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Anúncio 7899-GL/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade, designação de representante e cessação de funções de representante

Texto do documento

Anúncio 7899-GL/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 11 448; identificação de pessoa colectiva n.º 980260477; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 40/020712.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

1 - Apresentação n.º 40/020712.

Facto: representação permanente.

Firma: Mets Global Media, S. A.

Sede: Barcelona, Paseo de Gracia, 74, 4.º

Objecto: contatação, gestão e intermediação por conta de terceiros - agências e anunciantes - de todo o tipo, classe e categoria de suportes, espaços e meios publicitários, com empresas e meios de comunicação e distribuição publicitária. A intermediação e comercialização, por conta de terceiros - empresas e meios de comunicação e distribuição - de todo o tipo, classe e categoria de suportes, espaços e meios de reprodução publicitária, tais como: emissoras e ou cadeias de rádio; emissoras e ou cadeias de televisão; distribuidores e salas cinematográficas; jornais; revistas; catálogos, impressos e outras edições especiais; suportes electrónicos e informáticos, como portais e acessos via internet; suportes e molduras exteriores; mobiliário urbano; veículos automóveis e motocicletas; navios e seus aparelhos; aeronaves e globos aerostáticos; e em geral em ou através de qualquer meio de suporte que se ache oportuno para a promoção publicitária. A elaboração, por conta de agências e anunciantes, de estudos de estratégia e planificação para a compra e gestão de espaços e suportes publicitários. Ficam excluídas do objecto social todas aquelas actividades para cujo exercício a lei exija requisitos especiais, que não estejam cumpridas por esta sociedade. As actividades integrantes do objecto social também poderão ser desenvolvidas pela sociedade, de forma indirecta, mediante a criação e ou participação em sociedades de objecto análogo.

Capital: 60 120 euros.

Sucursal:

Firma: Mets Global Média, S. A. - sucursal em Portugal.

Sede: Lisboa, Rua de Tomás da Fonseca, torre G-1 (torres de Lisboa), freguesia de São Domingos de Benfica.

Objecto: a contratação, gestão e intermediação por conta de terceiros, agências e anunciantes, de todo tipo, classe e categoria de suportes, espaços e meios publicitários, com empresas e meios de comunicação e distribuição publicitária. A intermediação e distribuição de todo tipo, classe e categoria de suportes e espaços e meios de reprodução publicitária.

Capital afecto: 1000 euros.

1 - Representante designado: Carlos Felipe Blásquez Gargallo, casado, Sitges Barcelona, Pasaje Terrasses de Sitges, 1.

Natureza: provisória por dúvidas.

A notária destacada, (Assinatura ilegível.)

1 - Averbamento n.º 1 - Apresentação n.º 26/040429.

Convertida em definitivo.

O Conservador, (Assinatura ilegível.)

2 - Apresentação n.º 27/040429.

Designação de representante, em 11 de Junho de 2003.

Ignacio Ramos Torres, Avenida de Fontes Pereira de Melo, 6, Lisboa.

O Conservador, (Assinatura ilegível.)

1 - Averbamento n.º 2 - Apresentação n.º 1/040901.

Cessação de funções do representante Carlos Felipe Blásquez Gargallo, por destituição em 20 de Março de 2003.

A Conservadora interina, (Assinatura ilegível.)

Artigo 1.º

Denominação social

A sociedade adopta a denominação de Mets Global Media, S. A.

Artigo 2.º

Objecto social

A sociedade tem por objecto:

A contratação, gestão e intermediação por conta de terceiros - agências e anunciantes - de todo o tipo, classe e categoria de suportes, espaços e meios publicitários, com empresas e meios de comunicação e distribuição publicitária.

A intermediação e comercialização - por conta de terceiros - empresas e meios de comunicação e distribuição - de todo o tipo, classe e categoria de suportes, espaços e meios de reprodução publicitária, tais como: emissoras e ou cadeias de rádio: emissoras e ou cadeias de televisão: distribuidores e salas de cinema, jornais, revistas, catálogos, impressos e outras edições especiais, suportes electrónicos e informáticos, como portais e acessos via internet, suportes e molduras exteriores, mobiliário urbano, veículos automóveis e motocicletas, navios e seus aparelhos, aeronaves e globos aerostáticos, e, em geral, em ou através de qualquer meio ou suporte que se ache oportuno para a promoção publicitária.

A elaboração, por conta de agências e anunciantes, de estudos de estratégia e planificação na compra e gestão de espaços e suportes publicitários.

Ficam excluídas do objecto social todas aquelas actividades para cujo exercício a lei exija requisitos especiais, que não estejam cumpridos por esta sociedade.

As actividades integrantes do objecto social também poderão ser desenvolvidas pela sociedade, de forma indirecta, mediante a criação ou participação em sociedades de objecto análogo.

Artigo 4.º

Duração

A sociedade tem duração indefinida, tendo iniciado a sua actividade no dia 1 de Setembro de 1999.

Artigo 5.º

Capital social e acções

O capital social fixa-se na soma de 60 120 euros, dividido em 60 120 acções ao portador, de 1 euro de valor nominal cada uma delas, numeradas correlativamente de 1 a 60 120, ambos inclusive.

As acções serão representadas por títulos que poderão ser unitários ou múltiplos, contendo todos os requisitos legais e a assinatura de um conselheiro.

O capital social está totalmente subscrito e realizado

Artigo 6.º

Órgãos sociais

A sociedade será regida por uma assembleia geral de accionistas, e administrada e representada pelo conselho de administração, sem prejuízo da faculdade de delegação prevista no artigo 141.º da Lei.

Artigo 7.º

Da assembleia geral

A assembleia geral de accionistas é o órgão soberano da sociedade; reunirá com carácter ordinário, dentro dos seis primeiros meses de cada exercício social, para discutir a gestão social e aprovar, sendo esse o caso, as contas do exercício anterior e deliberar sobre a aplicação de resultados; e com carácter extraordinário, sempre que seja convocada pelo órgão de administração ou em virtude do requerimento que preceitua o artigo 100.º da Lei das Sociedades Anónimas.

As sessões celebram-se na localidade onde a sociedade tenha a sua sede.

No que respeita aos requisitos da convocatória, desenvolvimento, quóruns, forma de deliberar e de tomar decisões, redacção e aprovação de actas, regerá o disposto na Lei das Sociedades Anónimas.

Não obstante o previsto no parágrafo anterior, para que a assembleia geral, ordinária ou extraordinária, possa deliberar validamente: a alteração da sede para fora do término municipal, a emissão de obrigações, o aumento ou a redução do capital, a transformação, cisão ou dissolução da sociedade -, a não distribuição de lucros e, em geral, qualquer modificação dos estatutos sociais, será necessária, em primeira convocatória, a participação de accionistas, presentes ou representados, que representem, pelo menos, 80% do capital subscrito com direito a voto e que votem a favor mais de 80% do capital social total da sociedade. Em segunda convocatória será suficiente a participação de 77% do dito capital e que votem a favor mais de 77% do capital social total da sociedade.

As sessões das assembleias gerais de accionistas serão presididas pelo presidente do conselho de administração, e na falta deste pelo accionista que, em cada caso, seja eleito pelos sócios presentes na assembleia. O presidente será assistido por um secretário que será o do conselho de administração e, na sua ausência, aquele que seja eleito pelos accionistas presentes na sessão.

Artigo 8.º

Do conselho de administração

A administração da sociedade corresponde ao conselho de administração que será constituído por um mínimo de 3 e um máximo de 12 membros.

A determinação do número concreto de conselheiros que devem compor o conselho em cada momento, dentro do número mínimo e máximo indicado, caberá à assembleia geral de accionistas.

Para ser eleito conselheiro não será necessária a qualidade de accionista.

Os conselheiros serão nomeados por um período de cinco anos. Mas poderão ser reeleitos pela assembleia uma ou mais vezes e por períodos de igual duração máxima.

O conselho designará no seu seio um presidente e, se se julgar necessário, um vice-presidente. Do mesmo modo, o conselho nomeará um secretário que poderá ser conselheiro, ou não conselheiro, em cujo caso terá voz ruas não voto nas sessões do mesmo.

O conselho poderá delegar todas ou parte das suas faculdades, salvo as indelegáveis por lei, em um ou vários conselheiros.

O conselho reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre e, para além disso, sempre que o exija o interesse da sociedade e o presidente concorde, ou por sua iniciativa própria ou quando o solicitem dois dos seus membros. A convocatória será expedida mediante carta, telegrama ou telefax dirigido a todos e cada um dos seus componentes, com setenta e duas horas de antecedência.

O conselho será validamente constituído quando compareçam à reunião, presentes ou representados por outro conselheiro, metade e mais um dos seus membros. A representação será conferida mediante carta dirigida ao presidente.

As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta dos presentes na reunião. A votação por escrito e sem sessão será válida se nenhum conselheiro se opuser.

As deliberações sobre a designação de conselheiros delegados e o conteúdo da delegação requererá voto favorável de dois terços dos membros do conselho.

As discussões e deliberações do conselho serão lavrados num livro de actas, que serão assinadas pelo presidente e pelo secretário. As actas do conselho serão aprovadas no final da sessão, ou na seguinte.

Artigo 9.º

Poderes de administração

O conselho de administração terá os mais amplos poderes e atribuições para administrar, gerir e representar a sociedade em juízo ou fora dele, podendo realizar em seu nome todo o tipo de actos - excepto aqueles que por lei não estejam expressamente reservados à assembleia geral -, de disposição, administração e domínio sobre todo o tipo de bens e direitos.

Artigo 10.º

Exercício social

O exercício social termina no dia 31 de Dezembro de cada ano. O órgão de administração é obrigado a elaborar, no prazo máximo de três meses a contar do encerramento do exercício social, as contas anuais, o relatório de gestão, sendo esse o caso, e a proposta de aplicação de resultados. As contas anuais compreenderão o balanço, a conta de perdas e ganhos e a relação de despesas.

A partir do anúncio da convocatória da assembleia, qualquer accionista poderá obter da sociedade, de forma imediata e gratuita, os documentos que hão-de ser submetidos a deliberação da mesma e do relatório dos auditores, caso exista. O anúncio da assembleia mencionará expressamente este direito.

Artigo 11.º

Dissolução

A dissolução da sociedade, no que respeita à sua causa, procedimento e efeitos, reger-se-á pelo disposto na Lei das Sociedades Anónimas.

A assembleia geral que delibere a dissolução da sociedade, deliberará também a nomeação dos liquidatários, que poderá recair nos anteriores membros do conselho de administração.

O número de liquidatários será sempre ímpar. Nos casos em que a assembleia decida nomear os antigos administradores como liquidatários e o número de conselheiros tiver sido par, a assembleia decidirá também que vogal do conselho não será nomeado liquidatário.

Artigo 12.º

Remissão para a Lei das Sociedades Anónimas

Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, será de observar e aplicar as disposições da Lei das Sociedades Anónimas.

Artigo 13.º

Incompatibilidades

É proibido que ocupem cargos na sociedade ou de qualquer modo os exerçam, as pessoas declaradas incompatíveis na medida e condições fixadas pela vigente Lei 12/95, de 11 de Maio, e pelas normas que de futuro venham a regular a questão.

Está conforme o original.

16 de Novembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria da Graça Bicho Martins.

1000271068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-05 - Lei 12/95 - Assembleia da República

    AUTORIZA A CONTRACCAO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. DEFINE AS CONDICOES GERAIS A QUE OS REFERIDOS EMPRÉSTIMOS DEVERAO ESTAR SUJEITOS. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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