REGULAMENTO DE CONDECORAÇÕES MUNICIPAIS
DR. PAULO TITO DELGADO MORGADO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVAIÁZERE:
Torna público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, em sua sessão de 29 de Setembro último, aprovou, por proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento de Condecorações Municipais, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.---------------------------------------------------------
--- Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.
21 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Paulo Tito Morgado.
REGULAMENTO DE CONDECORAÇÕES MUNICIPAIS
Nota Justificativa
Os princípios que presidem à elaboração do Regulamento de condecorações municipais contemplam uma perspectiva abrangente em termos da representação institucional do concelho.
Visa o presente Regulamento estabelecer um conjunto de regras e procedimentos protocolares, inerentes ao âmbito, atribuição e entrega das condecorações, dando assim garantias de transparência e equilíbrio, a uma iniciativa que se pretende seja um incentivo à participação e empenhamento dos munícipes e das Instituições na vida colectiva do concelho.
Pretende-se homenagear e reconhecer o mérito de munícipes e não munícipes, ou instituições, que através do exemplar desempenho das suas funções colocaram o concelho de Alvaiázere em lugar de destaque no panorama regional, nacional e internacional.
Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidas no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias regulamenta-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Legislação Aplicável
O presente Regulamento é elaborado com base no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Das medalhas e insígnias
O Município de Alvaiázere institui as seguintes condecorações:
Medalha de honra do Município;
Medalha Municipal de Mérito;
Medalha Municipal de Bons Serviços;
Medalha Municipal de Serviço Público;
Medalha do Concelho;
Medalha Comemorativa.
A Medalha de Honra do Município será de ouro; A Medalha Municipal de Mérito será de prata; As Medalhas Municipal de Bons Serviços e Municipal de Serviço Público serão de bronze; As Medalhas do Concelho e Comemorativa serão de metal não nobre.
CAPÍTULO II
Medalha de Honra do Município
Artigo 3.º
Âmbito
A Medalha de Honra do Município destina-se a homenagear pessoas colectivas ou singulares que, pelos seus excepcionais serviços, contributos para com a comunidade ou actos praticados, alcancem mérito extraordinário.
Artigo 4.º
Atribuição
A concessão da Medalha de Honra do Município é atribuída por deliberação da Assembleia Municipal, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Entrega
A Medalha de Honra do Município será entregue em cerimónia solene.
CAPÍTULO III
Medalha Municipal de Mérito
Artigo 6.º
Âmbito
A Medalha Municipal de Mérito visa distinguir as pessoas colectivas ou singulares que se evidenciem pelo seu significativo contributo no campo social, cultural, económico, humanitário, desportivo ou outros de notável importância que justifiquem este reconhecimento.
Artigo 7.º
Atribuição
A concessão da Medalha Municipal de Mérito depende de deliberação tomada em reunião da Câmara, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade.
Artigo 8.º
Entrega
A Medalha Municipal de Mérito será entregue em cerimónia solene.
CAPÍTULO IV
Medalha Municipal de Bons Serviços
Artigo 9.º
Âmbito
A Medalha Municipal de Bons Serviços destina-se a galardoar os funcionários e agentes do Município, das Juntas de Freguesia e os Bombeiros Voluntários ou membros de outras organizações reconhecidamente humanitárias, que se tenham distinguido exemplar e notoriamente no cumprimento dos seus deveres.
Artigo 10.º
Atribuição
1- A concessão da Medalha Municipal de Bons Serviços depende sempre de deliberação tomada pela Câmara Municipal.
2- No caso dos agraciados pertenceram a uma organização humanitária, a concessão da medalha implica, ainda, a existência de uma proposta justificativa fundamentada e instruída pelo responsável da organização de que o elemento que se pretende agraciar fizer parte.
Artigo 11.º
Entrega
A Medalha Municipal de Bons Serviços será entregue em cerimónia solene.
CAPÍTULO V
Medalha Municipal de Serviço Público
Artigo 12.º
Âmbito
A Medalha Municipal de Serviço Público, destina-se a galardoar funcionários ou agentes municipais que prestem bons serviços e ou tenham completado 25 anos de serviço, caso lhe seja reconhecido um comportamento com especial dedicação ao Município e sem qualquer registo negativo relevante averbado a seu respeito.
Artigo 13.º
Atribuição
1- A concessão da Medalha Municipal de Serviço Público é da competência do Presidente da Câmara.
2- O prazo mencionado no artigo anterior é interrompido quando o funcionário ou agente seja punido com pena superior à repreensão escrita, recomeçando a ser contado, de novo, após o cumprimento da pena.
3- A contagem do prazo mencionado no artigo anterior, suspende-se quando se opere a suspensão do vínculo, designadamente por requisição, comissão de serviço ou licença sem vencimento.
Artigo 14.º
Entrega
A Medalha Municipal de Serviço Público será entregue em cerimónia solene.
CAPÍTULO VI
Medalha do Concelho
Artigo 15.º
Âmbito
A Medalha do Concelho pode ser atribuída a todas as pessoas, singulares ou colectivas, como gratidão, deferência ou amabilidade.
Artigo 16.º
Atribuição
A atribuição da Medalha do Concelho é da competência da Câmara Municipal ou do seu Presidente.
CAPÍTULO VII
Medalhas Comemorativas
Artigo 17.º
Modelos
De todas as medalhas, excepto no caso das medalhas comemorativas, serão passados diplomas individuais, assinados pelo Presidente do Município e autenticados com selo branco.
Os modelos e dimensões de cada uma das modalidades das medalhas municipais e respectivos diplomas serão objecto de estudo caso a caso pelo Executivo.
Artigo 18.º
Registo
O registo dos agraciados constará de volumes próprios.
Artigo 19.º
Condições de entrega
As medalhas previstas no presente Regulamento só são susceptíveis de ser atribuídas ao mesmo agraciado uma única vez, salvo se em graus diversos.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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