Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, pelo presente faz saber que por deliberação da Câmara Municipal, proferida a 12 de Setembro de 2007 foi aprovado o projecto de Regulamento Municipal do Sistema de Abastecimento de Água do Concelho de Mondim de Basto.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, publica-se o presente para apreciação pública e recolha de sugestões, podendo os interessados oferecê-las num prazo de 30 dias a contar desta publicação.
19 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura.
ANEXO
Regulamento Municipal do Sistema de Abastecimento de Água do Concelho de Mondim de Basto
CAPÍTULO I
Disposições gerais, objecto e área de aplicação
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento tem por leis habilitantes o Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 2.º
Objecto e área de aplicação
Este Regulamento aplica-se a todos os sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público existentes e a construir na área do concelho de Mondim de Basto, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas que eventualmente venham a ser objecto de concessão, preservando-se a segurança e a saúde pública dos consumidores.
Artigo 3.º
Regulamentação técnica
Os sistemas referidos no artigo anterior obedecerão na sua concepção, dimensionamento, construção e exploração às disposições técnicas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Dentro das zonas servidas ou que venha a sê-lo pela rede pública de distribuição de água, os proprietários, usufrutuários ou inquilinos, quando devidamente autorizados, são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer a ligação do ramal à rede pública
2 - A ligação dos sistemas prediais à rede pública compete à Câmara Municipal, sendo o pedido de fornecimento de água da iniciativa do consumidor.
CAPÍTULO II
Rede de distribuição geral
Artigo 5.º
Responsabilidade de instalação
1 - A rede geral de distribuição é o sistema de canalizações instaladas na via pública, ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.
2 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal promover a instalação da rede pública de distribuição, bem como dos ramais de ligação, os quais ficam propriedade sua.
3 - A conservação, a reparação, a substituição e a renovação da rede pública e dos ramais de ligação compete à Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Ligação em locais não servidos pela rede geral
1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em área urbanizável, mas em local não servido pela rede geral, poderão requerer à Câmara Municipal isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das canalizações e a instalação de ramais de ligação.
2 - Os encargos do prolongamento das canalizações, até à entrada mais próxima do prédio à abastecer, serão suportados pela Câmara Municipal
Artigo 7.º
Caudais de cálculo
Nos sistemas de distribuição de água consideram-se os caudais diários médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte de projecto, afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais de fugas e perdas.
Artigo 8.º
Implantação
1 - A implantação das condutas da rede de distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.
2 - As condutas da rede de distribuição devem ser implantadas em ambos os lados dos arruamentos.
Artigo 9.º
Profundidade
1 - A profundidade de assentamento das condutas não deve ser inferior a 0,80 metros, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento.
2 - Pode aceitar-se um valor inferior ao indicado desde que se protejam convenientemente as condutas para resistir a sobrecargas ou a temperaturas extremas.
3 - Em situações excepcionais, admitem-se condutas exteriores ao pavimento desde que sejam convenientemente protegidas mecânica, térmica e sanitariamente.
Artigo 10.º
Largura das valas
1 - Para profundidades até 3 metros, a largura das valas para assentamento das tubagens deve ter, em regra, a dimensão mínima definida pelas seguintes fórmulas:
L = De + 0,50 para condutas de diâmetro até 0,50 metros;
L = De + 0,70 para condutas de diâmetro superior a 0,50 metros; onde L é a largura da vala (metros) e De o diâmetro exterior da conduta (metros).
2 - Para profundidades superiores a 3 metros, a largura mínima das valas pode ter de ser aumentada em função do tipo de terreno, processo de escavação e nível freático.
Artigo 11.º
Assentamento
1 - As tubagens devem ser assentes de forma a assegurar-se que cada troço de tubagem se apoie contínua e directamente sobre terrenos de igual resistência.
2 - Quando, pela sua natureza, o terreno não assegure as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se a sua substituição por material mais resistente devidamente compactado.
3 - As tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada de 0,15 metros a 0,30 metros de espessura, de areia.
4 - Devem ser previstos maciços de amarração nas curvas e pontos singulares, calculados com base nos impulsos e resistência dos solos.
Artigo 12.º
Aterro das valas
1 - O aterro das valas deve ser efectuado por camadas de 0,15 metros a 0,30 metros acima do extradorso das tubagens com material cujas dimensões não excedam 20 mm, sendo a primeira camada obrigatoriamente de areia ou material similar.
2 - A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente por forma a não danificar as tubagens e a garantir a estabilidade dos pavimentos.
Artigo 13.º
Ensaio de estanquidade
Todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade de acordo com o determinado na normalização aplicável, bem como a operações de lavagem com o objectivo de desinfecção antes da sua entrada em serviço.
Artigo 14.º
Natureza dos materiais
1 - As condutas de distribuição de água podem ser de fibrocimento, PVC, betão armado, polietileno de alta densidade, poliéster reforçado com fibra de vidro, ferro fundido, aço ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
2 - Em todos os casos em que as condutas não se encontrem protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser ferro fundido dúctil ou aço.
Artigo 15.º
Protecção
1 - Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.
2 - No caso de protecção interna devem ser usados produtos que não afectem a potabilidade da água
CAPÍTULO III
Ramais de ligação à rede geral
Artigo 16.º
Canalizações exteriores
1 - Os ramais de distribuição de água são constituídos pelo sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.
2 - O ramal de ligação é o troço de canalização privativa que permite o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites de propriedade a servir e a rede pública de distribuição.
3 - A instalação de ramais de ligação será efectuada pela Câmara Municipal, os quais ficam propriedade sua, por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir. Estes deverão liquidar as despesas do ramal de ligação dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que tomarem conhecimento do respectivo custo, sendo a execução do ramal de ligação e instalação do contador apenas feita posteriormente a esse pagamento.
4 - Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários a importância respectiva dos encargos decorrentes da sua execução, acrescida de 20% para a administração.
5 - A conservação, a reparação dos ramais de ligação compete à Câmara Municipal.
6 - A renovação dos ramais será a expensas dos proprietários se forem formulados pedidos por escrito à Câmara, que por conveniência do consumidor, se referirem a aumentos de calibre, revertendo para quem de direito os materiais recuperados.
Artigo 17.º
Seccionamento e seu manuseamento
1 - Cada ramal de ligação deve ter, pelo menos, uma válvula de seccionamento, que permita a suspensão do respectivo abastecimento.
2 - As válvulas de seccionamento só podem ser manuseadas pelo pessoal afecto à Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Diâmetro mínimo dos ramais de ligação
1 - Os calibres dos ramais de ligação, tendo em conta o serviço normal a que se destinem e todas as condições locais de abastecimento que devam influir no respectivo cálculo, deverão atender as seguintes normas gerais:
a) O calibre de um ramal nunca deverá ser inferior ao de qualquer dos dispositivos de utilização a servir de utilização que servir.
b) Os calibres mínimos dos ramais serão, em função dos dispositivos de utilização doméstica que servirem, os seguintes:
1 a 2 dispositivos de utilização, 12 mm;
3 a 5 dispositivos de utilização, 15 mm;
6 a 10 dispositivos de utilização, 20 mm;
11 a 20 dispositivos de utilização, 25 mm;
21 a 40 dispositivos de utilização, 30 mm.
c) Quando o ramal de ligação se destinar ao serviço de um número mais elevado de dispositivos de uso doméstico ou quando da instalação façam parte dispositivos de utilização de tipo apropriado ao fornecimento de água para outros usos, o seu calibre será o que lhe competir pelo respectivo cálculo hidráulico, sem prejuízo do disposto anteriormente.
d) Os ramais de serviço de incêndio, cumulativo ou não cumulativo com o serviço de abastecimento doméstico, terão o calibre mínimo de 38 mm, no troço compreendido entre a rede geral e a boca ou bocas de incêndio fixadas pelo serviço de incêndios.
e) Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 50 mm.
Artigo 19.º
Profundidade mínima do ramal de ligação
A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 metros, que pode ser reduzida para 0,50 metros nas zonas não sujeitas a circulação viária.
CAPÍTULO IV
Instalações complementares
Captações
Artigo 20.º
Finalidade
As captações têm por finalidade obter água de forma contínua e duradoura em quantidade compatível com as necessidades e com qualidade bastante, para após tratamento, poder ser considerada própria para consumo humano.
Artigo 21.º
Tipos
As captações de água podem ser:
a) Subterrâneas, provenientes de drenos, galerias de mina, nascentes, poços e furos;
b) Superficiais, provenientes de meios hídricos superficiais lênticos ou lóticos.
Artigo 21.º
Localização
Na localização das captações deve considerar-se:
a) A proximidade do aglomerado a abastecer;
b) As disponibilidades hídricas e qualidade da água ao longo do ano;
c) A facilidade de protecção sanitária;
d) A facilidade de acesso;
e) A existência de outras captações nas proximidades;
f) Os riscos de acumulação de sedimentos;
g) Os níveis de máxima cheia.
Artigo 22.º
Factores de dimensionamento
O dimensionamento das captações deve apoiar-se em estudos hidrogeológicos de base e no resultado de medições locais, tendo em vista as previsões de consumo.
Artigo 23.º
Protecção sanitária
As captações devem possuir uma adequada protecção sanitária destinada a evitar ou, pelo menos, reduzir os riscos de inquinação da água captada, de acordo com a legislação aplicável.
Instalações de tratamento
Artigo 24.º
Finalidade
As instalações de tratamento têm por finalidade proceder às correcções necessárias por forma que as características físicas, químicas e bacteriológicas da água tratada, sejam as de uma água própria para consumo humano.
Artigo 25.º
Tipos
1 - As instalações podem ser de tratamento:
a) Físico e desinfecção;
b) Físico-químico com desinfecção;
c) Físico-químico com afinação e desinfecção.
2 - As operações de tratamento de maior importância são: sedimentação, coagulação, filtração, desinfecção, correcção da dureza ou acidez e arejamento.
Artigo 26.º
Localização
Na localização das instalações de tratamento deve considerar-se:
a) A disponibilidade de área;
b) A proximidade da origem de água;
c) Os condicionamentos urbanísticos, topográficos, geológicos e hidrológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia;
d) A localização da fonte de alimentação de energia eléctrica;
e) A localização da descarga de emergência, quando necessária;
f) A facilidade de acesso;
g) A integração no restante sistema por forma a minimizar os custos globais.
Artigo 27.º
Concepção e dimensionamento
1 - A selecção dos processos de tratamento a utilizar e o esquema de funcionamento, devem procurar uma eficiência adequada com um mínimo de custos.
2 - O dimensionamento das instalações de tratamento deve ter em conta o caudal a tratar, a qualidade da água bruta e a qualidade da água que se deseja obter.
Reservatórios
Artigo 28.º
Finalidade
Os reservatórios têm principalmente as seguintes finalidades:
a) Servir de volante de regularização, compensando as flutuações de consumo face à adução;
b) Constituir reservas de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema de montante;
c) Equilibrar as pressões na rede de distribuição;
d) Regularizar o funcionamento das bombagens.
Artigo 29.º
Classificação
Os reservatórios classificam-se:
a) Consoante a sua função, em: de distribuição ou equilíbrio, de regularização de bombagem e de reserva para combate a incêndio;
b) Consoante a sua implantação, em: enterrados, semienterrados e elevados;
c) Consoante a sua capacidade, em: pequenos, médios e grandes, respectivamente, para volumes inferiores a 500 m3, compreendidos entre 500 m3 e 5000 m3 e superiores a este último valor.
Artigo 30.º
Localização
1 - Os reservatórios devem situar-se o mais próximo possível do centro de gravidade dos locais de consumo, a uma cota que garanta as pressões mínimas em toda a rede.
2 - Em áreas muito acidentadas podem criar-se andares de pressão, localizando-se os reservatórios de forma a que as pressões na rede se encontrem entre os limites mínimo e máximo admissíveis.
3 - Em áreas extensas pertencentes ao mesmo andar de pressão pode dividir-se a capacidade de reserva por vários reservatórios afastados, mas ligados entre si de forma a equilibrar toda a distribuição.
4 - Em aglomerados que se expandam numa direcção preferencial pode localizar-se um segundo reservatório de extremidade, a um nível inferior ao principal, de modo a equilibrar as pressões nas zonas de expansão.
Artigo 31.º
Dimensionamento hidráulico
1 - O dimensionamento hidráulico dos reservatórios com funções de regularização consiste na determinação da sua capacidade de armazenamento, que deve ser o somatório das necessidades para regularização e reserva de emergência.
2 - A capacidade para regularização depende das flutuações de consumo que se devem regularizar por forma a minimizar os investimentos do sistema adutor e do reservatório.
3 - O sistema adutor é geralmente dimensionado para o caudal do dia de maior consumo, devendo a capacidade do reservatório ser calculada para cobrir as flutuações horárias, ao longo do dia.
4 - Pode ainda o sistema adutor ser dimensionado para o caudal diário médio do mês de maior consumo, devendo a capacidade do reservatório ser calculada para cobrir também as flutuações diárias ao longo desse mês.
5 - Definidas as flutuações de consumo a regularizar, a capacidade do reservatório é determinada em função da variação, no tempo, dos caudais de entrada e de saída, através de métodos gráficos ou numéricos.
6 - A capacidade para reserva de emergência deve ser o maior dos valores necessários para incêndio ou avaria.
7 - A reserva de água para incêndio é função do grau de risco da zona e não deve ser inferior aos valores seguintes:
75 m3 - grau 1;
125 m3 - grau 2;
200 m3 - grau 3;
300 m3 - grau 4;
A definir caso a caso - grau 5.
8 - A reserva de água para avarias deve ser fixada admitindo que:
a) A avaria se dá no período mais desfavorável, mas não simultaneamente em mais de uma conduta alimentadora;
b) A sua localização demora entre uma e duas horas quando a conduta é acessível por estrada ou caminho transitável, ou ainda em pontos afastados de não mais de 1 Km e demora mais meia hora para cada quilómetro de conduta não acessível por veículos motorizados.
c) A reparação demora entre quatro a seis horas, incluindo-se neste tempo o necessário para o esvaziamento da conduta, reparação propriamente dita, preenchimento e desinfecção.
9 - Em reservatórios apenas com a função de equilíbrio de pressões, a capacidade da torre de pressão deve corresponder no mínimo ao volume consumido durante quinze minutos em caudal de ponta.
10 - Independentemente das condições de alimentação do reservatório, a capacidade de armazenamento do sistema deve ser:
V ? KQmd
onde Q é o caudal médio diário anual (metros cúbicos) do aglomerado e K igual a 1,5.
Artigo 32.º
Aspectos construtivos
1 - Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a pelos menos 1 %, para as caleiras ou para a caixa de descarga.
2 - Para permitir a sua colocação fora de serviço para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de by-pass, a menos que sejam constituídos por mais de uma célula.
3 - Os reservatórios enterrados e semienterrados devem ser formados, pelo menos, por duas células que, em funcionamento normal, se intercomuniquem, estando no entanto preparadas para funcionar isoladamente.
4 - Cada célula deve dispor no mínimo de:
a) Circuito de alimentação com entrada equipada com válvula de seccionamento;
b) Circuito de distribuição com entrada protegida por ralo e equipado com válvula de seccionamento;
c) Circuito de emergência através de descarregador de superfície;
d) Circuito de esvaziamento e limpeza através da descarga de fundo;
e) Ventilação adequada;
f) Fácil acesso ao seu interior.
Artigo 33.º
Protecção sanitária
Para garantia de protecção sanitária da água armazenada, os reservatórios devem:
a) Ser perfeitamente estanques às águas subterrâneas e superficiais;
b) Possuir um recinto envolvente vedado, de acesso condicionado;
c) Possuir as aberturas protegidas contra a entrada de insectos, pequenos animais e luz;
d) Utilizar materiais não poluentes ou tóxicos em contacto permanente ou eventual com a água;
e) Ter entrada e saída da água em pontos suficientemente afastados para evitar a formação de zonas de estagnação;
f) Ser bem ventilados de modo a permitir a frequente renovação do ar em contacto com a água;
g) Ter quando necessário adequada protecção térmica para impedir variações de temperatura da água.
Instalações de bombagem
Artigo 34.º
Finalidade e tipos
1 - As instalações de bombagem têm por finalidade introduzir energia no escoamento em situações devidamente justificadas.
2 - As instalações de bombagem classificam-se em elevatórias e sobrepressoras consoante a aspiração é efectuada a partir de um reservatório em superfície livre ou da própria conduta sem perda de pressão.
Artigo 35.º
Localização
Na localização das instalações de bombagem deve considerar-se:
a) A integração com o restante sistema por forma a minimizar custos globais;
b) Os condicionamentos urbanísticos, topográficos, geológicos e hidrológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia;
c) Os condicionamentos hidrogeológicos, designadamente a existência de níveis freáticos elevados que possam originar um efeito de impulsão significativo;
d) A distância da fonte de alimentação de energia eléctrica;
e) A minimização de problemas do funcionamento hidráulico da exploração através de um traçado adequado da conduta elevatória em planta e perfil longitudinal;
f) A localização da descarga de emergência, quando a mesmas se torne necessária;
g) Os efeitos da propagação de ruídos e vibrações.
Artigo 36.º
Constituição
Nas instalações de bombagem há em geral a considerar os seguintes elementos:
a) Dispositivos de tratamento preliminar;
b) Câmaras e condutas de aspiração;
c) Equipamento de bombagem;
d) Condutas elevatórias;
e) Dispositivos de controlo, comando e protecção;
f) Descarregadores.
Artigo 37.º
Dispositivos de tratamento preliminar
Quando as características das águas afluentes e a protecção dos equipamentos e do sistema a jusante o exijam, devem instalar-se grades e, se necessário, desarenadores.
Artigo 38.º
Câmaras de aspiração
1 - No dimensionamento das câmaras de aspiração deve ser analisada a variabilidade dos caudais afluentes e a frequência de arranques, compatível com os tipos dos equipamentos utilizados.
2 - A forma das câmaras de aspiração deve evitar a acumulação de lamas em zonas mortas, tendo para isso as arestas boleadas e soleira com inclinação adequada.
Artigo 39.º
Equipamento de bombagem
1 - O equipamento de bombagem é constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, de eixo horizontal ou vertical
2 - Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve ter-se em consideração:
a) O número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;
b) A velocidade máxima de rotação compatível com a natureza do material;
c) A instalação, no mínimo, de um dispositivo de elevação de reserva, com potência igual a cada um dos restantes instalados e destinado a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, em conjunto para reforço da capacidade elevatória.
Artigo 40.º
Condutas elevatórias
1 - O diâmetro das condutas elevatórias é definido em função de um estudo técnicoeconómico que abranja todo o período de exploração.
2 - O perfil longitudinal é preferencialmente ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo.
3 - Devem ser definidas as envolventes de cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes de ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade ou não de órgãos de protecção.
4 - Para libertação do ar das condutas pode recorrer-se a ventosas de funcionamento automático ou a tubos de ventilação.
5 - Em todos os pontos baixos da conduta e sempre que se justificar em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de fundo de forma a permitir um esvaziamento num período de tempo aceitável.
6 - Devem ser previstos maciços de amarração de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 29.º.
Artigo 41.º
Dispositivos de protecção contra o choque hidráulico
1 - É obrigatória a análise prévia dos regimes hidráulicos transitórios nas instalações de bombagem em pressão, com definição dos eventuais dispositivos de protecção.
2 - Os dispositivos de protecção referidos no n.º 1 devem ser definidos em função dos envolventes das cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável previsível.
Artigo 42.º
Descarregadores
As instalações de bombagem com alimentação por canal devem dispor, a montante, de um descarregador ligado a um colector de recurso para fazer face à ocorrência de avarias, à necessidade de colocação da instalação fora de serviço e permitir o desvio da água em excesso.
CAPÍTULO V
Sistema de distribuição predial
Artigo 43.º
Canalizações interiores
1 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações interiores instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.
2 - Os sistemas de distribuição predial são executados em harmonia com o projecto, previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.
3 - Compete ao proprietário, usufrutuário ou condomínio do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial.
4 - Nos loteamentos urbanos e urbanizações, deverão ser executadas redes próprias para rega dos espaços verdes, desde que os mesmos se destinem a ocupação turística ou paraturística, tendo em vista o fornecimento no futuro de água reciclada.
5 - No início de cada sistema predial de distribuição haverá uma torneira de passagem, devidamente selada, colocada em lugar acessível do exterior à fiscalização da E.G. e que só esta poderá manobrar, salvo caso urgente de sinistro, facto que deverá ser comunicado com a possível brevidade. Existirá também junto do contador uma torneira de passagem de segurança, utilizável pelo consumidor, caso pretenda suspender o fluxo de água, devido a avaria ou acidente.
Artigo 44.º
Diâmetros mínimos das canalizações interiores e outras normas técnicas gerais
1 - As canalizações de distribuição deverão sempre ser estabelecidas com os calibres de convenientes ao funcionamento normal e regular de todos os dispositivos de utilização da água e em obediência às seguintes normas gerais:
a) O calibre do tronco principal será, pelo menos, até à primeira ramificação domiciliária, o do respectivo ramal de ligação, mas se fizer cumulativamente com o abastecimento doméstico ou outro, serviço de rega ou de incêndios, o seu calibre poderá ser reduzido até ao que lhe competir para o serviço domiciliário ou outro.
b) Os calibres mínimos das canalizações de distribuição deverão ser os seguintes:
- Canalizações alimentando autoclismos, urinóis ou bidés: 9 mm;
- Canalizações alimentando quaisquer outros diapositivos de utilização doméstica, excepto fluxómetros: 12 mm;
- Canalizações alimentando fluxómetros: 25 mm.
2 - Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos, ou de quaisquer depósitos isoladores ou reguladores, deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança, a montante destes dispositivos e o mais perto possível deles.
3 - Quando esses depósitos se destinem ao serviço normal de abastecimento das distribuições do prédio, ou a constituir reserva do mesmo abastecimento, a admissão da água deverá ser comandada por um dispositivo de regulação automática do caudal admitido, cujo regime de funcionamento, em máxima vazão, estará sujeito às prescrições que a Câmara entenda fixar.
Artigo 45.º
Canalizações interiores de prédios fraccionados
Nos prédios divididos em quartos ou andares para habitação de diferentes famílias ou destinados a actividades comerciais ou industriais o sistema de canalizações de distribuição de água compreenderá, para cada divisão ou divisões abastecidas pelo mesmo ramal, um tronco principal e as ramificações para cada divisão.
1 - O tronco deverá seguir, sempre que possível, por uma parede do prédio servida por uma escada que dê acesso às divisões do prédio por ele abastecidas. As ramificações deverão ser feitas por forma a que o abastecimento se possa facilmente suspender em qualquer delas, sem prejuízo do abastecimento das outras.
2 - A ramificação da divisão não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento que pertença a outra divisão do prédio.
3 - No início de cada ramificação haverá uma torneira de passagem, colocada em local acessível ao pessoal da Câmara, e que só este poderá manobrar, salvo em caso urgente de sinistro, que deve ser imediatamente participado à Câmara.
Cada ramificação deverá ter ainda, junto do respectivo contador, uma torneira de passagem, de segurança, utilizável pelo consumidor.
Artigo 46.º
Bocas de incêndio
1 - O município poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:
a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização próprios, com diâmetro fixado pelos competentes serviços e de acordo com a legislação em vigor.
b) As bocas-de-incêndio serão seladas e só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser avisada da sua utilização dentro do período de 24 horas seguintes ao sinistro.
2 - A abertura destas bocas-de-incêndio, sem autorização da Câmara Municipal, em quaisquer circunstâncias que não a referida no número anterior, constitui contra ordenação.
Artigo 47.º
Avaria no tronco e ramificações
Em caso de rotura ou avaria no ramal de introdução colectivo, ou individual ou coluna de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente a Câmara Municipal para que esta interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.
Artigo 48.º
Autonomia dos Sistemas de Distribuição Predial
A rede de distribuição predial de um prédio, utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares de poços, minas ou outros, sob pena de suspensão do fornecimento.
Artigo 49.º
Verificação e ensaio dos sistemas prediais
1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal para efeitos de ensaio e verificação.
2 - A Câmara efectuará, mediante o pagamento de uma taxa definida no artigo n.º 28, a verificação e os ensaios necessários das canalizações, no prazo de 15 dias, após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.
Artigo 50.º
Projecto
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:
a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água, seus sistemas de comando, calibre, condições de assentamento das instalações, sua identificação, natureza de todos os materiais, acessórios e equipamentos, bem como os cálculos justificativos dos procedimentos adoptados.
b) Peças desenhadas:
- Planta de localização à escala 1:2000;
- Planta de implantação à escala 1:200;
- Planta de pisos, cotada à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos e equipamentos de utilização e válvulas de segurança;
- Corte esquemático ou outro que permite uma completa visualização da rede;
- Pormenores.
2 - O projecto será apresentado à Câmara. para aprovação, em capa devidamente preenchida e assinada pelo Técnico responsável, fornecida pela Câmara.
Artigo 51.º
Ligação à rede pública
1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.
Artigo 52.º
Prevenção de contaminação
1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.
2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuada sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
3 - Nenhum dispositivo insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior aquelas utilizações que não ofereça possibilidade de contaminação da água potável.
CAPÍTULO VI
Fornecimento de água
Artigo 53.º
Carácter ininterrupto do serviço
A água será fornecida de dia e de noite, excepto por razões de ordem programadas ou em casos fortuitos ou de forças maiores, não tendo os consumidores nestes casos, direito a qualquer indemnização.
Artigo 54.º
Forma de fornecimento
A água fornecida será medida através de contadores apropriados, devidamente selados, os quais serão fornecidos e instalados pelo município, que ficará com o encargo da sua manutenção.
Artigo 55.º
Ligações Directas
É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Mondim de Basto a ligação das canalizações à rede geral de distribuição, sendo proibida a ligação directa dos sistemas prediais por by-pass ou qualquer outro sistema que impossibilite a contagem de consumos.
Artigo 56.º
Tipos de Consumos
Os tipos de consumo a praticar pela Câmara Municipal de Mondim de Basto, são os seguintes:
a) Consumo Doméstico: Tipo de consumo utilizado única e exclusivamente para habitação, contratado em nome individual ou de várias pessoas individuais que responderão solidariamente, extensivo a pessoas colectivas
b) Consumo não Doméstico: Tipo de consumo utilizado que abrange as actividades comerciais, industriais e todos os contratos não incluídos nos restantes tipos de consumo.
Artigo 57.º
Contrato de fornecimento
1 - O fornecimento de água ao consumidor será efectuado mediante contrato com a Câmara Municipal, lavrado em modelo próprio nos termos legais.
2 - Os pedidos de ligação poderão ser provisórios ou definitivos.
3 - A celebração de contratos de carácter definitivo será efectivada após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de poderem ser ligados à rede pública.
4 - São provisórios os pedidos que se destinem à execução das obras de construção de edificações e definitivos após a conclusão da respectiva construção.
5 - O contrato pode ser celebrado com o proprietário ou com o inquilino do prédio, sendo instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da inscrição matricial (Caderneta Matricial) ou Declaração Modelo 129, caso do proprietário.
b) Contrato de arrendamento registado na Repartição de Finanças, caso de inquilino.
Artigo 58.º
Vigência do contrato
1 - O contrato considera-se em vigor a partir da data em seja feita a ligação da rede interior à rede pública em carga com o contador interposto.
2 - A entidade responsável fará a ligação à rede pública no prazo de 30 dias após a recepção do contrato devidamente assinado, excepto se houver que estabelecer novas condutas, pois nessa altura o prazo contar-se-á a partir da conclusão destas.
Artigo 59.º
Termo do contrato
1 - Os consumidores só podem dar por findo o seu contrato após comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, com pelo menos cinco dias de antecedência em que se retira definitivamente do prédio.
2 - O consumidor que, embora dê por findo o seu contrato, não faculte à entidade responsável a retirada do contador continuará responsável pelo mesmo enquanto não possa ser retirado ou não seja feito, para o respectivo prédio, novo contrato para fornecimento de água.
Artigo 60.º
Encargos de instalações
1 - As importâncias a satisfazer, pelos consumidores, para obter o fornecimento de água são as que se seguem:
a) Custo do ramal ou ramais de ligação;
b) Taxa da ligação e ensaio das instalações provisórias;
c) Abertura de vala e reposição do pavimento;
d) Conta do consumo de água nos termos previstos neste regulamento.
Artigo 61.º
Interrupção do fornecimento
1 - A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:
a) Quando houver alteração da qualidade da água, previsão da sua degradação a curto prazo ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
b) Avarias ou obras nos sistemas públicos de abastecimento, sempre que os trabalhos o justifiquem;
c) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
d) Quando o contador for encontrado viciado ou se detecte qualquer meio fraudulento de consumo de água;
e) Falta de pagamento na data do seu vencimento, das contas de consumo ou dívidas ao município, nos termos do presente regulamento.
2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais, bem como, recusar-se a proceder a nova instalação, onde seja requerente um outorgante em contrato de abastecimento de água anterior, que se encontre em dívida qualquer quantia pecuniária por Força da vigência deste contrato
CAPÍTULO VII
Contadores
Artigo 62.º
Tipos e calibres
1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação em vigor.
2 - O tipo, calibre e classe dos contadores a instalar será fixado pela Câmara Municipal de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
Artigo 63.º
Normas aplicáveis
Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.
Artigo 64.º
Condições de instalação
Os contadores devem ser instalados tendo em conta o seguinte:
a) A caixa pode ser executada em alvenaria, betão ou qualquer outro material que garanta a sua estabilidade e durabilidade;
b) O contador deve ser instalado de acordo com o seu calibre, em suporte normalizado, com os respectivos acessórios, ambos aprovados pela Câmara Municipal;
c) O local deve possuir iluminação e acessibilidade através de superfície horizontal, não sendo permitida a instalação por cima de degraus, rampas e outros locais similares;
d) Devem ser garantidas as condições de segurança, para os trabalhos de instalação, manutenção e leitura;
e) Deve ser prevista a montante do contador, junto à respectiva caixa mas no exterior desta, uma válvula de passagem de macho, vulgo "olho-de-boi". Esta, no entanto, não é instalada nas situações em que o ramal de ligação abasteça um único contador;
f) Para as situações em que a mesma caixa albergue mais do que um contador, as válvulas de passagem ("olho de boi") podem ser instaladas no seu interior, desde que a caixa não seja provida de porta com fechadura, mas apenas de fecho simples;
Artigo 65.º
Instalação de contadores
1 - Os contadores serão instalados obrigatoriamente um por consumidor, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores. Os contadores serão instalados entre 1 metro e 1,5 metros de altura do solo, no limite da propriedade, na entrada do prédio em "baterias" ou em lugar definido pela E.G. e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
2 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado, no qual têm origem os ramais individuais.
3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição, e que a reparação e leitura se possam fazer em boas condições, devendo ter as seguintes dimensões mínimas.
(ver documento original)
Artigo 66.º
Localização dos contadores
1 - Os contadores serão colocados em locais definidos pelos serviços municipais, acessíveis a uma leitura regular.
2 - Nos edifícios confinantes com a via pública, os contadores devem localizar-se no limite de propriedade.
3 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:
a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;
b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro, junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.
Artigo 67.º
Responsabilidade pelo contador
1 - Os contadores de água são fornecidos pela Câmara Municipal a quem compete a sua manutenção, sendo exclusivamente da sua responsabilidade a colocação e remoção destes.
2 - A Câmara Municipal poderá proceder à verificação, reparação ou substituição do contador ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente, sem nenhum encargo para o consumidor.
3 - O consumidor responderá pelo desaparecimento do contador ou pela sua danificação devidas a incúria e pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
Artigo 68.º
Verificação de Contadores
1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a Câmara Municipal, tem o direito de proceder à verificação do contador, em instalação de ensaio da Câmara Municipal da Vila de Mondim de Basto, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação à qual o consumidor ou um Técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2 - A verificação extraordinária a pedido do consumidor, fica sujeita ao prévio pagamento da respectiva tarifa de apreciação, a qual será restituída caso se verifique o mau funcionamento do contador.
3 - Na verificação dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores de água potável fria.
Artigo 69.º
Avaliação de consumo
1 - No caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é avaliado:
a) Pelo consumo de igual mês do ano anterior;
b) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;
c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos em a) e b).
d) Por uma das modalidades definidas nas alíneas a), b) ou c) acrescido do dobro, no caso de paragem ou mau funcionamento provocado por incúria do consumidor.
CAPÍTULO VIII
Taxas e tarifas
Artigo 70.º
Tabela de taxas e tarifas municipais do sistema de distribuição de água
Tarifas devidas pela colocação, religação, verificação,
(ver documento original)
Tarifas devidas pela instalação e ligação do ramal de água por metro linear:
(ver documento original)
Artigo 71.º
Tarifas de venda de água
As importâncias a pagar pelos consumidores ao município são as seguintes:
Consumidores domésticos:
(ver documento original)
Consumidores não domésticos:
Valor actual: 0,53/m3
Consumidores provisórios
Valor actual: 0,80/m3
Artigo 72.º
Taxas de ligação
1 - A taxa de ligação e ensaio das ligações provisórias será de 7,02 euros.
Observação. - Os valores das taxas e tarifas são acrescidos de IVA e serão actualizados anualmente em 5 %, arredondados ao cêntimo.
CAPÍTULO IX
Consumo de água - Pagamentos
Artigo 73.º
Leituras dos contadores
1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da entidade gestora devidamente credenciados para o efeito, sendo a sua periodicidade fixada e posteriormente divulgada pela Câmara Municipal com recurso aos meios que esta considere mais adequados para informar o cliente.
2 - O consumo será lido, no mínimo duas vezes por ano.
3 - Caso não seja possível efectuar uma dada leitura prevista ou a mesma não seja fornecida à entidade gestora dentro do prazo indicado, a factura será emitida de acordo com a média de consumos dos últimos 12 meses.
3 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual.
4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o cliente poderá apresentar reclamação, no prazo de 15 dias úteis a contar do conhecimento daquela, nos termos do artigodo presente Regulamento. A reclamação do cliente contra a factura apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento nos prazos regulamentares, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique ter direito.
5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, o que será feito, sempre que possível, em simultâneo com o processamento imediato. O mesmo se aplica a situações semelhantes detectadas pelos serviços competentes da entidade gestora.
6 - Na eventualidade de o cliente já ter pago a factura, o reembolso será processado na factura seguinte.
7 - Quando não puder ser lido o contador, devido a ausência do cliente ou por qualquer outro motivo não imputável à entidade gestora, o pessoal por esta credenciado deixará no local um talão de leitura que o cliente deverá entregar nos serviços competentes, devidamente preenchido e dentro do prazo de cinco dias úteis. Poderá ainda o cliente, não dispondo daquele talão, comunicar a leitura do contador à entidade gestora, por qualquer outro meio ao seu alcance, sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afecto o contador. A entidade gestora não assumirá qualquer responsabilidade por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do cliente.
8 - O cliente fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela entidade gestora para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efectuar sempre que a entidade gestora o tenha por conveniente.
Artigo 74.º
Recibos de pagamento
1 - Os pagamentos efectuam-se no mês imediato ao consumo. Os recibos do pagamento do consumo de água serão apresentados pelo cobrador uma só vez, em casa dos consumidores, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disser respeito o consumo a liquidar.
2 - No caso de não ser feito o pagamento contra recibo, o cobrador deixará a nota aviso da importância em débito que deverá ser satisfeita, na Tesouraria Municipal, até ao fim do mês.
Artigo 75.º
Facturação
1 - As facturas serão emitidas em periodicidade bimensal, se outra não for estabelecida pela E.G.
2 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, assim como os volumes de água que deram origem às importâncias facturadas.
3 - A facturação emitida pode ter como base valores de consumos estimados que serão tidos em consideração em facturação posterior, bem como na aplicação do artigo deste Regulamento.
Artigo 76.º
Prazo, Forma e Local de Pagamento (ver melhor)
1 - O pagamento de facturação a que se refere o artigo anterior será efectuado com a mesma periodicidade da facturação e no prazo, forma e local estabelecidas pela Câmara.
2 - A partir do último dia do prazo a que se refere a alínea anterior serão efectuadas as operações de relaxe aos recibos que não forem pagos no período referido, sendo suspenso de imediato o fornecimento de água cujo restabelecimento só será efectuado após o pagamento de respectiva tarifa, de acordo com a legislação vigente.
3 - A alteração das datas, formas e locais de pagamento carecem apenas de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 77.º
Tarifas e Cobranças - Regime Tarifário
1 - A Câmara Municipal exigirá nos termos legais, o pagamento das tarifas correspondentes ao fornecimento de água a pagar pelos consumidores, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas.
2 - A Câmara Municipal exigirá também o pagamento, aos consumidores da colocação do contador, da desligação e restabelecimento da ligação de água, da transferência e aferição do contador, de acordo com os valores fixados.
3 - A Câmara Municipal exigirá ainda ao proprietário ou titular da licença de construção, o pagamento da fiscalização, verificação e ensaio das canalizações dos sistemas prediais.
4 - A Câmara Municipal deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
CAPÍTULO X
Penalidades
Artigo 78.º
Danos da rede geral
Quem danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, acessórios ou aparelhos de manobra das canalizações da rede geral de distribuição será punido com coima de (euro) 5.00 a (euro) 50.00, acrescida da importância gasta na reparação da avaria.
Artigo 79.º
Execução indevida de canalizações interiores
Aquele que consentir ou executar canalizações interiores sem que o seu traçado tenha sido aprovado nos termos deste Regulamento ou introduzir modificações em canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da Câmara Municipal incorre na coima de (euro) 5.00 a 50.00.
Artigo 80.º
Utilização indevida de bocas de incêndio
A utilização indevida de bocas de incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal ou no caso do n.º2 do artigo 19.º implica a aplicação da coima de (euro) 5.00 a (euro) 50.00.
Artigo 81.º
Deslocação e viciação do contador
Incorre na coima de (euro) 50.00 a (euro) 250.00 quem modificar a posição do contador ou violar os respectivos selos ou consentir que outrem o faça.
Artigo 82.º
Modificações entre o contador e a rede
Quem consentir ou executar modificação entre o contador e a rede geral de distribuição ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água incorre na coima de (euro) 25.00 a (euro) 250.00.
Artigo 83.º
Infracção na ligação à rede geral
Quem executar, mandar executar ou se utilizar de qualquer ligação à rede geral fora das normas deste Regulamento incorre na coima de (euro) 25.00 a (euro) 250.00.
Artigo 84.º
Reincidência
No caso de reincidência, todas as coimas serão acrescidas de 1/3 na primeira, de 1/2 na segunda e do dobro nas seguintes reincidências.
Artigo 85.º
Multa supletiva
As transgressões deste Regulamento para as quais não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente serão punidas com coima de (euro) 5.00 a (euro) 50.00, independentemente da indemnização a que haja lugar por danos causados.
Artigo 86.º
Entidade competente para aplicação e cobrança das coimas
É à Câmara Municipal que compete aplicar, cobrar e arrecadar as coimas previstas neste Regulamento, em face de processo para tanto por si organizado.
Artigo 87.º
Responsabilidade de outra natureza
O pagamento da coima não isenta o transgressor de responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 88.º
Norma subsidiária
Em tudo o que este regulamento seja omisso será aplicável o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal de Mondim de Basto.
Artigo 89.º
Fornecimento do regulamento
Será fornecido um exemplar do presente regulamento a todos os munícipes que o desejem.
Artigo 90.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Diário da República.