foi aditado um n.º 3 ao artigo 29.º, que estabelece as normas específicas a que ficará sujeita a eventual exploração de uma pedreira no sítio denominado Cerro do Leiria, destinadas à protecção do sistema aquífero Peral - Moncarapacho.

10 - Densificou-se, no artigo 35.º, a disciplina jurídica aplicável aos espaços agrícolas.

10.1 - Para além das inerentes repercussões na numeração, há a salientar, sob o ponto de vista substantivo, a viabilização - em espaços agrícolas complementares - nos termos da lei geral, de empreendimentos de turismo no espaço rural, expressamente prevista no n.º 2 para o efeito criado.

10.2 - Por outro lado, aditou-se-lhe um n.º 7, contendo as regras a que se encontram sujeitas as operações incidentes em áreas abrangidas pelo AHSA, conforme solicitação do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (ver ponto 9 das alterações com reflexo nos elementos gráficos).

11 - Procedeu-se, também, à correcção da alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, eliminando-se a notória gralha aí existente.

11.1 - Previu-se, com a inclusão de um n.º 3 no artigo 40.º, a possibilidade de localização de parques eólicos no concelho e em especial em espaços florestais, solução que se revela a mais adequada para equipamentos desta natureza.

11.2 - É, viabilizada, de igual modo, a instalação, na mesma categoria de espaços, de infra-estruturas de apoio ao combate de incêndios, que é, todavia, Lda., pela necessidade de comprovação da inexistência de alternativa viável e sujeita a avaliação por parte dos serviços competentes.

12 - Corrigiu-se a gralha existente na alínea a) do n.º 7 do artigo 47.º

13 - O último segmento do n.º 2 do artigo 56.º foi objecto de reformulação, desfazendo-se a gralha existente, tendo sido aditadas, ao n.º 3 do mesmo preceito, quatro alíneas referentes a equipamentos estruturantes, a saber, os parques eólicos, parque empresarial da Serra do Caldeirão e campo de tiro.

13.1 - À excepção do primeiro, os equipamentos em apreço encontram-se ainda representados nos elementos gráficos, proporcionando-se, desta forma, maior liberdade na procura de uma solução que componha da melhor forma os interesses presentes em cada um dos casos. Essa liberdade é, todavia, balizada pela previsão expressa, no preceito, dos passos procedimentais a observar na concretização de cada um desses projectos.

14 - Face à previsão de três zonas para operações de gestão de resíduos de construção e demolição, e de três zonas para parques de sucata, num total de quatro localizações devidamente representadas nas plantas de ordenamento e de condicionantes, procedeu-se à reformulação integral do artigo 57.º, que passou a ter um âmbito de aplicação mais vasto - permitindo a valorização dos resíduos de construção e demolição - explicitando-se os ónus a que a concretização de tais estruturas fica sujeita.

15 - Promoveu-se o aditamento de um número 4 ao artigo 58.º, introduzido no local próprio, pretendendo-se clarificar que a densificação do planeamento não terá de seguir, obrigatoriamente, a figura do plano de pormenor, sentido que parecia ser induzido pela redacção do n.º 1 do mesmo preceito;

A discussão pública, prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro (RJIGT), decorreu no período compreendido entre 6 de Novembro de 2006 e 10 de Janeiro de 2007.

Após a CCDR do Algarve ter procedido à emissão do parecer previsto no n.º 1 do artigo 78.º do RJIGT, a Câmara Municipal de Tavira (CMT) submeteu a proposta de alteração ao PDM à aprovação da Assembleia Municipal de Tavira, tendo a mesma deliberado introduzir-lhe alterações.

Considerando que o Plano Geral de Urbanização de Tavira (PGU) publicado no Diário da República n.º 77, II.ª Série, de 01/04/1992, previa uma zona destinada a fins industriais (designada por H5) e que o PDM de Tavira definiu uma área industrial fora do perímetro urbano de Tavira, decidiu a Assembleia Municipal, no âmbito da presente alteração ao PDM, resolver a inexistência de índices urbanísticos a aplicar na área de intervenção do PGU de Tavira em algumas zonas definidas como áreas urbanizáveis no PDM de Tavira, e eliminar, parcialmente, o uso industrial da zona identificada como H5 do PGU de Tavira.

Assim, em toda a área de intervenção do PGU de Tavira, classificada como zona urbanizável no PDM passam a ser aplicados os índices constantes no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento, tendo-se reformulado a redacção do preceito.

Cartograficamente, a alteração em apreço tem tradução na Planta de Ordenamento (63.2/A) pela introdução parcial do grafismo relativo a "Áreas de Equipamento Comercial" na Zona H5 do PGU, e na Planta de Perímetros Urbanos (60/B), pela introdução parcial do grafismo relativo a "Espaço de Equipamento Comercial" na Zona H5 do PGU. Resulta assim, que, apenas a área identificada nesta alteração passa a ter um uso comercial, mantendo-se o uso industrial na restante zona H5.

Conforme o previsto nos números 4 e 10 do artigo 77.º e n.º 2 do artigo 79.º do RJIGT, a CMT procedeu à abertura de novo período de discussão pública, que teve lugar entre os dias 21 de Março e 20 de Abril de 2007.

Na área de intervenção do PDM de Tavira, encontra-se em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável, conforme resulta da ficha de apreciação final de controlo, datada de 24 de Abril de 2007.

Conforme Despacho datado de 05/11/2007, de Sua Ex.ª o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades (SEOTC), a alteração do PDM de Tavira não carece de ratificação governamental.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se em anexo a este aviso as alterações ao Regulamento do PDM, bem como a Planta de Ordenamento (63.1/A e 63.2/A), Planta de Condicionantes (62.2/A) e Planta de Perímetros Urbanos (60/B), que consubstanciam a Alteração Pontual ao PDM de Tavira, aprovada por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Tavira em sessão ordinária realizada no dia 27 de Abril de 2007.

26 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Alterações ao Regulamento do PDM de Tavira

«Artigo 7.º

(...)

1 - ...

a) Área útil ou urbanizável é a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas, incluindo as áreas de implantação das construções, dos logradouros e às áreas destinadas às infra-estruturas e excluindo, designadamente, as áreas da RAN e REN;

b) Área de cedência: parcelas que, no âmbito das operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear, cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal.

c) Área total ou bruta é o total da área de uma ou mais parcelas como constam da matriz;

d) Densidade habitacional é o valor expresso em fogos/ha ou fogos/km2, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

e) Área de impermeabilização, também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

f) Índice de implantação é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

g) Índice de construção é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

h) Área de implantação é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

i) Área de construção (a.c.) é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.

j) Índice volumétrico é o multiplicador urbanístico, expresso em m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice.

K) Altura total da construção é a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

l) Cércea é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc..

2 - Nas áreas incluídas no Parque Natural da Ria Formosa deverá ser observado o disposto no Decreto Regulamentar 2/91, de 24 de Janeiro.

Artigo 8.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - Por razões ponderosas demonstradas pelos interessados, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem prejuízos nem alterações significativas dos objectivos que estão subjacentes a cada classe de espaço.

4 - Ao estipulado no n.º 2 do presente artigo exceptuam-se os estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecimentos de turismo no espaço rural e turismo de natureza cujo licenciamento ou autorização ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Não poderão ultrapassar no conjunto do concelho, a dotação máxima de 600 camas;

b) Número de camas por estabelecimento: 120;

c) Área mínima da parcela a servir de base a cada estabelecimento: 30.000 m2;

d) Índice máximo de construção: 0,1;

e) Índice máximo de implantação: 0,05

f) Índice máximo de impermeabilização: 0,08;

g) Estacionamento: 1 lugar por quarto;

h) Número de pisos: dois, pontualmente três, ocupando o terceiro piso até um máximo de 60 % do segundo piso.

Artigo 11.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As áreas incluídas no Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio (AHSA) estão sujeitas ao regime específico das obras de aproveitamento hidroagrícola, estabelecido no Decreto-Lei 269/82 de 10 de Julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Fevereiro e legislação complementar, devendo, ainda, ser cumpridas as seguintes regras específicas:

a) Qualquer nova ocupação ou alteração do uso do solo só será permitida desde que tenha sido requerida a sua exclusão da área beneficiada e efectuado o pagamento do montante compensatório, nos termos da legislação referida.

b) A ocupação das áreas excluídas não pode impedir a passagem de água, e ou inviabilizar as infraestruturas do AHSA existentes, carecendo de parecer do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) qualquer intervenção na faixa de protecção às infraestruturas, com a largura mínima de 5 metros para cada lado do seu eixo.

Artigo 13.º

(...)

...

1 - ...

2 - ...

a) ...

b)...

c) Os edifícios não poderão ultrapassar três pisos;

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Os edifícios não poderão ultrapassar dois pisos.

Artigo 16.º

(...)

...

1 - C1 - centro concelhio principal (nível 1) - neste nível os índices urbanísticos incidem sobre as áreas do perímetro urbano de Tavira não compreendidas na área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Tavira, e bem assim nas áreas nele integradas e definidas como urbanizáveis na planta n.º 60/B - Perímetros Urbanos deste PDM.

a) ...

b) ...

c) Os edifícios não poderão ultrapassar quatro pisos;

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Os edifícios não poderão ultrapassar três pisos;

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Os edifícios não poderão ultrapassar dois pisos.

Artigo 17.º

(...)

...

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Estacionamento automóvel: 1,5 lugares por fogo ou por 120m2 de área bruta de construção;

3) ...

Artigo 19.º

(...)

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) As edificações destinadas a habitação não poderão exceder os dois pisos;

c) ...

d) ...

Artigo 21.º

(...)

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Cércea das edificações:

f) ...

3 - Os estabelecimentos hoteleiros a que alude o número anterior não poderão ter uma cércea superior a 8m e um máximo de dois pisos quando se situem a uma distância inferior a 350m do limite da margem das águas do mar ou das respectivas zonas adjacentes como tal classificadas.

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Cércea das edificações: 6,50m;

f) ...

6 - ...

a)...

b)...

c)...

d) Cércea das edificações: 6,50m;

e)...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 26.º

(...)

1 - ...

2 - Ficam previstas a área industrial de Santa Margarida e as áreas de equipamentos comerciais de Vale formoso e de Vale Caranguejo.

Artigo 27.º

(...)

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) A cércea das edificações não poderá exceder os 10m, salvo situações justificadas pela natureza da actividade;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

3 - ...

Artigo 29.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - A exploração de uma pedreira no Cerro do Leiria deverá observar, para além das normas gerais aplicáveis, as seguintes regras específicas destinadas à preservação da qualidade do sistema aquífero Peral - Moncarapacho, de acordo com os dados piezométricos daquela zona registados até 2001:

a) A faixa do maciço rochoso de protecção deverá ter uma espessura mínima de 10 metros, não podendo ser ultrapassada a cota + 134.

Artigo 35.º

(...)

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, ficam interditos nos espaços agrícolas:

a) A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada de solo arável desde que não integradas em práticas de exploração agrícola devidamente autorizadas pelas entidades competentes, à excepção no previsto no número seguinte;

b) O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, à excepção do previsto no número seguinte;

c) A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tais como parques de sucata;

d) O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados à utilização das mesmas;

e) São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminações dos aquíferos.

2 - Nas áreas agrícolas complementares são permitidos empreendimentos de turismo no espaço rural nos termos da lei.

3 - As práticas agrícolas deverão ter em conta a presença de valores naturais e paisagísticos que interessa preservar e manter, preconizando-se as novas tecnologias com utilização de menores quantidades de biocidas e fertilizantes, tendendo para a mobilização mínima do solo e utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.

4 - Nas zonas de protecção às captações públicas de água subterrânea aplica-se regulamentação própria, ficando as actividades de exploração agrícola condicionadas a restrições à utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos e de biocidas e à rega com águas residuais sem tratamento prévio adequado, nos termos a definir pelas entidades competentes, designadamente a Direcção Regional de Recursos Naturais (DRARN) e Administração Regional de Saúde.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos a sua aplicação em quantidades superiores ao valor de exportação das culturas.

6 - Nas áreas agrícolas condicionadas qualquer uso ou construção que implique a impermeabilização do solo está sujeito a parecer prévio da DRARN.

7 - Nas áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio (AHSA) são proibidas todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, tal como disposto no regime de obras de aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril e legislação complementar), estando sujeita a parecer favorável do Instituto do desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDHRA), qualquer intervenção nessas áreas e ou nas infraestruturas do AHSA e suas faixas de protecção, com a largura mínima de 5 metros para cada lado do eixo.

Artigo 36.º

(...)

1 - ...

a) A área máxima de implantação da construção destinada à habitação é de 200m;

b) ...

c) ...

d) A cércea dos edifícios, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5m num máximo de dois pisos, não podendo o segundo exceder 60 % da área do piso inferior;

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

Artigo 40.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - Nos espaços florestais é permitida a localização de parques eólicos, e de outras infraestruturas, designadamente de apoio ao combate a incêndios, desde que comprovada a inexistência de alternativa de localização e após avaliação por parte dos serviços competentes no âmbito do procedimento legalmente previsto.

Artigo 41.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A cércea dos edifícios, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é 6,5m num máximo de dois pisos, não podendo o segundo exceder 60 % da área do piso inferior;

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

Artigo 47.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a) Nos montes serranos as fachadas deverão ser construídas em xisto;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 56.º

(...)

1 - ...

2 - Deverão ter um adequado enquadramento paisagístico e localizar-se onde seja possível assegurar as condições de salubridade e segurança necessárias aos utentes, não podendo introduzir perturbações no meio ambiente em que se inserem.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Parques eólicos, cuja localização fica dependente de avaliação por parte dos serviços competentes, com base em estudos técnicos elaborados ao abrigo da legislação específica aplicável;

k) Campo de tiro, cujo projecto fica dependente de avaliação por parte dos serviços competentes, com base em estudos técnicos elaborados ao abrigo da legislação específica aplicável, designadamente o Regulamento Geral do Ruído;

l) Parque empresarial na Serra do Caldeirão;

m) Parque de caravanismo no Barranco da Nora, cujo funcionamento fica dependente do prévio licenciamento da utilização do domínio hídrico e do adequado tratamento de efluentes.

Artigo 57.º

(Parques de sucata, zonas para operações de gestão de resíduos de construção e demolição, vazadouros de entulho e aterros sanitários)

1 - A localização dos parques de sucata, dos espaços para operações de gestão de resíduos de construção e demolição, de vazadouros de entulhos e de aterros sanitários será definida tendo em conta o regime das classes e categorias de espaços estabelecidos no presente título, bem como a legislação em vigor.

2 - Em qualquer caso, a localização referida no número anterior não poderá situar-se:

a) A menos de 200 m da plataforma das vias integrantes da rede rodoviária nacional, se distância superior não for expressamente prevista em instrumento avulso;

b) A menos de 100 m das estradas municipais e de 50 m das restantes vias, se distância superior não for expressamente prevista em instrumento avulso.

3 - A localização e instalação das estruturas referidas no n.º 1 ficará ainda dependente de:

a) Elaboração prévia de estudo de ruído aquando da fase de licenciamento;

b) Elaboração prévia de projecto de enquadramento paisagístico

c) Da previsão de soluções que assegurem o escoamento e a drenagem de todas as águas;

d) Da previsão de soluções que assegurem a recolha e adequado encaminhamento de óleos usados e outros resíduos;

4 - É expressamente proibida a instalação de parques de sucata, de espaços para operações de gestão de resíduos de construção e demolição, vazadouros de entulhos e aterros sanitários na área do PNRF, tal como é definido no Decreto Regulamentar 2/91, de 24 de Janeiro.

Artigo 58.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que se justifique a Câmara Municipal poderá substituir os planos de pormenor previstos no n.º 2 por planos de urbanização ou por mais que um plano de pormenor se for o caso.»

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto Regulamentar 2/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Decreto Regulamentar 2/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUCOES URBANAS IMPLANTADAS DE FORMA DESORDENADA NAS ZONAS BENEFICIADAS POR APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AS ÁREAS OCUPADAS POR CONSTRUCOES URBANAS SEREM EXCLUÍDAS DOS PERÍMETROS DE REGA E, CONSEQUENTEMENTE DESAFECTADAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. A EXECUÇÃO DE SOLOS OCUPADOS POR CONSTRUCOES URBANAS E EFECTUADA POR DESPACHO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NOS TERMOS E CONDICOES PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 69/92, DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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