Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento (extracto) 311/2007, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de São Cristóvão

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 311/2007

Para os devidos efeitos, torna-se público que, no uso da competência que me é conferida pela da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 411/98, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000 e 138/2000, se publica extracto do Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de São Cristóvão, aprovado em reunião de Junta de 15 de Agosto de 2007 e em Assembleia de Freguesia a 22 de Setembro de 2007:

"Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de São Cristóvão

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Âmbito

Os cemitérios da freguesia de São Cristóvão destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da freguesia:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

Os cemitérios funcionam todos os dias das 8 às 16 horas.

CAPÍTULO XI

Fiscalização e sanções

Artigo 60.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 61.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos elementos do executivo da Junta.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 62.º

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias constantes do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 63.º

Taxas aplicáveis

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos a cemitérios constarão da tabela de taxas aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia anualmente.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 64.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação."

2 de Outubro de 2007. - O Presidente, António Manuel Bernardo Fitas.

2611062180

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda