Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 7681-JZ/2007, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Constituição da Cooperativa

Texto do documento

Anúncio 7681-JZ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Cerveira. Matrícula n.º 14; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/080305.

Certifico que entre Clube Celtas do Minho, associação sem fins lucrativos, com sede em São Pedro de Rates, Vila Nova de Cerveira; Emanuel Renato Sousa de Oliveira, casado, lugar da Costinha, Mentrestido, Vila Nova de Cerveira, Lúcia Filipa de Campos Barbosa Oliveira, casada, dito lugar da Costinha; Gilberto Gil Sousa de Oliveira, casado, lugar de Cumieira de Arriba, Urbanizacion A Telleira, 3, O Rosal, Pontevedra, Espanha; Ana Maria Caldas Fernandes, solteira, maior, Codeçal, Formariz, Paredes de Coura; António Jorge Gouveia de Almeida Dias, solteiro, maior, Rua de Aleixo Queirós Ribeiro, 67, 1-ct Monserrate, Viana do Castelo; Marina Alexandra Duro Carvalho, solteira, maior, Rua de Aleixo Queirós Ribeiro, 67, 1-ct Monserrate, Viana do Castelo, e Pedro Ricardo Rasquinho Ferreira Rita, casado, Rua da Boavista, 20, Valença, constituíram a cooperativa em epígrafe, que se rege pelos estatutos, com os artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - É constituída e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável uma cooperativa de responsabilidade limitada, que se denominará Elos da Montanha - Cooperativa de Desenvolvimento Rural, C. R. L., que, em função da sua natureza cooperativa, não prossegue fins lucrativos.

2 - A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se a partir da data da sua constituição.

Artigo 2.º

1 - A Cooperativa tem a sua sede no lugar da Costinha, freguesia de Mentrestido, no concelho de Vila Nova de Cerveira.

2 - Por deliberação da direcção da Cooperativa, podem ser criadas e extintas delegações ou quaisquer formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

1 - A Cooperativa integra-se no ramo de serviços do sector cooperativo, previsto na alínea j) do artigo 4.º do Código Cooperativo, e, quanto aos seus membros, classifica-se como uma cooperativa de produtores de serviços, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 323/81, de 4 de Dezembro de 1981.

2 - Para as finalidades previstas no artigo 7.º do Código Cooperativo, a Cooperativa poderá associar-se ou filiar-se em grupos cooperativos, em cooperativas de interesse público, em uniões, federações, confederações e em quaisquer outras organizações de índole cooperativa ou qualquer outra área da economia social, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

Artigo 4.º

1 - A Elos da Montanha - Cooperativa de Desenvolvimento Rural, C. R. L., tem por objecto principal fomentar, por todos os meios legais ao seu alcance, o desenvolvimento sócio-económico sustentável e equitativo das comunidades agro-silvo-pastoris dos territórios de montanha, promovendo e produzindo serviços e fomentando a aplicação de medidas de conservação, protecção e restauro do património natural, do património construído e da cultura associada a esses territórios.

2 - A Elos da Montanha pauta-se por valores de respeito mútuo, equidade e justiça social, honestidade, transparência.

Artigo 5.º

1 - A título complementar, a Cooperativa poderá desenvolver quaisquer outras actividades do ramo de serviços previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 323/81, de 4 de Dezembro, no âmbito da promoção de cooperação, solidariedade, equidade e justiça social, prestando serviços e assistência técnica e promovendo a concretização de projectos relacionados com o seu objecto principal, designadamente nos territórios de montanha de Portugal, no espaço europeu e em outros países com comunidades de montanha, de combate à exclusão social e discriminação, de promoção da igualdade de oportunidades, de incentivo à participação, de promoção de direitos humanos, de promoção de associativismo, de cooperativismo, de incentivo ao diálogo institucional e civil, de estudos de viabilidade técnica, social e económica, de investigação, de formação e planeamento e gestão. Esta Cooperativa poderá ainda promover projectos ou programas de comercialização, de novas tecnologias de informação e comunicação, de educação ou formação técnico-profissional e cooperativa, ou desenvolver actividades de assistência técnica neste âmbito, bem como preparar os respectivos materiais pedagógicos e suportes audiovisuais e informáticos, constituindo-se para o efeito em editora.

2 - Para a realização dos seus objectivos estatutários, a Cooperativa centralizará e racionalizará a utilização dos seus recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis para cada projecto, podendo realizar ou promover operações de consignação de fundos a investimentos específicos, nos termos do artigo 427/86, de 29 de Dezembro de 1986, e demais legislação aplicável, bem assim como emitir títulos de investimento cooperativo, nos termos do artigo 28.º do Código Cooperativo.

3 - Subsidiariamente ao ramo de serviços, a Cooperativa poderá promover actividades próprias de outros ramos, desde que essas actividades se destinem à satisfação de necessidades dos seus membros e utentes, individuais ou colectivos.

CAPÍTULO II

Capital e reservas

Artigo 6.º

1 - O capital da Cooperativa, no valor mínimo de 2500 euros, é constituído por títulos de capital, nominativos, no valor de 5 euros.

2 - O capital será aumentado pela emissão de novos títulos, sempre que tal se tomar necessário pela admissão de novos membros, ou por subscrição de capital por parte dos cooperantes - membros.

3 - Cada membro subscreve, no acto da admissão, 50 títulos de capital, podendo realizar dois décimos, de tal valor, em dinheiro, no acto de adesão e os restantes oito décimos em dinheiro ou em trabalho, no prazo máximo de dois anos.

Artigo 7.º

Poderá a direcção da Cooperativa determinar que os membros não fundadores, no acto da admissão, paguem uma jóia, cujo produto reverterá para a reserva legal e de educação e formação cooperativa, em percentagem a fixar pela assembleia geral.

Artigo 8.º

1 - A transmissão de títulos de capital só pode ser feita mediante autorização da direcção da Cooperativa e a favor de outros membros da Cooperativa ou de terceiros que reúnam as condições de admissão definidas na lei, nos estatutos e regulamento interno.

2 - Poderá a Cooperativa emitir títulos de investimento nos termos e condições do artigo 28.º do Código Cooperativo.

Artigo 9.º

1 - A Cooperativa constitui as seguintes reservas:

a) Reserva legal;

b) Reserva para a educação e formação cooperativa;

c) Reserva para investimento.

2 - Poderão ser constituídas, mediante deliberação da assembleia geral, outras reservas.

CAPÍTULO III

Membros

Artigo 10.º

1 - Podem ser membros da Cooperativa todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstas no Código Cooperativo e artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 323/81, de 4 de Novembro, voluntariamente declaram assumir tal qualidade.

2 - A proposta de admissão e apresentação à direcção, subscrita por dois membros e pelo proposto, cabendo da recusa da direcção recurso nos termos legais.

3 - Os direitos e deveres dos membros são aqueles que se encontram estabelecidos no Código Cooperativo e no regulamento interno.

4 - Os membros que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Cooperativa através de um mandatário por elas indicado.

5 - O mandato dos representantes referidos no número anterior terá em princípio duração idêntica à fixada para o mandato dos órgãos sociais da Cooperativa, sem prejuízo da revogabilidade dos poderes de representação pelo membro mandante.

6 - O desrespeito pelos presentes estatutos e regulamentos internos em vigor, das decisões dos órgãos sociais da Cooperativa, ou de qualquer forma a lesarem ou atentarem contra o seu bom nome e prestígio, poderá ser motivo de aplicação de sanções de acordo com o Código Cooperativo e regulamento interno.

CAPITULO IV

Órgãos sociais

Artigo 11.º

1 - São órgãos sociais da Cooperativa: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa, nela participando todos os cooperadores no pleno uso dos seus direitos.

a) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um vice-presidente.

A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.

O conselho fiscal é composto por um presidente.

a) Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 60.º do Código Cooperativo, o conselho fiscal poderá ser assessorado por um revisor oficial de contas.

5 - Os titulares da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral são eleitos de entre os cooperadores por um período de quatro anos, sendo permitida a reeleição.

6 - O exercício de cargos sociais pode ser remunerado mediante a deliberação da assembleia geral, que fixará os respectivos montantes, sob proposta da direcção, ouvido o conselho fiscal.

7 - O funcionamento dos órgãos sociais rege-se pelo estabelecido no Código Cooperativo.

CAPÍTULO V

Forma de obrigar a Cooperativa

Artigo 12.º

1 - A Cooperativa obriga-se com as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da direcção, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente ou o tesoureiro.

2 - Nos actos de mero expediente, em relação a obrigações cujo valor não exceda o dobro do salário mínimo nacional, a Cooperativa obriga-se com a assinatura de qualquer membro da direcção.

CAPITULO VI

Disposições gerais

Artigo 13.º

No que estes estatutos sejam omissos rege-se pelo Código Cooperativo, Lei 51/96, de 7 de Setembro, e demais legislação em vigor e o regulamento interno da Cooperativa.

Conferida, está conforme ao original:

8 de Março de 2005. - O Segundo-Ajudante, Pedro Ricardo Rasquinho Ferreira Rita.

2005723860

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-04 - Decreto-Lei 323/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as cooperativas de prestação de serviços, abreviadamente designadas por «cooperativas de serviços».

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Lei 51/96 - Assembleia da República

    Aprova o Código Cooperativo, que se publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda