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Aviso 22576/2007, de 16 de Novembro

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Sumário

Regresso antecipado após licença sem vencimento por um ano do funcionário Carlos do Rosário Valente Alves

Texto do documento

Aviso 22 576/2007

Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do presidente da Câmara datado de 5 de Novembro de 2007, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi concedido, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, o regresso antecipado ao serviço após licença sem vencimento por um ano ao funcionário do quadro deste município Carlos do Rosário Valente Alves, com a categoria de operário qualificado (canalizador), no dia 5 de Novembro de 2007.

6 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.

2611063261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1622661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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