Regulamento (extracto) n.º 311/2007
Para os devidos efeitos, torna-se público que, no uso da competência que me é conferida pela da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 411/98, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000 e 138/2000, se publica extracto do Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de São Cristóvão, aprovado em reunião de Junta de 15 de Agosto de 2007 e em Assembleia de Freguesia a 22 de Setembro de 2007:
"Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de São Cristóvão
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
Artigo 3.º
Âmbito
Os cemitérios da freguesia de São Cristóvão destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.
Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da freguesia:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
Os cemitérios funcionam todos os dias das 8 às 16 horas.
CAPÍTULO XI
Fiscalização e sanções
Artigo 60.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 61.º
Competência
1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos elementos do executivo da Junta.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
Artigo 62.º
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias constantes do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 63.º
Taxas aplicáveis
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos a cemitérios constarão da tabela de taxas aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia anualmente.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 64.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação."
2 de Outubro de 2007. - O Presidente, António Manuel Bernardo Fitas.
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