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Decreto-lei 99/2003, de 13 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 323/95, de 29 de Novembro, que revê o regime jurídico do sistema poupança-emigrante.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/2003

de 13 de Maio

O sistema de poupança-emigrante rege-se actualmente pelo Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/96, de 31 de Maio.

A entrada em vigor do euro obriga à introdução de algumas alterações a este regime legal. Aproveita-se ainda a oportunidade para a inserção de outros ajustamentos pontuais decorrentes da transição de Macau para a soberania da República Popular da China, por um lado, e para alterar o regime da comunicação ao Banco de Portugal dos empréstimos de poupança-emigrante, que passou a ser efectuada nos termos definidos para a centralização dos riscos de crédito, por outro.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro

Os artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

A conta especial denominada 'conta-emigrante' pode ser expressa em euros ou em moeda estrangeira, sendo-lhe aplicável o regime geral das contas de depósito, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 12.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A formalização dos empréstimos de poupança-emigrante deve ser comunicada ao Banco de Portugal pelas instituições mutuantes, para efeitos de fiscalização do cumprimento do limite estabelecido no n.º 1, nos termos definidos para a centralização de riscos de crédito, aplicando-se o disposto no artigo 16.º relativamente a quaisquer empréstimos que ultrapassem aquele limite.»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 65/96, de 31 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 24 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/13/plain-162789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-29 - Decreto-Lei 323/95 - Ministério das Finanças

    REFORMULA O REGIME JURÍDICO DO SISTEMA POUPANCA-EMIGRANTE. DISPOE SOBRE A CONSTITUICAO DE CONTAS ESPECIAIS (CONTA-EMIGRANTE), BEM COMO SOBRE A CONCESSAO DE EMPRÉSTIMOS DE POUPANCA-EMIGRANTE. DETERMINA QUE A CONTA POUPANCA-EMIGRANTE E A CONTA EM MOEDA ESTRANGEIRA, CRIADAS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 140-A/86 DE 14 DE JUNHO, PASSEM, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A DENOMINAR-SE CONTA-EMIGRANTE. CONSIDERA EXTINTAS, NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, AS CONTAS ACESSIVEIS A RES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 65/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, que revê o regime jurídico do sistema poupança-emigrante.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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