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Edital 1014-F/2007, de 26 de Novembro

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Sumário

Edital n.º 139/2007 - Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Setúbal

Texto do documento

Edital 1014-F/2007

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Setúbal, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 3 de Outubro corrente foi aprovado o Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Setúbal, anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de Outubro de 2007 - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais

Preâmbulo

Com base nos diversos diplomas legais existentes à data, nomeadamente o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 5/20000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, vieram consignar importantes alterações aos diplomas legais sobre o "direito mortuário" em vigor até então, que conferem às autarquias locais importantes directrizes legais, enquanto entidades administradoras de cemitérios, nomeadamente o alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma, introduziu a faculdade de se proceder à inumação em local de consumpção aeróbia, reduziu os prazos de exumação, entre outras.

Face a esta realidade e verificando-se a necessidade premente de introduzir procedimentos disciplinadores de comportamentos e atitudes e concretizar medidas efectivas de fiscalização dentro dos cemitérios municipais, considera-se necessário proceder à alteração do Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Setúbal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Projecto de Regulamento tem como lei habilitante o artigo 29.º do Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962 e a Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no uso das competências previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de Dezembro de 1968 e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Projecto de Regulamento tem por objecto, adequar a organização e funcionamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Setúbal, face às necessidades dos serviços responsáveis pela sua gestão.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Projecto de Regulamento aplica-se a todos os cemitérios municipais.

2 - O presente Projecto de Regulamento é aplicável a talhões privativos ou espaços equiparados utilizados pelos Bombeiros ou outros e a instituições de carácter social e ou religioso.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Projecto de Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Policia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação nos casos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado.

j) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

k) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

l) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

m) Período neonatal precoce: as primeiras 168 horas de vida;

n) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

o) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

p) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

q) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Projecto de Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º

Requerimentos

Qualquer acto ou diligência a ser efectuada nos Cemitérios Municipais, deverá ser requerida à Câmara Municipal de Setúbal, através da apresentação de formulário próprio e pelas pessoas referidas no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Da organização e do funcionamento dos serviços dos cemitérios

Artigo 7.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios Municipais de Nossa Senhora da Piedade e de Algeruz destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Setúbal, nos termos do n.º 4, do artigo 4.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda, e desde que haja disponibilidade para tal, ser inumados os restos mortais de indivíduos falecidos fora do concelho de Setúbal, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Quando, por motivo de insuficiência de terreno, devidamente comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia que disponha de cemitério próprio, os cadáveres de indivíduos falecidos nessa freguesia do município que não possam ser inumados no mesmo;

b) Quando os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município se destinem a jazigos particulares ou a sepulturas e gavetões perpétuos;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Que eram sócios, filiados ou dependentes de instituições com talhões privativos no cemitério;

e) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro com competência delegada.

3 - Para efeitos da alínea c) do artigo anterior, a prova de residência do falecido, deverá ser feita através de morada constante no bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência, carta de condução ou cartão de eleitor, quando existam. No caso de não haver coincidência nas moradas constantes nos documentos apresentados, será considerado o documento pessoal com data de emissão mais recente.

4 - Casa se trate de falecido menor, fetos mortos ou recém nascido falecidos no período neonatal precoce, e não possuidor de qualquer dos documentos referido no n.º 3.º deste artigo, a prova de residência para efeitos de inumação nos cemitérios, será efectuada mediante a apresentação dos correspondentes documento(s) dos(s) progenitor(es) do falecido menor ou dos demais.

Artigo 8.º

Serviços

1 - Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Chefe de Serviços do Sector de Cemitérios ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Projecto de Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

2 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do apoio administrativo da divisão responsável pela gestão destes equipamentos, onde existirão, para o efeito, livros de registo e ou registos informáticos de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais funcionam das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, excepto nos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio e 25 de Dezembro, em que estão encerrados.

2 - Os horários de funcionamento do Sector de Cemitérios serão definidos através de Edital a afixar nos locais de divulgação habituais.

3 - A hora de encerramento será anunciada com 30 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público após essa hora.

4 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada no cemitério até 60 minutos antes do seu encerramento.

5 - As inumações deverão ser marcadas nos cemitérios no dia anterior à realização das mesmas, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, os restos mortais poderão ser imediatamente inumados.

6 - Os restos mortais para inumação que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido, ou cuja documentação legal não esteja em ordem, os mesmos não serão inumados. A inumação só será realizada dentro do horário regulamentar do dia seguinte, ou até à regularização da respectiva documentação legal.

7 - Decorridas 24 horas após o requerimento de inumação, caso se continue a verificar a deficiência da documentação apresentada ou qualquer outra situação, os serviços comunicarão de imediato o facto às autoridades de saúde e policiais competentes para que sejam tomadas todas as providências que se consideram adequadas.

8 - Aos sábados, domingos e feriados, mesmo que estes recaiam em dia útil, os serviços limitar-se-ão a realizar apenas exumações e inumações.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 10.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, bem como as alterações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 11.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas. fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, bem como as alterações previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

4 - Na falta de cumprimento das condições previstas no número anterior, a respectiva comunidade religiosa será notificada para, no prazo de 60 dias úteis, efectuar as intervenções julgadas necessárias.

5 - Findo o prazo referido no número anterior, não tendo sido efectuadas as intervenções, é anulada a cedência do talhão, podendo a Câmara Municipal dispor desse espaço para os fins que entender convenientes.

6 - Quando se trate de cinzas, as mesmas serão depositadas em ossários, sepulturas ou jazigos, podendo por determinação superior ser-lhe dado outro destino, que não contrarie a lei geral.

Artigo 13.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 5.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público deve ser acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos cemitérios municipais.

Artigo 14.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável, a pedido dos interessados e aquando a disponibilidade dos serviços o permitir, na presença de encarregado de cemitérios.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se na presença de encarregado de cemitérios da Câmara Municipal no local donde partirá o caixão.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

5 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia do cadáver por inumar;

c) O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 15.º

Talhões privativos

1 - É permitida a inumação em talhões privativos, mediante autorização das entidades respectivas.

2 - Os talhões privativos só podem ser cedido mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções neles previstas.

3 - Deverá ser garantida a manutenção e limpeza dos talhões privativos sendo que, na falta do cumprimentos destas condições, a respectiva entidade será notificada para que num prazo de 60 dias efectue as intervenções julgadas necessárias Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se na presença de encarregado de cemitérios da Câmara Municipal no local donde partirá o caixão.

4 - Findo esse prazo e não tendo sido efectuadas as intervenções é anulada a cedência do talhão, podendo a Câmara Municipal dispor desse espaço para os fins que entender como convenientes.

Artigo 16.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em 62 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente Projecto de Regulamento;

b) Em 62 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Depois de decorridas 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

e) Em 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 5.º deste Projecto de Regulamento;

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 17.º

Documentos certificativos do óbito para a realização da inumação

1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - O assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito será arquivado pelos serviços administrativos de apoio à divisão onde se encontra este serviço.

3 - Caso se trate de morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 18.º

Autorização de inumação a respectivas taxas

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do indicado no artigo 5.º do presente Projecto de Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere a número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do presente Projecto de Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Declaração escrita da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 42.º deste Projecto de Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou em sepultura perpétua;

d) Fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte do requerente;

e) Fotocópias dos documentos previstos no artigo 7.º deste Projecto de Regulamento, caso existam e sejam exigidos.

3 - Autorizada a inumação, mediante despacho, onde é indicado a data e hora da sua realização, serão pagas as taxas devidas, mediante emissão da respectiva guia de receita, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

4 - Após a inumação, será afixada no coval, uma chapa metálica com o número de ordem no talhão aonde o cadáver se encontra inumado.

5 - Não se efectuará a inumação sem que nos serviços afectos aos cemitérios seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

6 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério correspondente.

7 - Será entregue pelos serviços administrativos ao interessado pelo cadáver inumado, o boletim de inumação, mencionando a data, local em que aquela se efectuou, a sua identidade e, se inumados em sepultura temporária, a data em que terminará o período legal de inumação.

Artigo 19.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 20.º

Abandono de cadáver e ossadas

1 - Quando dentro do Cemitério for encontrado algum cadáver ou ossadas abandonadas, os serviços cemiteriais participarão imediatamente o caso às autoridades de polícia, para que se tomem as providências adequadas.

2 - Os corpos, ossadas e cinzas depositados em compartimentos municipais serão considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, através de carta registada com aviso de recepção, nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de 30 dias úteis.

3 - Aos restos mortais considerados abandonados nos termos do número anterior, ser-lhes-á dado o destino mais adequado.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 21.º

Sepultura comum não identificada

1 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 22.º

Classificação de sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por determinado período de tempo, definido no n.º 1 do artigo 34.º, findo o qual poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi concedida exclusiva e perpetuamente mediante o requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

3 - No Cemitério Municipal de Algeruz não são permitidas sepulturas perpétuas.

Artigo 23.º

Dimensões das sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m.

Para crianças:

Comprimento - 1,00 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,00 m.

2 - Independentemente da idade, desde que se trate de um menor, este será inumado em sepultura de criança, desde que não exceda o comprimento fixado para este tipo de sepulturas. Caso exceda o comprimento, o cadáver será inumado em sepultura para adultos.

Artigo 24.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo recomendável de 300 sepulturas

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

3 - Nos talhões actualmente ocupados que não obedecem aos preceitos estabelecidos no presente artigo e que findo o período mínimo legal de inumação, contenham sepulturas, em que a exumação se tenha mostrado impraticável, o seu cumprimento aguardará a possibilidade da completa desocupação dessas secções

Artigo 25.º

Inumação de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 26.º

Sepulturas temporárias

É proibida a inumação nas sepulturas temporárias e nos alvéolos de consumpção aeróbia em caixões zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 27.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco/dez anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Com caixões de zinco poderão efectuar-se duas inumações quando:

a) Anteriormente só se utilizarem caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 23.º

4 - A partir da data de entrada em vigor do presente Projecto de Regulamento, todas as inumações temporárias que forem realizadas no 2.º piso das sepulturas perpétuas com ossário, existentes no Cemitério Municipal de Nossa Senhora da Piedade, serão consideradas perpétuas, atendendo aos riscos em termos de segurança e de saúde pública que poderão advir para os funcionários do cemitério, aquando a realização das exumações.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos particulares e municipais

Artigo 28.º

Tipos de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

3 - Os jazigos anteriormente referidos não são permitidos no Cemitério Municipal de Algeruz.

Artigo 29.º

Inumação em jazigo

1 - Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão de gases no seu interior.

3 - Em cada compartimento de jazigo apenas poderá ser depositado um cadáver e a título perpétuo, mesmo que este se destine a ser eventualmente trasladado.

Artigo 30.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior pelos interessados, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta daqueles.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, através de carta registada com aviso de recepção, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique. No caso de jazigo municipal, este reverterá a favor da Câmara Municipal, com perda das quantias pagas.

SECÇÃO IV

Das inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo 31.º

Consumpção aeróbia

1 - O Cemitério Municipal de Algeruz é dotado de alvéolos municipais para a prática de consumpção aeróbia.

2 - Por regra, neste cemitério, as inumações serão realizadas em alvéolos municipais, às quais corresponderão taxas iguais à inumação em terra.

3 - A inumação em alvéolos municipais, fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o artigo 27.º

4 - A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

SECÇÃO V

Da cremação

Artigo 32.º

Cremação

Os Cemitérios Municipais não dispõem de meios de cremação mas quando os vierem a ter, a mesma será praticada segundo o preceituado no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

SECÇÃO VI

Dos ossários

Artigo 33.º

Depósito de ossadas

1 - Nos Cemitérios Municipais existem ossários municipais e particulares divididos em compartimentos destinados ao depósito de uma ou mais ossadas (ossário de 1.ª Classe e ossários de 2ª Classe, respectivamente), encerradas em urnas de madeira de difícil deterioração (no caso de duas, separadas por divisórias e devidamente identificadas) e de cinzas trasladadas de sepulturas e jazigos existentes nos cemitérios municipais.

2 - A entrada de cinzas nos cemitérios de Setúbal deverá ser solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º deste Projecto de Regulamento, através de requerimento.

3 - Para efeitos do número anterior, e após o deferimento do requerimento, deverão ser avisados os serviços de cemitérios, com uma antecedência mínima de 24 horas, do dia e da hora em que se pretende fazer a entrega das cinzas.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 34.º

Prazos para a exumação

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorrido o seguinte período de tempo sobre a inumação, no que respeita aos Cemitérios Municipais do Concelho de Setúbal:

a) Cinco anos para as inumações em local de consumpção aeróbia;

b) Cinco anos para as inumações temporárias realizadas no 1.º piso das sepulturas perpétuas e sepulturas dos talhões privativos do Cemitério Municipal de Nossa Senhora da Piedade;

c) 10 anos para as inumações em sepulturas temporárias para adultos do Cemitério Municipal de Algeruz e para as inumações temporárias realizadas no 2.º piso das sepulturas perpétuas;

d) Cinco anos para as inumações em sepulturas temporárias para crianças do Cemitério Municipal de Algeruz.

2 - O período de inumação de apenas três anos estipulado no n.º 1 do artigo 21.º Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, não pode ser cumprido devido às características geológicas e hidrogeológicas dos terrenos dos cemitérios municipais e aos resultados verificados nos locais de consumpção aeróbia.

3 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 35.º

Aviso aos interessados

1 - Decorridos os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Para o efeito a Câmara Municipal procederá à afixação de editais e notificação por carta registada com aviso de recepção aos requerentes da inumação do cadáver, indicando aos interessados a data a partir da qual a exumação terá lugar. Antes de terminar o período de 30 dias definido nos editais, os interessados deverão requerer a exumação ou conservação de ossadas conforme modelo do Anexo II, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 23.º

5 - Os serviços dos Cemitérios não se responsabilizam pelo desaparecimento ou descaminho de valores que seguido à terra com os restos mortais a exumar.

Artigo 36.º

Alteração de dados dos responsáveis

Os responsáveis por sepulturas temporárias, jazigos e ossários municipais bem como, os concessionários de sepulturas, jazigos e ossários perpétuos, deverão comunicar aos Serviços de Apoio Administrativo ao Serviço de Cemitérios Municipais quaisquer alterações de residência, não podendo alegar desconhecimento de possíveis aviso ou intimações.

Artigo 37.º

Exumação em jazigos ou sepulturas perpétuas

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo ou em sepultura perpétua, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos Serviços dos Cemitérios.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 30.º, serão depositadas no jazigo ou sepultura originários ou em local acordado com os Serviços dos Cemitérios.

Artigo 38.º

Remoção de revestimentos e ornamentos

1 - Para efeitos de exumação e quando a sepultura possua revestimento e ou ornamentos, os responsáveis pela sepultura deverão providenciar a sua remoção, no prazo de Cinco dias úteis antes da data de exumação, sendo que, a partir dessa data, os serviços dos Cemitérios procederão ao seu levantamento, não se responsabilizando por qualquer dano causado no mesmo.

2 - Após a exumação, os materiais de revestimento e ornamentos da sepultura deverão ser retirados pelos seus responsáveis num prazo máximo de 10 dias, contados desde a realização da mesma. Findo esse prazo, serão considerados abandonados favor do município, o qual lhes dará a utilização que se revelar mais adequada (cobrança de taxa de inutilização e transporte a destino final adequado), podendo também promover a sua alienação em hasta pública.

3 - No caso de impossibilidade de exumação, em que o cadáver permanece inumado, os materiais de revestimento e ornamentos deverão ser repostos pelos responsáveis da sepultura no prazo de dois dias após a exumação, sob pena da Câmara Municipal não se responsabilizar pelo material, sendo igualmente cobrada a taxa de inutilização e transporte a destino final adequado.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 39.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º deste Projecto de Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do Anexo III deste Projecto de Regulamento e de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços responsáveis da Câmara Municipal remeter o modelo do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 40.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha utilizada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - As trasladações de restos mortais para outro cemitério só poderão efectuar-se depois de cumpridas todas as formalidades médicas, policiais e sanitárias para o efeito estabelecidas.

Artigo 41.º

Registos e comunicações

1 - Os Serviços dos Cemitérios deverão ser avisados com uma antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretende realizar a trasladação.

2 - Nos livros de registo dos Cemitérios, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

3 - Os Serviços de Cemitérios devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 42.º

Concessão

1 - A requerimento dos interessados, poderão os terrenos do Cemitério Municipal de Nossa Senhora da Piedade, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - O requerimento deve identificar o requerente, ter a assinatura reconhecida, mencionar a localização e indicar as dimensões do terreno pretendido, quando se destinar a jazigo.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 43.º

Decisão da concessão

1 - Deferido o pedido de concessão, os serviços competentes da Câmara Municipal notificam o requerente através de carta registada com aviso de recepção para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a decisão proferida, se não houver comparecimento deste no prazo de oito dias.

2 - Será por conta do concessionário a construção de muro de suporte de terras nos locais onde tal seja necessário.

Artigo 44.º

Pagamento de taxas

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos é de 15 dias a contar da data notificação da decisão enviada em carta registada com aviso de recepção, ou após demarcação do terreno, no segundo caso.

2 - Será permitida a inumação em sepultura perpétua antes de requerida a concessão, desde que o interessado antecipadamente deposite a importância correspondente à taxa respectiva devendo, no entanto, e dentro do prazo de dois dias, entregar o requerimento pedindo a concessão.

3 - Se a cedência se verificar em dia não útil, o depósito da importância devida, será entregue nos Serviços de Apoio Administrativo do Serviço de Cemitérios, que o encaminhará para os serviços competentes da Câmara Municipal no primeiro dia útil seguinte.

4 - O não cumprimentos dos prazos fixados, bem como as restantes condições definidas neste artigo, poderá implicar a caducidade dos actos e decisões a que alude o artigo anterior, ou tratando-se de sepultura perpétua utilizada nos termos do n.º 2 deste artigo, a perda da importância paga ou depositada, ficando a inumação antecipadamente feita, sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

5 - Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos, poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos neste artigo e no anterior.

Artigo 45.º

Hasta pública

1 - Os terrenos destinados à construção de jazigos ou sepulturas perpétuas no Cemitério de Nossa Senhora da Piedade poderão, também, ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal resolver fixar.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

3 - Assim se procederá em relação aos terrenos das concessões declaradas prescritas nos termos do artigo 58.º, bem como aos que, pela sua proeminente situação, convenham ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, podendo a Câmara exigir nestes casos, que essas constrições obedeçam a projectos que ela própria fornecerá.

4 - Assim se procederá em relação aos terrenos que possam servir para eventuais ampliações de sepulturas perpétuas do cemitério referido no n.º 1 do presente artigo, podendo também a Câmara exigir nestes casos, que as sepulturas obedeçam ao projecto que ela própria fornecerá.

Artigo 46.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos cemiterial é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo, sendo condição indispensável a apresentação de recibo comprovativo do pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissão de Imóveis (IMT) e pagamento da respectiva taxa de concessão.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno, devendo nele mencionar-se por averbamento todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destina, assim como alterações do concessionário.

3 - A cada concessão corresponde um título de alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará poderá a Câmara Municipal emitir uma 2.ª via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e no caso de algum ou alguns serem já falecidos tal deverá ser devidamente comprovado.

6 - O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo ao Apoio Administrativo dos Cemitérios providenciarem para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 47.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 deste artigo, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, a que se refere o artigo 63.º, deverão concluir-se respectivamente no prazo de dois meses e um mês, contados da data da passagem dos alvarás de concessão.

2 - Poderá o presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada prorrogar aqueles prazos, por uma única vez, em casos devidamente justificados e fundamentados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua eventual prorrogação originará a anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.

4 - Nos casos em que for declarada caduca a concessão nos termos do número anterior, se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 20.º

Artigo 48.º

Autorizações do concessionário

1 - As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas só serão realizadas mediante a apresentação do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de procurador com poderes especiais para o efeito com a assinatura reconhecida em notário. Na impossibilidade deste reconhecimento, será verificada a autenticidade da assinatura em presença do respectivo bilhete de identidade, cujo número bem como o nome de quem o apresentou, ficarão anotados no documento de autorização.

2 - Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo, quando o concessionário expressamente não declare o contrário, por escrito.

3 - Sendo vários os concessionários, a autorização para a inumação poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, salvo se, em requerimento apresentado por qualquer deles, tiver sido deduzida oposição à entrada de restos mortais. Para a inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário, basta uma autorização de qualquer deles.

4 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

5 - Na falta do título ou alvará, poderá a qualidade do concessionário ser verificada nos livros de registos cemiteriais.

6 - Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deverá ser subscrita por todos os concessionários com as assinaturas reconhecidas pelo notário. Se algum dos concessionários tiver já falecido e constar dos respectivos registos, a entrada de restos mortais, sem título, será sempre feita temporariamente.

7 - No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem no jazigo, poderá efectuar-se o depósito a título temporário se na respectiva declaração constar que são já falecidos, assumindo (o)s declarante(s) a responsabilidade desse acto.

8 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas são obrigados a apresentar os respectivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.

Artigo 49.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 50.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

2 - Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 68.º, bem como a sua limpeza.

3 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respectivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos pelos serviços camarários, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.

4 - Os terrenos concessionados dentro do espaço cemiterial por particulares e que não tenham tido qualquer utilização ou aproveitamento do espaço, revertem para o município se no período de dois anos, contados a partir da data da concessão, não for dado o devido destino.

Artigo 51.º

Fiscalização da utilização dada aos jazigos

1 - Os serviços municipais competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo, aos seus concessionários, ou representantes, facultar essa inspecção.

2 - Quando a fiscalização não é facultada, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respectivos acessos.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários

Artigo 52.º

Transmissão

As transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários averbar-se-ão a requerimento dos interessados cujo modelo consta do Anexo V do presente Projecto de Regulamento, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 53.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura ou ossário dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 54.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 55.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal o valor total das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua e o valor total da taxa de concessão de ossários para igual período.

Artigo 56.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 57.º

Abandono de jazigo

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso que será selado após receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO XI

Jazigos, sepulturas e ossários abandonados

Artigo 58.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 30 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais locais e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido no n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação previstas no n.º 1 do artigo 68.º, que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária uma placa indicativa do abandono.

Artigo 59.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo, sepultura ou ossário, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo, sepultura ou ossário.

Artigo 60.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes o prazo de 90 dias para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais locais, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada ordenar a demolição do jazigo ou a execução de obras de conservação que a comissão recomendar, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas à Câmara Municipal de Setúbal.

4 - Decorrido 90 dias sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação ou manifestando interesse com apresentação da razão para que não tenha efectuado as obras, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão, não sendo autorizada nova reconstrução.

Artigo 61.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão perpetuamente em local a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

CAPÍTULO XII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 62.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou revestimento/embelezamento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento, cujo modelo consta do Anexo VI do presente Projecto de Regulamento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por arquitecto credenciado, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.

2 - Para a realização de pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, o projecto pode ser efectuado por qualquer técnico habilitado.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas e possam ser definidas numa simples descrição integrada no próprio requerimento.

4 - Essa apresentação será ainda dispensada em relação aos revestimentos de sepulturas perpétuas ou jazigos que se pretendam executar de acordo com modelos criados pelos serviços municipais competentes.

5 - Os caixões que, por motivos de obras, se torne necessário remover para os depósitos municipais, regressarão aos seus primitivos lugares logo que as mesmas tenham sido dadas concluídas.

Artigo 63.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, em 2D e 3D sendo o original em vegetal e apresentados em formato digital de apropriado;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou embelezamento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 64.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,15 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Os intervalos laterais em jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.

4 - A partir da data de entrada em vigor do presente Projecto de Regulamento, as concessões de jazigos municipais passam a corresponder a um período máximo de 25 anos, renováveis por iguais períodos, com vista à rentabilização das taxas de ocupação disponíveis nos cemitérios municipais.

Artigo 65.º

Ossários municipais

1 - Nos Cemitérios Municipais existem ossários municipais, divididos em compartimentos, para depósito de urnas com ossadas ou potes com cinzas, assim designados:

a) Ossários de 1.ª classe: são individualizados e só poderá ser depositada uma ossada ou um pote de cinzas;

b) Ossários de 2.ª classe: são colectivos e poderão ser depositadas três ossadas e ou potes de cinzas devidamente separados.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se como excepção as construções suplementares de ossários e jazigos por existentes à data da aprovação deste Projecto de Regulamento.

Artigo 66.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 67.º

Requisitos das sepulturas perpétuas

As sepulturas perpétuas têm de ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.

Artigo 68.º

Obras de conservação

1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas, pelo menos de cinco em cinco anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - A obrigação do número anterior é extensível às gelosias, cortinados, colchas e similares que acaso existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

3 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, e nos termos do artigo 60.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras através de carta registada com aviso de recepção, marcando-se-lhes prazo de 30 dias para a execução destas. O prazo de execução não deverá ultrapassar o prazo de 90 dias úteis.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 69.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura perpétua ou ossário não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, no prazo máximo de sessenta dias úteis, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 70.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), bem como no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

SECÇÃO II

Dos construtores funerários

Artigo 71.º

Licença

1 - As obras particulares de construção, reconstrução ou alteração de jazigos e revestimento de sepulturas perpétuas, bem como as que se pretendam efectuar em compartimentos municipais e sepulturas temporárias e cuja execução não pertença à Câmara, só poderão realizar-se sob a responsabilidade de um construtor devidamente inscrito nos serviços competentes da Câmara Municipal de Setúbal - Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Salubridade e Qualidade do Ambiente.

2 - Podem ser inscritos como construtores de obras particulares nos cemitérios municipais, os canteiros com oficinas e bem assim qualquer outra firma, sociedade ou empresa que se dedique à execução de construções funerárias, mostrando dispor, para esse efeito, de pessoal devidamente habilitado, incluindo técnico com curso de construção civil ou, pelo menos, operário especializado competente, a quem possa encarregar de dirigir a execução dos trabalhos.

3 - A inscrição será requerida ao presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada, devendo os interessados instruir o seu requerimento com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Fotocópia de inscrição de actividade nas Finanças;

d) Prova de pagamento de IRS/IRC e IVA;

e) Prova de depósito à ordem da Câmara Municipal de Setúbal, e mediante guia passada pela Câmara, da quantia de 500 euros, ou termo de responsabilidade da respectiva associação, sindicato ou ordem como garantia de pagamento de eventuais danos cuja responsabilidade lhe pertença e das multas que lhes forem aplicadas.

4 - No termo de responsabilidade respectivo, que normalmente acompanhará o pedido de licença, tomará o construtor o compromisso de cumprir e fazer cumprir as normas de construção ou execução em vigor e assumirá inteira responsabilidade pelos danos de qualquer natureza causados pelo seu pessoal, quer ao município, quer a particulares.

5 - Se, por qualquer circunstância, o construtor responsável deixar de assumir a responsabilidade da obra e o concessionário não o fizer imediatamente, será determinada a suspensão dos trabalhos e avisado o concessionário de que a obra não poderá prosseguir sem apresentar outro responsável.

6 - A inscrição dos construtores poderá ser cancelada a requerimento dos interessados.

Artigo 72.º

Obrigações

1 - Sempre que um construtor dê início a um trabalho dentro de qualquer um dos cemitérios municipais do concelho de Setúbal, deve-se dirigir a um dos responsáveis e entregar a respectiva guia de pagamento dos trabalhos a executar para verificação.

2 - Estando a guia em conformidade e todos os aspectos exigidos neste Projecto de Regulamento para execução de obras particulares, ser-lhes-á entregue cartões de identificação emitidos pela Câmara Municipal. À saída do cemitério, os cartões terão de ser devolvidos ao funcionário de serviço.

3 - Quando se trata de um revestimento/embelezamento de sepultura temporária, o construtor deverá promover a entrada de todo o material de uma só vez.

4 - Só é permitida a permanência de construtores no local do cemitério municipal aonde se encontram a executar os trabalhos para os quais foram contratados, devendo para isso estar sempre acompanhados da respectiva guia comprovativa de pagamento dos trabalhos e respectivos cartões, não podendo deambular por qualquer outra zona do cemitério que não essa.

5 - É expressamente proibida a angariação ou transacção de trabalhos dentro do recinto dos cemitérios municipais pelos construtores funerários ou seus funcionários, junto dos visitantes ou outros.

6 - Caso se verifique esta situação se verifique, existirá um livro de registo onde além da morada ou sede de cada construtor inscrito, serão registadas todas as respectivas ocorrências.

7 - O presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, sob proposta fundamentada dos serviços, poderá proibir que determinado construtor ou funcionário deixe de exercer a sua actividade em obras particulares cemiteriais, por comportamento indesejável e ou incumprimento do presente Projecto de Regulamento.

8 - Em virtude das características específicas do espaço cemiterial, terão os construtores a obrigação de assegurar que no decorrer dos trabalhos, não se perturbe o sossego e a dignidade daquele.

9 - É expressamente proibido aos construtores e seus funcionários incumbir aos funcionários dos cemitérios, quaisquer serviços diferentes das suas atribuições.

10 - Os construtores e ou seus funcionários são obrigados a manterem-se no local da obra, afastando-se deste apenas por razões imperiosas, devendo ainda executar todas as tarefas respeitantes à obra, de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontra.

11 - É expressamente proibida a realização de quaisquer trabalhos aos sábados, domingos, feriados e dia 2 de Novembro.

12 - Após a conclusão dos trabalhos, os construtores e seus funcionários deverão deixar o local da obra completamente limpo.

13 - Os construtores que mudem de sede ou designação, são obrigados a participar por escrito à Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Salubridade e Qualidade do Ambiente no prazo de cinco dias úteis.

14 - Nenhum construtor inscrito para a execução de obras particulares nos cemitérios municipais poderá assumir a responsabilidade, simultaneamente, de mais de Cinco obras, quando estas sejam de construção ou de grande remodelação de jazigos.

15 - No caso de missa campal ou romagem devidamente autorizada e que implique a concentração de elevado número de pessoas nas imediações do local em que decorrem obras particulares, poderá determinar-se a suspensão dos trabalhos enquanto durarem aqueles actos, bem como a adopção de outros cuidados necessários.

Artigo 73.º

Penalidades

1 - Os construtores inscritos ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Aplicação de coima de 50 euros a 100 euros, pelo não cumprimento do disposto no n.º 13 do artigo 72.º;

b) Aplicação de coima de 500 euros a 1000 euros:

i) Quando efectuem ou tenham efectuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respectivo projecto aprovado;

ii) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;

iii) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;

iv) Quando se verifique que as obras de que são responsáveis estão, a ser executadas por outros construtores;

v) Quando, sem justificação aceite, se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 30 dias consecutivos;

vi) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;

vii) Quando se demonstre que, directa ou indirectamente, diligenciem angariar, dentro dos cemitérios, a encomenda de trabalhos;

viii) Quando incumbirem ao pessoal dos cemitérios, quaisquer serviços das suas atribuições;

ix) Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia eléctrica.

c) Cancelamento da inscrição por período não superior a dois anos:

i) Quando na execução da obra seja revelada imperícia ou incompetência;

ii) Quando no prazo de um ano, tenham sofrido a aplicação de três multas, ou duas pela mesma infracção.

d) Cancelamento definitivo da inscrição com perda do depósito de garantia:

i) Quando, perante danos causados em construções funerárias municipais ou particulares de que tenham de considerar-se responsáveis, se recusem a promover a devida reparação no prazo que, para esse efeito, lhes for determinado;

ii) Quando incorram por mais de duas vezes no cancelamento transitório da sua inscrição;

iii) Quando pelo seu comportamento, devidamente fundamentado e comprovados, tenham lesado os interesses dos munícipes ou do próprio município.

iv) As multas aplicadas aos construtores inscritos constituirão receita municipal e sairão do respectivo depósito de garantia se não forem oportunamente pagas, não podendo, neste caso, o construtor continuar a exercer a sua actividade nos cemitérios enquanto não completar o seu depósito, o que deverá fazer no prazo de cinco dias a contar da data do aviso que para tal lhe tenha sido feito.

CAPÍTULO XIV

SECÇÃO I

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, sepulturas e ossários

Artigo 74.º

Sinais funerários

1 - Nos jazigos, ossários e sepulturas perpétuas com ou sem ossário, é permitida a colocação de cruzes, imagens sacras, lápides com epitáfios, esculturas e outros sinais funerários costumados.

2 - Nas sepulturas temporárias é permitida a colocação de alegrete e lápide com epitáfio nas medidas e formatos constantes do Anexo VII.

3 - Por razões técnicas e estéticas os elementos de embelezamento nos locais de consumpção aeróbia, obedecem obrigatoriamente ao formato dos elementos representados no Anexo VIII, dependendo de requerimento dos interessados e do pagamento da respectiva taxa de autorização de colocação.

4 - Não é permitida a substituição das tampas de pedra dos ossários e jazigos municipais por portas metálicas, salvaguardando as existentes à data.

Artigo 75.º

Conteúdo dos epitáfios

O conteúdo dos epitáfios não pode ser objecto de qualquer tipo de censura, sem prejuízo de competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, para apreciação respectivamente de eventuais infracções, resultantes dos mesmos, aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 76.º

Autorização prévia

1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

2 - Qualquer colocação de sinal funerário ou embelezamento em construções funerárias situadas dentro dos cemitérios municipais carece de requerimento à Câmara Municipal de acordo com o modelo definido no Anexo IX deste Projecto de Regulamento.

Artigo 77.º

Desaparecimento de objectos ou sinais funerários

A Câmara não se responsabiliza pelo desaparecimento de objectos ou sinais funerários colocados em qualquer local dos cemitérios municipais.

CAPÍTULO XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 78.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 79.º

Transferência de construções

1 - Quando exista parcela de terreno que importe aproveitar para inumações ou qualquer outro fim, mas circundado por construções que o impeçam, reserva-se à Câmara Municipal o direito de fazer transferir para outro local do mesmo cemitério, a construção que mais convenha deslocar para criar o necessário acesso.

2 - Do facto, a verificar-se, será dado conhecimento aos interessados, através de carta registada com aviso de recepção.

3 - A transferência será a expensas e sob a responsabilidade da Câmara Municipal que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situação equivalente à anterior.

Artigo 80.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Circulação de viaturas

Artigo 81.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No Cemitério Municipal de Algeruz é proibida a entrada de viaturas, salvo os seguintes casos:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais ou materiais destinados à execução de obras no cemitério, devendo sair assim que as máquinas e materiais estiverem sido descarregados;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldades motoras em se deslocar a pé;

c) Viaturas municipais ou particulares ao serviço da autarquia.

2 - Para os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior os interessados deverão munir-se de autorização prévia, através de requerimento à Câmara Municipal, de acordo com o modelo estabelecido no Anexo X.

3 - No interior dos cemitérios municipais as viaturas não poderão circular a velocidade superior a 20 km/h.

4 - De forma a não impedir a livre circulação de pessoas e viaturas, as viaturas só poderão estacionar nas ruas principais.

5 - É expressamente proibido estacionar em cima de zonas relvadas ou ajardinadas, assim como deixar as viaturas com portas e bagageiras abertas e rádios ligados ou realizar outras actividades pouco adequadas ao local, como comer, sacudir tapetes, lavar vidros, dormir, entre outras.

6 - Não é permitida a entrada de viaturas particulares com a intenção de comercialização ou entrega de flores, jarras ou outros elementos, através da utilização desta autorização.

7 - Caso haja uma forma alternativa de transporte alternativo dentro do recinto deste cemitério, cessará automaticamente a circulação de viaturas particulares de pessoas com mobilidade motora reduzida.

8 - Não é permitida a entrada de viaturas particulares no Cemitério de Nossa Senhora da Piedade.

9 - O não cumprimento de qualquer uma das disposições contidas neste artigo, levará à cessação imediata da autorização em vigor, sem hipótese de renovação.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais

Artigo 82.º

Proibições

1 - No recinto dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, excepto cães-guia;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores, pendurar qualquer objecto, destruir ou danificar por qualquer forma árvores, arbustos, flores ou outras plantas;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, ossários, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político, com excepção daquelas que se prendam com a homenagem prestada ao defunto e sua actividade social, ou quando devidamente autorizadas;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;

j) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros matérias que possam conspurcar o local.

Artigo 83.º

Retirada de objectos

1 - Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério, o qual fará o registo da permissão.

2 - Os serviços reservam-se o direito de retirar quaisquer objectos que não estejam devidamente legalizados à luz do presente Projecto de Regulamento.

3 - Não poderão sair dos Cemitérios Municipais caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, devendo estes ser incinerados.

Artigo 84.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço dos cemitérios carecem de autorização do presidente da Câmara a realização de:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens de qualquer tipo relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

CAPÍTULO XV

Das agências funerárias e concessão de serviços

Artigo 85.º

Transporte de restos mortais

1 - Os restos mortais serão transportados em ombros ou em transporte adequado para o efeito (carros funerários), no interior do cemitério, até ao local de inumação, acompanhados de um representante da agência funerária encarregada do funeral.

2 - O não cumprimento desta disposição implicará uma coima de 10 euros a 50 euros.

Artigo 86.º

Deveres dos agentes funerários

1 - No acto da entrada em cemitério municipal de um corpo para ser inumado, só se poderá realizar o funeral após o pagamento da respectiva taxa municipal de inumação pela agência funerária.

2 - Quando se verifique transgressão e consoante a sua gravidade, as agências poderão ser punidas com suspensão da sua actividade nos cemitérios Municipais por períodos de um mês a um ano.

3 - Do facto, a verificar-se, será dado conhecimento aos interessados por carta registada com aviso de recepção.

4 - Dentro dos cemitérios municipais os agentes funerários ou seus representantes terão de seguir as orientações dos funcionários dos cemitérios.

5 - É vedado aos agentes funerários ou seus representantes incumbir aos funcionários dos cemitérios, quaisquer serviços diferentes das suas atribuições.

6 - É expressamente proibida a angariação de clientes ou a incómodo de pessoas dentro dos recintos dos cemitérios municipais pelos agentes funerários.

7 - Caso se verifique o desrespeito do preceituado neste artigo e sem prejuízo da serenidade pretendida no respectivo cemitério e da instauração do competente processo contra-ordenacional, os agentes funerários ou seus representantes poderão ser acompanhados até ao exterior do cemitério.

CAPÍTULO XVI

Fiscalização e sanções

Artigo 87.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Projecto de Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 88.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 89.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenações as constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro com as rectificações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, podendo ser aplicadas as coimas ali previstas.

2 - Os concessionários de jazigos ficam sujeitos a contra-ordenação punível com coima mínima de 100 euros e máxima de 500 euros, se receberem quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas nos seus jazigos.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100 euros e máxima de 2500 euros:

a) A violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 9.º;

b) A violação do disposto no número 5 do artigo 14.º, salvo as excepções;

c) A violação do disposto do n.º 1 do artigo 38.º;

d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 40.º;

e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 47.º;

f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º;

g) A violação do disposto no artigo 67.º;

h) A não execução das obras de conservação dentro dos prazos fixados no artigo 68.º;

i) O não cumprimento dos modelos dispostos no artigo 74.º;

j) O não cumprimento do disposto nos n.os 3, 4 e 5 artigo 81.º;

k) O não cumprimento do disposto no artigo 82.º;

l) A violação do disposto no artigo 84.º, sem autorização prévia do presidente da Câmara;

m) A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 86.º

4 - As infracções ao presente Projecto de Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, constituirão contra-ordenação punível com coima mínima de 150 euros e máxima de 750 euros.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 90.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XVII

Disposições transitórias e finais

Artigo 91.º

Alteração dos prazos de exumação

1 - Os prazos de exumação fixados antes da entrada em vigor do presente Projecto de Regulamento consideram-se alterados e igualados aos nele definidos.

2 - Nos casos previstos no número anterior e para efeitos de exumação, atingidos os prazos fixados pelo presente Projecto de Regulamento seguir-se-ão os procedimentos previstos no artigo 35.º

Artigo 92.º

Taxas

Todos os actos previstos no presente Projecto de Regulamento, designadamente, inumações, exumações, ocupação, depósito transitório de urnas, trasladações, concessões, obras em sepulturas, ossários e jazigos e remoção e recolocação aquando das exumações, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Receitas do município de Setúbal referente ao ano civil em vigor.

Artigo 93.º

Concessão de serviços

1 - A prestação dos serviços nos cemitérios municipais ou exercício da actividade comercial no interior das instalações cemiteriais pode ser concessionado mediante autorização da Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a concessão reger-se-á nos termos gerais do direito.

3 - Os concessionários terão de se reger pelo horário e outras disposições inerentes aos cemitérios municipais.

Artigo 94.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Projecto de Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 95.º

Revogações

É revogado o Regulamento dos Cemitérios Municipais aprovado pela Câmara Municipal por deliberação de 25 de Maio de 1999, sancionada pela Assembleia Municipal em 9 de Setembro de 1999, assim como todas as suas alterações posteriores.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicitação através de edital, com a aprovação da Assembleia Municipal.

(ver documento original)

ANEXO VII

Modelo de Alegrete Tipo a executar no Cemitério de Algeruz (artigo 74.º, n.º 2)

(ver documento original)

ANEXO VIII

Modelo de elementos embelezadoras permitidos nos locais de consumpção aeróbia (artigo 74.º, n.º 2)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1627165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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