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Aviso 23311/2007, de 30 de Novembro

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento para atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior

Texto do documento

Aviso 23 311/2007

No uso dos poderes que me foram delegados pela Câmara Municipal em 2 de Novembro de 2005, constantes da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torno público, para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra aberto a apreciação pública, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de regulamento que a seguir se transcreve.

Durante o período de apreciação, o referido projecto de regulamento encontra-se nos serviços administrativos deste município, para consulta dos interessados, os quais poderão sobre o mesmo formular, por escrito, as observações tidas por convenientes.

31 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Emílio António Pessoa Mesquita.

Regulamento para atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa define no n.º 2 do artigo 73.º que "O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva".

A Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, enquanto autarquia local visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas. Tendo em consideração este objectivo a Câmara Municipal tem tido um importante papel na dinamização de processos de intervenção com vista a um desenvolvimento local sustentado e na promoção de um conjunto de medidas de âmbito social com o intuito de melhorar o nível de vida da sua população.

Tendo em consideração a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e num contexto de promoção, valorização e qualificação dos seus recursos humanos a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, no desenvolvimento de medidas sociais, decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas com o objectivo de ultrapassar as dificuldades socioeconómicas que estrangulam e dificultam o acesso destes cidadãos a um ensino superior, bem como de contribuir positivamente para o desenvolvimento cultural e educacional do concelho de Vila Nova de Foz Côa.

No âmbito do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa elaborou este projecto de regulamento que vai, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a apreciação pública para eventuais sugestões e opiniões e posteriormente será remetido à Assembleia Municipal para efeitos do estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa atribui anualmente bolsas de estudo a estudantes cujo agregado familiar resida no concelho de Vila Nova de Foz Côa e que frequentem estabelecimentos de ensino superior.

2 - As bolsas destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos a estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas e com aproveitamento escolar que, por falta de meios se vêem impossibilitados de o fazer.

Artigo 2.º

Âmbito

Entende-se, para efeitos do presente regulamento, por estabelecimentos de ensino superior todos aqueles que ministrem cursos reconhecidos pelo Ministério da Ciência e Ensino Superior, aos quais seja conferido o grau académico, de licenciatura, bacharelato ou equivalente, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos politécnicos;

c) Institutos superiores.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo e forma de pagamento

1 - A Câmara Municipal atribui anualmente cinco bolsas de estudo.

2 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de um curso no ensino superior, num ano lectivo.

3 - O montante de cada bolsa será mensalmente igual a 50% do salário mínimo nacional em vigor, no ano em referência, e terá como duração 10 meses do ano lectivo.

4 - Caso existam outras bolsas já atribuídas ao estudante, o valor da bolsa de estudo da Câmara Municipal é ajustado, sendo que o somatório das bolsas não pode ultrapassar o montante estabelecido para o salário mínimo nacional.

5 - A bolsa inicia-se no mês de Novembro de cada ano e será depositada directamente na conta bancária do(a) bolseiro(a) até ao dia 15 do mês a que se refere ou no dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 4.º

Prazos

O processo para atribuição das bolsas de estudo está aberto, para cada ano lectivo, do dia 1 ao dia 15 de Outubro. A abertura do processo é divulgada através da afixação de edital nos locais de estilos habituais, nas juntas de freguesia e na escola secundária do concelho.

CAPÍTULO II

Condições de acesso e critérios

Artigo 5.º

Requisitos

É candidato à bolsa de estudo o estudante que prove e ou satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar autorizado a residir em Portugal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Residência permanente no concelho de Vila Nova de Foz Côa há mais de três anos;

c) Inscrição ou frequência num curso de ensino superior no ano lectivo para que solicita a bolsa;

d) Tenha tido aproveitamento escolar, tal como definido no artigo 9.º, caso tenha estado matriculado no ensino superior no ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa;

e) Não possuir, à data da candidatura, grau de licenciatura ou bacharelato ou curso equivalente;

f) Não seja devedor ao município ou o seu agregado familiar.

Artigo 6.º

Estudantes portadores de deficiência física ou sensorial

Os estudantes portadores de um grau de deficiência ou incapacidade calculada nos termos do Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro (tabela nacional de incapacidade), que seja igual ou superior a 60%, aferido por uma junta médica, mediante atestado de incapacidade, beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar, caso a caso, pela Câmara Municipal, depois de ponderada a sua situação concreta pela comissão de análise das candidaturas.

Artigo 7.º

Documentação a entregar

1 - O impresso de candidatura é fornecido aos interessados pela Divisão Administrativa e Financeira desta autarquia, sendo dirigido ao presidente da Câmara Municipal e devidamente preenchido e assinado, acompanhado com os documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa de estudo, que são os seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do número de contribuinte;

c) Fotocópia da declaração de IRS do ano anterior, de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

d) Comprovativo da renda mensal do agregado familiar, no caso de residir em habitação arrendada ou encargo mensal no caso de aquisição;

e) Atestado da composição do agregado familiar e da sua residência permanente no concelho, passado pela junta de freguesia da área da sua residência;

f) Certificado de matricula comprovativo da admissão no estabelecimento de ensino superior do ano a que corresponde a candidatura;

g) Certificado de aproveitamento escolar obtido no ano lectivo anterior;

h) Declaração de compromisso de honra sobre a veracidade das informações prestadas;

i) Comprovativo de número de identificação bancária (NIB).

2 - Se o bolseiro tiver exames a fazer na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 10 dias úteis após o prazo final do processo de candidatura, ficando a decisão final pendente.

3 - A não entrega da documentação solicitada é motivo de indeferimento liminar.

4 - As listas nominativas relacionadas com a candidatura bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo serão afixadas na Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

5 - A admissão de candidatura não confere o direito da bolsa de estudo.

Artigo 8.º

Processo de selecção

1 - As candidaturas às bolsas de estudo são apreciadas pela comissão de análise prevista no artigo 9.º deste regulamento, que apresentará uma proposta fundamentada dos candidatos a apoiar e excluídos à Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

2 - A proposta, mencionada no número anterior, será objecto de deliberação pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

3 - Da deliberação da Câmara será dada a devida publicidade.

4 - Todos os candidatos são informados, por escrito, da atribuição ou exclusão da bolsa de estudo.

Artigo 9.º

Aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano lectivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar são excluídos, excepto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação que a comissão de análise considere especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no acto de inscrição.

3 - As excepções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal decidir a aceitação ou não da candidatura.

Artigo 10.º

Comissão de análise das candidaturas

As candidaturas serão objecto de avaliação por parte de uma comissão de análise designada anualmente pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

Aos membros da comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades e impedimentos fixados nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Cálculo do rendimento

O rendimento per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:

R = (RF D)/12N

sendo que:

R - rendimento per capita;

RF - rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D - despesas fixas anuais;

N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 13.º

Agregado familiar

Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.

Artigo 14.º

Rendimento anual ilíquido

O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos e constantes na declaração de IRS.

Artigo 15.º

Despesas fixas anuais

Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento ilíquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente até ao montante de seis vezes a remuneração mínima mensal, comprovada através de declaração de IRS do ano anterior ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria.

Artigo 16.º

Prova de rendimentos e despesas

1 - A prova de rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativo dos rendimentos auferidos no ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal.

2 - A comissão de análise, em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações de rendimento e despesa ou perante a apresentação de sinais exteriores de riqueza, poderá desenvolver diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do candidato, devendo elaborar um parecer fundamentado relativamente à atribuição da bolsa para decisão final da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Critérios de selecção

1 - São critérios de selecção:

a) O menor rendimento per capita do agregado familiar (70%);

b) A melhor média no ano escolar anterior à candidatura (30%).

2 - Em caso de empate serão atendidos os seguintes critérios de desempate pela ordem que se segue:

a) A menor idade;

b) A maior distância do estabelecimento de ensino a frequentar.

Artigo 18.º

Reclamações

1 - Os candidatos que se considerem penalizados no processo de selecção deverão fazer chegar a sua reclamação, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do ofício referente à classificação final.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

3 - Da deliberação da autarquia não existe recurso.

Artigo 19.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do seu aproveitamento escolar através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência, ou ainda a mudança de curso;

c) Comunicar à Câmara Municipal a atribuição e o montante da bolsa ou subsídio por parte de outro sistema de apoio e apresentar o respectivo comprovativo junto da Divisão Administrativa e Financeira do município a fim de ser reavaliada a situação pela comissão de análise, aplicando-se o estipulado no n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento;

d) Informar a Câmara Municipal da interrupção ou desistência da frequência do curso, quando o mesmo ocorrer por um período superior a um mês;

e) Disponibilizar 15 dias por ano para a realização gratuita de tarefas de índole cívica na área do município.

Artigo 20.º

Condição para pagamento da bolsa

O pagamento da bolsa está condicionado à assinatura de uma declaração em que o bolseiro se compromete a aceitar e cumprir o estipulado no presente regulamento.

Artigo 21.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem, nomeadamente, causas de exclusão do processo e de cessação imediata da bolsa:

a) A prestação à Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexactidão e ou omissão, quer no processo de candidatura quer ao longo do ano lectivo a que se reporta a bolsa;

b) A não apresentação dos documentos indispensáveis referidos no artigo 6.º do presente regulamento e solicitados pela Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis após o pedido oficial dos mesmos;

c) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º;

d) A desistência do curso ou a interrupção da actividade escolar do bolseiro, quando a mesma se verificar por um período superior a um mês;

e) A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;

f) O ingresso do estudante na carreira militar;

g) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste regulamento.

2 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, limitar-se a reduzir o valor da bolsa, segundo critérios de equidade.

Artigo 22.º

Renovação das bolsas

1 - As bolsas poderão ser renovadas, mediante deliberação da Câmara Municipal, para toda a duração do curso, até à sua conclusão, quando se verifique a manutenção da situação de carência económica e o aproveitamento no ano escolar anterior.

2 - A bolsa será renovada anualmente, para o tempo de duração do curso, mediante requerimento a apresentar anualmente, até 30 de Setembro de cada ano, devendo o mesmo ser acompanhado dos documentos referidos no artigo 7.º

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e ou bolseiro.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa reserva-se o direito de solicitar à universidade/escola, a outras instituições que atribuem bolsas de estudo e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, que poderá delegar esta competência no seu presidente.

Artigo 25.º

Infracções não previstas no regulamento

Quando não especialmente previstas neste regulamento ou na lei, as infracções ao presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 26.º

Atribuição de bolsas de estudo no ano lectivo de 2007-2008

1 - No ano lectivo de 2007-2008, os alunos que já frequentem o ensino superior podem candidatar-se a bolseiros de acordo com o estipulado no presente regulamento.

2 - O prazo para entrega das candidaturas decorrerá entre o dia 2 de Janeiro e o dia 15 de Fevereiro de 2008.

3 - Serão atribuídas cinco bolsas de estudo mensais, no valor definido no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, entre os meses de Fevereiro e Julho de 2008.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação da deliberação de aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1627758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Decreto-Lei 341/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A CONSTITUICAO DE UMA COMISSAO QUE TERA POR COMPETENCIAS PROCEDER A ESTUDOS CONDUCENTES A REVISÃO E ACTUALIZAÇÃO DA TABELA, CONTRIBUIR PARA A DIVULGAÇÃO DE ESTUDOS E PARECERES RELATIVOS A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA MESMA. MANTEM EM FUNCIONAMENTO, ENQUANTO NAO POR CONSTITUIDA A REFERIDA COMISSAO, A CONSTITUIDA PELA PORTARIA 397/83, DE 8 DE ABRIL, NA REDACÇÃO DADA PELA PORTARIA 690/88, DE 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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