Considerando que:
O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto, lei de Enquadramento Orçamental, determina que, em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente, para as autarquias locais.
O n.º 4 do artigo 92.º da lei de Enquadramento Orçamental prevê a possibilidade da lei do Orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, em caso de não cumprimento dos limites específicos de endividamento.
O n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, fixou os limites de endividamento líquido municipal.
O n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, estabelece as consequências do incumprimento da regra de tipo numérico, constante do n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, determinando que tal violação implica a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado.
Após o apuramento do endividamento líquido municipal relativo a 2006, foram notificados os municípios que ultrapassaram o limite estipulado no artigo 33.º da lei do Orçamento do Estado para 2006, e que mantiveram a violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazo em 2007, para se pronunciarem prestando os esclarecimentos tidos por convenientes relativamente ao excesso verificado.
Da análise das respostas recebidas se confirmou a ultrapassagem do limite de endividamento líquido relativamente ao Município de Mangualde mas, em montante diferente do que havia sido comunicado no projecto de despacho conjunto remetido ao município em sede de audiência de interessados, e que, por isso, se procedeu ao envio de novo projecto de despacho conjunto que fixa o excesso de endividamento em (euro) 1 291 450.
Face ao exposto e no contexto da prossecução de uma rigorosa política orçamental, foi o Município de Mangualde notificado do novo projecto de despacho conjunto que aplica ao município a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro correspondente ao excesso de endividamento verificado, para se voltar a pronunciar em sede de audiência dos interessados.
O Município de Mangualde, em sede de audiência dos interessados, não contestou os montantes apurados tendo apenas alegado a celebração de um acordo em 2003 com a Caixa Geral de Depósitos para resolução de um diferendo relativo a uma dívida do Município e a existência de créditos da autarquia sobre o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGPFJ) referentes à cedência de um terreno.
A argumentação invocada pelo Município de Mangualde, em sede de audiência dos interessados, não pode ser acolhida, uma vez que, o montante acordado com a Caixa Geral de Depósitos foi reconhecido contabilisticamente no ano de 2005 e que relativamente à existência de uma dívida do IGPFJ, se a mesma foi registada pela autarquia, foi seguramente considerada para efeitos do cálculo do endividamento líquido e caso não tenha sido registada trata-se de uma dívida ainda não reconhecida por ambas as partes, pelo que não pode ser considerada.
Determina-se que:
1 - Face à violação do limite de endividamento líquido fixado no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e atendendo à violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazo em 2007, pelo Município de Mangualde, conforme demonstra o quadro em anexo, ao abrigo do previsto no n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, seja aplicada, a este Município a redução de 10 % da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no Mapa XIX do Orçamento do Estado para 2007, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado.
2 - A manutenção da redução seja reapreciada no 1.º semestre de 2008, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2007,nos termos da lei.
3 - O montante resultante da redução seja afecto ao Fundo de Regularização Municipal previsto no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
5 de Dezembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
(ver documento original)