de 2 de Outubro
A publicação do Decreto-Lei 450/79, de 15 de Novembro, com carácter interpretativo, veio permitir a dispensa de habilitações literárias em relação a algumas categorias de pessoal técnico auxiliar da Junta Autónoma de Estradas.No entanto, a enumeração taxativa das carreiras abrangidas por aquele diploma deu lugar à manutenção de situações anómalas, que o Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho (lei orgânica da JAE), expressamente se propôs corrigir, atribuindo a todos os funcionários e agentes a categoria inerente às funções que, de facto, vêm exercendo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 321/78, de 7 de Novembro, poderá não ser aplicável ao primeiro provimento dos lugares do quadro, quando se trate:
a) De pessoal já provido em categorias das respectivas carreiras;
b) De pessoal provido em categorias não existentes no quadro anexo ao Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho.
2 - A integração ao abrigo da alínea b) do número anterior será feita para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
Art. 2.º Nos casos previstos no artigo anterior, a progressão nas carreiras respectivas ficará dependente da obtenção dos requisitos habilitacionais exigíveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.