Alterações ao Regulamento Municipal de Edificações Urbanas
Estêvão Manuel Machado Pereira, presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal de 13 de Dezembro de 2006, se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Edificações Urbanas.
O referido projecto de alterações encontra-se disponível para consulta e recolha de sugestões, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, na Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, sita na Rua de Brito Camacho, 13, 7090-237 Viana do Alentejo.
As observações ou sugestões ao referido projecto deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, e dentro dos prazos de apreciação pública.
5 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Estêvão Manuel Machado Pereira.
Alterações ao Regulamento Municipal de Edificações Urbanas
Nota justificativa
A aplicação quotidiana do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, publicado no apêndice n.º 27 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 2003, aviso 1270/2003 (2.ª série), revela a necessidade de alterar e introduzir artigos em matéria contra-ordenacional, de forma a garantir, por um lado, uma maior aplicação efectiva dos mesmos e, por outro, uma determinação da medida da coima mais conforme com a legislação em vigor.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações conferidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, foi o presente projecto de alterações ao Regulamento Municipal das Edificações Urbanas aprovado pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo em sua reunião ordinária de 13 de Dezembro de 2006.
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 23.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 23.º
[...]
O incumprimento do disposto nos artigos 18.º a 22.º, inclusive, deste Regulamento constitui contra-ordenação imputável ao empreiteiro industrial de construção civil, ou, na sua falta, ao dono da obra.
Artigo 37.º
[...]
O incumprimento do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com coima graduada de Euro 99,76 a Euro 1000.
Artigo 38.º
[...]
1 - O incumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com coima graduada de Euro 100 a Euro 1000.
2 - O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com coima graduada de Euro 250 a Euro 2500.
Artigo 40.º
[...]
O incumprimento do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com coima graduada de Euro 150 a Euro 500.
Artigo 41.º
[...]
O incumprimento do estipulado nos artigos 18.º, 19.º e 20.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com coima graduada de Euro 24,94 a Euro 1500.
Artigo 42.º
[...]
O incumprimento do estipulado no artigo 21.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com coima graduada de Euro 24,94 a Euro 1000.
Artigo 43.º
[...]
O incumprimento do estipulado no artigo 25.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com a coima graduada de Euro 100 a Euro 1000.
Artigo 44.º
[...]
A ocupação do espaço público sem licença ou em desconformidade com ela constitui contra-ordenação punida com coima graduada de Euro 100 a Euro 500."
Artigo 2.º
Aditamento
Ao Regulamento Municipal das Edificações Urbanas é aditado o artigo 36.º-A, que será colocado no início do capítulo V e terá a seguinte redacção:
"Artigo 36.º-A
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são puníveis."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.