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Aviso 24069/2007, de 7 de Dezembro

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Sumário

Concessão de licença sem vencimento por um ano ao arquitecto João Maurício de Matos Januário da Silva Santos, a exercer as funções de chefe da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística

Texto do documento

Aviso 24069/2007

Licença sem vencimento

Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 29 de Outubro de 2007, foi concedida, ao arquitecto João Maurício de Matos Januário da Silva Santos, a exercer as funções de Chefe da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística, licença sem vencimento por uma ano, com efeitos a 01 de Novembro de 2007, nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto.

15 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

2611068872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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