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Aviso 23275/2007, de 28 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Canil Municipal de Velas

Texto do documento

Aviso 23 275/2007

António José Bettencourt da Silveira, presidente da Câmara Municipal de Velas, torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara em sua reunião 19 de Outubro de 2007, e para os efeitos estabelecidos nos artigos 118.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, a proposta de regulamento do canil municipal de Velas. Mais se publicita que a referida proposta estará disponível para consulta na secretaria da Câmara Municipal de Velas, no edifício dos Paços do Concelho, Rua de São João, durante o horário de expediente.

6 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Bettencourt da Silveira.

Projecto de regulamento do canil municipal de Velas

Preâmbulo

A posse de animais de estimação, com especial relevância para os cães, generalizou-se, por necessidade, por constituir um acto social ou mesmo pedagógico. A posse de animais domésticos de estimação reveste a natureza de um acto socialmente relevante para as autoridades públicas.

Contudo, essa relação de proximidade e interacção com os animais de companhia, de guarda, ou de auxílio, não impede que os mesmos sejam anualmente objecto de abandono, com graves consequências, quer para os animais quer para a saúde pública, bem como para a integridade física de pessoas e de outros animais, especialmente para o gado bovino.

Perante esta realidade foi estabelecido um conjunto normativo que enquadra os direitos e deveres dos possuidores de animais domésticos, e a sua relação com a Administração Pública, com particular incidência em aspectos de saúde pública.

No entanto, a presença de animais domésticos não deve ser, apenas, abordada do ponto de vista da saúde pública.

Consciente da necessidade de uma estrutura em conformidade com a legislação, mas também com a sensibilidade colectiva para os direitos dos animais, a Câmara Municipal de Velas construiu o Canil Municipal, situado no Aterro Sanitário (Valado-Velas), de acordo com os Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, todos de 17 de Dezembro, e das Portarias n.os 421/2004 e 422/2004, ambas de 24 de Abril, e da Portaria 585/2004, de 29 de Maio.

Por outro lado, o município de Velas tem uma marcada componente rural onde a agropecuária assume um papel primordial no rendimento de muitas famílias, enquanto actividade económica organizada e responsável.

No entanto, a criação e manutenção destes animais pressupõe aspectos elementares de bem-estar animal, bem como de segurança dos cidadãos, não podendo tornar-se abusiva nem ocupar o domínio público.

É neste sentido que surge a necessidade de criar um centro de recolha de animais e regulamentar o seu funcionamento.

No âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, a Câmara Municipal de Velas, no uso da sua competência, propõe à Assembleia Municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões, discussão e análise.

Artigo 1.º

Horário de funcionamento

De segunda-feira a quarta-feira das 8 às 12 e das 13 às 17 horas; na quinta-feira das 8 às 12 e das 13 às 16 horas, e na sexta-feira das 8 às 12 horas.

Artigo 2.º

Entidade responsável pelo canil e centro de recolha de animais

O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia e, como tal, assume a responsabilidade pelo canil e centro de recolha, tendo poderes para decidir o destino dos animais recolhidos ou o seu abate imediato em situações de dano físico ou patologia animal cuja recuperação se considere demasiado onerosa ou duvidosa ou represente sofrimento desnecessário.

Artigo 3.º

Aceitação de animais no canil

De acordo com o horário indicado no artigo 1.º só serão aceites canídeos de acordo com a tabela anexa.

Artigo 4.º

Serviço de apoio ao domicílio

Em caso de doença incurável, cães agressivos ou mortos e caso o dono não tenha possibilidade de o remover e transportar ao canil, poderá solicitar o apoio dos serviços camarários, durante o horário de funcionamento e de acordo com a tabela anexa.

Artigo 5.º

Recolha de animais vadios ou errantes

A Câmara Municipal de Velas procede, regularmente, à captura de animais encontrados a deambular pela via pública.

Artigo 6.º

Reclamação de animais capturados

Os munícipes dispõem de oito dias para reclamar um animal que tenha sido capturado pela Câmara Municipal de Velas.

Após este período os animais capturados são propriedade da Câmara, podendo esta cedê-los, vendê-los em hasta pública ou mesmo decidir o seu abate. O mesmo acontecerá nos casos em que o dono ou detentor não liquide as eventuais taxas devidas a esta autarquia.

Artigo 7.º

Acesso ao canil e centro de recolha de animais

As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao canil se autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo.

Artigo 8.º

Condições de cedência de animais do canil e centro de recolha de animais

Os animais alojados nas instalações da Câmara Municipal só serão entregues depois de serem identificados, serem cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas todas as despesas de manutenção referentes ao período de permanência, do(s) animal(ais) de acordo com a tabela anexa.

Quaisquer actos médicos que, impreterivelmente, tenham de ser efectuados para assegurar condições mínimas de bem-estar ou de sobrevivência dos animais serão sempre a expensas do proprietário, devendo o pagamento ser efectuado em simultâneo de acordo com as taxas expressas na tabela anexa.

Artigo 9.º

Condições de cedência de canídeos recolhidos nas instalações da Câmara Municipal de Velas

1.ª vez:

Se identificado electronicamente - de acordo com a tabela anexa;

Não identificado - Só será entregue depois de identificado electronicamente e registado na respectiva junta de freguesia, de acordo com a tabela anexa.

Seguintes - nos casos em que o mesmo animal seja repetidamente capturado pelos serviços camarários a taxa de reclamação a aplicar será majorada, de acordo com a tabela anexa.

Artigo 10.º

Cães de raça potencialmente perigosa, cruzados destas raças ou animais agressivos

A avaliação de entrega será feita caso a caso e só após satisfeitas as imposições legais para a detenção e posse deste tipo de cães, expressas no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 11.º

Condições de cedência de pequenos ruminantes recolhidos nas instalações da Câmara Municipal de Velas

1.ª vez:

Se identificado no SNIRA - Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal - de acordo com a tabela anexa;

Não identificado - só será entregue depois de satisfeitas as exigências sanitárias e vigor e identificado através de marca auricular, de acordo com a tabela anexa.

Seguintes - nos casos em que o mesmo animal seja repetidamente capturado pelos serviços camarários a taxa de reclamação será majorada, de acordo com a tabela anexa.

Artigo 12.º

Condições de cedência de bovinos recolhidos nas instalações da Câmara Municipal de Velas

1.ª vez, considerando fuga acidental de propriedade privada - entregue depois, de acordo com a tabela anexa.

Seguintes ou animal em zonas públicas do concelho:

Vitelos até 6 meses de idade serão entregues ao proprietário, de acordo com a tabela anexa;

Bovinos com 6 meses de idade ou mais serão entregues ao proprietário, de acordo com a tabela anexa.

Artigo 13.º

Condições de cedência de equinos, asininos e muares recolhidos nas instalações da Câmara Municipal de Velas

1.ª vez, considerando fuga acidental de propriedade privada:

Se identificado electronicamente ou por desenho efectuado por um médico veterinário - será entregue ao proprietário, de acordo com a tabela anexa;

Não identificado - só será entregue depois de identificado electronicamente, de acordo com a tabela anexa.

Seguintes ou animal em zonas públicas do concelho:

Se identificado - a taxa de reclamação será majorada, de acordo com a tabela anexa;

Não identificado - só será entregue após identificado electronicamente, aplicando-se a respectiva taxa de acordo com a tabela anexa.

Artigo 14.º

Responsabilidades do canil municipal e centro de recolha de animais

A Câmara Municipal de Velas declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais nas suas instalações.

Artigo 15.º

Taxas

As taxas a aplicar serão as constantes na tabela anexa e serão revistas anualmente de acordo com os valores médios de inflação do ano anterior, sob proposta a submeter à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Velas.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não estiver expresso neste regulamento será aplicável a legislação em vigor.

ANEXO

Tabela de taxas

Canil Municipal de Velas e centro de recolha de animais - 2008

1 - Aceitação de animais no canil (canídeos) - Euro 0.

2 - Serviço de apoio ao domicílio - Euro 15 (ver nota *).

3 - Permanência no canil, por dia - Euro 5.

4 - Cedência de canídeos - 1.ª cedência, se identificado electronicamente - Euro 0.

5 - Cedência de canídeos - 1.ª cedência, se não identificado - Euro 15.

6 - Cedência de canídeos - seguintes - Euro 30 (ver nota **).

8 - Cedência de pequenos ruminantes - 1.ª cedência, se identificado - Euro 0.

9 - Cedência de pequenos ruminantes - 1.ª cedência, se não identificado - Euro 15.

10 - Cedência de pequenos ruminantes - seguintes - Euro 30 (ver nota **).

11 - Cedências de bovinos - 1.ª cedência - Euro 0.

12 - Cedência de bovinos - seguintes (até 6 meses de idade) - Euro 50.

13 - Cedência de bovinos - seguintes (6 ou mais meses de idade) - Euro 100.

14 - Cedência de equinos, asininos e muares - 1.ª cedência, se identificado - Euro 0.

15 - Cedência de equinos, asininos e muares - 1.ª cedência, se não identificado - Euro 50.

16 - Cedência de equinos, asininos e muares - seguintes, se identificado - Euro 30 (ver nota **).

17 - Cedência de equinos, asininos e muares - seguintes, se não identificado - Euro 100.

(nota *) No caso de animais agressivos a taxa a cobrar será acrescida dos custos com tranquilização, avaliado caso a caso.

(nota **) Valor indicado para capturas reincidentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1627595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-29 - Portaria 585/2004 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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