Luís Alberto Gonçalves Rodrigues, presidente da Junta de Freguesia de Salão, torna público, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de Salão, que a seguir se transcreve, aprovado pela Junta de Freguesia de Salão em reunião ordinária de 26 de Abril de 2006 e pela assembleia de freguesia na sua reunião ordinária de 21 de Setembro de 2006, devendo os interessados apresentar, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Junta de Freguesia de Salão, Estrada Regional, Edifício Polivalente, 9900-501 Salão, Horta.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002.
Artigo 2.º
De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio que comprove o respectivo pagamento.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços administrativos
[artigo 22.º, alínea d) da Lei 42/98]
Artigo 1.º
Pelos atestados e declarações será cobrado Euro 1 pelos termos de identidade e justificação e Euro 2.
Na certificação de fotocópias, por cada fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive, Euro 10 e a partir da 5.ª página Euro 1,50, por cada página a mais.
CAPÍTULO III
Registo e licenciamento de canídeos
(Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro)
Artigo 1.º
Registo inicial - por cada cão de qualquer categoria - Euro 5.
Artigo 2.º
Licenciamento por cada cão:
Categoria A - cão de companhia - Euro 4;
Categoria B - cão para fins económicos - Euro 5;
Categoria C - cão para fins militares - isento;
Categoria D - cão para investigação científica - isento;
Categoria E - cão de caça - Euro 5;
Categoria F - cão-guia - isento;
Categoria G - cão potencialmente perigoso - Euro 10;
Categoria H - cão perigoso - Euro 10.
Artigo 3.º
As isenções são as previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.
Artigo 4.º
As licenças e suas renovações caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação do cartão de identificação animal, prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade e carta de caçador actualizada para os cães da categoria E.
Artigo 5.º
Entrada em vigor - a presente tabela revoga qualquer norma emanada desta freguesia que disponha em contrário e entra em vigor após aprovação pela assembleia de freguesia e posterior publicação no Diário da República.
18 de Outubro de 2007. - O Presidente, Luís Alberto Gonçalves Rodrigues.