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Despacho 26970-AR/2007, de 26 de Novembro

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Sumário

Plano de estudos do curso de Medicina com Mestrado Integrado

Texto do documento

Despacho 26 970-AR/2007

Nos termos do disposto no artigo 4.º da Resolução SU-153/06, de 6 de Novembro de 2006, do Senado Universitário da Universidade do Minho que, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro; do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 25 de Fevereiro de 2005; do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovou a adequação do curso de Licenciatura em Medicina, em curso de Medicina com Mestrado Integrado devidamente registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD 902/2007;

Impõe-se, agora, proceder à aprovação da organização do correspondente plano de estudos.

Assim, sob proposta do Conselho Académico, determino:

1 - A organização do plano de estudos do curso de Medicina com Mestrado Integrado (1.º e 2.º Ciclo), ministrado na Universidade do Minho, é a constante do Anexo I ao presente despacho.

2 - São igualmente fixados:

a) Os regimes de precedências e os coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final (Anexo II);

b) O plano de transição e a tabela de equivalências para o novo Curso (Anexo III).

3 - O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano lectivo de 2007-2008.

5 de Setembro de 2007. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Minho.

2 - Unidade orgânica: não aplicável.

3 - Curso: Mestrado Integrado em Medicina.

4 - Grau ou diploma: Licenciatura em Ciências Básicas de Medicina, Curso de Medicina com Mestrado Integrado.

5 - Área científica predominante do curso: Medicina.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção dos graus ou diplomas:

Licenciatura - 180 ECTS;

Curso de Medicina com Mestrado Integrado - 360 ECTS.

7 - Duração normal do curso:

3 anos - Licenciatura em Ciências Básicas de Medicina;

6 anos - Curso de Medicina com Mestrado Integrado.

8 - Áreas de especialização em que o curso se estrutura: não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Plano de estudos:

Escola de Ciências da Saúde

Curso de Medicina com Mestrado Integrado

1.º Ano/1.º e 2.º Semestres

QUADRO N.º 2.1

(ver documento original)

2.º Ano/3.º e 4.º Semestres

QUADRO N.º 2.2

(ver documento original)

3.º Ano/5.º e 6.º Semestres

QUADRO N.º 2.3

(ver documento original)

4.º Ano/7.º e 8.º Semestres

QUADRO N.º 2.4

(ver documento original)

5.º Ano/9.º e 10.º Semestres

QUADRO N.º 2.5

(ver documento original)

6.º Ano/11.º e 12.º Semestres

QUADRO N.º 2.6

(ver documento original)

ANEXO II

Regimes de precedências e coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final

1 - Regime de precedências:

Não são estabelecidas precedências formais no Curso de Medicina com Mestrado Integrado da Universidade do Minho.

2 - Classificação final:

A classificação final é obtida a partir das classificações de cada unidade curricular e das respectivas unidades ECTS.

Não existem coeficientes de ponderação em função da área científica em que se enquadram. A fórmula de cálculo é a seguinte:

(ver documento original)

ANEXO III

Plano de transição e tabela de equivalências

No ano lectivo de 2007-2008, os alunos do antigo plano de estudos da Licenciatura em Medicina e os que ingressem no 1.º ano do curso serão todos integrados no novo plano de estudos do Curso de Medicina com Mestrado Integrado.

(ver documento original)

O plano de estudos do Curso de Medicina com Mestrado Integrado tem a duração de seis anos, correspondentes a um total de 360 ECTS. Ao atingir os 180 ECTS (correspondentes aos três anos iniciais do ciclo de estudos integrados) o aluno poderá requerer o grau de licenciado em Ciências Básicas de Medicina (de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março) e que não lhe permite o acesso ao exercício da actividade médica, que será exclusivamente reservado aos alunos que completem 360 ECTS do Curso de Medicina com Mestrado Integrado, de acordo com a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005 (Jornal Oficial, n.º L 255, de 30 de Setembro de 2005).

A classificação final para o grau de licenciatura é obtida através da fórmula de cálculo da classificação final definida pelo Anexo II para o Curso de Medicina com Mestrado Integrado, sendo apenas aplicada para os três primeiros anos do curso.

Os alunos terão equivalência directa entre as unidades curriculares do antigo plano de estudos da Licenciatura em Medicina para o actual plano de estudos do Curso de Medicina com Mestrado Integrado, dado a estrutura e unidades curriculares entre o antigo plano de estudos e o novo serem as mesmas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1627189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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