de 5 de Maio
Autorização para contracção de empréstimos externos pelo Governo
da Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10 000 000 de contos.
2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a Médio Prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais em matéria de prazo, taxa e demais encargos.
Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de Fevereiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva