Decreto Regulamentar Regional 13/2003/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 13/93/M, de 25 de Maio, que aprova a orgânica do Parque Natural da Madeira
Considerando que os vigilantes da natureza têm um trabalho fundamental na preservação da natureza na Região Autónoma da Madeira;
Considerando que as deslocações e permanência dos vigilantes da natureza nas áreas protegidas, sob jurisdição do Parque Natural da Madeira, implicam custos acrescidos, que devem ser considerados;
Considerando que é necessária uma clarificação face às dúvidas surgidas relativamente à residência oficial dos vigilantes que interferem com o regime das ajudas de custo:
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 15.º e 16.º do anexo III constante do Decreto Regulamentar Regional 13/93/M, de 25 de Maio, os quais passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 15.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, considera-se residência oficial a sede do Parque Natural da Madeira.
2 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio serão colocados, de acordo com as necessidades de serviço, no Parque Natural da Madeira e ou noutras áreas protegidas, independentemente dos locais de realização do estágio.
Artigo 16.º
Ajudas de custo ao pessoal deslocado em serviço
O pessoal da carreira de vigilante da natureza destacado em serviço tem direito a ajudas de custo no montante resultante da legislação em vigor à matéria aplicável, conforme o estipulado no decreto-lei mencionado no n.º 1 do artigo anterior.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Março de 2003.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 8 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.