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Édito 877/2007, de 16 de Novembro

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Sumário

Processo n.º 171/14.7/188

Texto do documento

Édito n.º 877/2007

Faz-se público que, nos termos e para efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, e outros, estará patente na Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo, sita na Estrada da Portela, Zambujal, Alfragide, 2721-858 Amadora, 2.º, telefone: 214729500, e na secretaria da Câmara Municipal de Chamusca, durante 15 dias, e nas horas de expediente, a contar da publicação deste édito no Diário da República, o projecto apresentado pela EDP Distribuição - Energia, S. A. - área de rede Vale do Tejo, a que se refere o processo 171/14.7/188, para o estabelecimento da linha mista a 30 kV n.º 1407 L3 0294, com 2161 m, com origem no PS CHM 0215 P e término no PS CHM 0217 P; modificação do PS CHM 0215 P - Parque Eco do Relvão; PS CHM 0217 P - Carvoeira, freguesia de Carregueira, concelho de Chamusca.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes nesta Direcção Regional ou na secretaria daquela Câmara Municipal, dentro do citado prazo.

3 de Julho de 2007. - O Director de Serviços de Energia, F. Edgar Antão.

2611063422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1622458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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