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Decreto-lei 323/81, de 4 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta as cooperativas de prestação de serviços, abreviadamente designadas por «cooperativas de serviços».

Texto do documento

Decreto-Lei 323/81

de 4 de Dezembro

A ideia de que as cooperativas são organizações sócio-económicas com a finalidade de responder às necessidades dos cooperadores (quer com a produção de bens, quer com a prestação de serviços) é muito antiga, fazendo mesmo parte da filosofia dos Equitativos Pioneiros de Rochdale, que já em 1844 adiantavam que era mister proceder «à organização da produção» e, também, à distribuição e educação dos associados.

Muitos países da Europa, nomeadamente a França, viram assim desenvolver-se um número cada vez maior de cooperativas de produtores de serviços que actuaram desde logo em diversas áreas do sector terciário das economias nacionais, como a dos transportes, a da assistência técnica, a dos seguros, a da hotelaria, etc.

Em Portugal, no seguimento dos restantes países pioneiros, a ideia da prestação organizada de serviços apareceu muito cedo, assumindo então a forma de associações de socorros mútuos, mútuas seguradoras, etc.

O 25 de Abril veio permitir o desenvolvimento exclusivo deste ramo do sector cooperativo, cujas organizações continuam progressivamente a aumentar, atingindo hoje cerca de oito centenas de cooperativas, organizadas, umas, em função dos utentes, e estruturadas, outras, em função dos produtores desses serviços.

A natureza específica deste ramo de cooperativas encontra-se prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo.

Considerando a necessidade de criar legislação específica que regulamente o ramo das cooperativas de serviços:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

As cooperativas de prestação de serviços, abreviadamente designadas por «cooperativas de serviços», e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões pelas do Código Cooperativo.

ARTIGO 2.º

(Noção)

1 - São cooperativas de serviços as que tenham por objecto principal a prestação de serviços, exceptuados aqueles que se encontram expressamente abrangidos por legislação aplicável a outro ramo do sector cooperativo.

2 - A prestação de serviços caracteriza-se pelo fornecimento pela cooperativa, aos seus membros ou a terceiros, com ou sem remuneração, de certos resultados de trabalho, intelectual ou manual, através de contrato de prestação de serviços ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos que possam servir a mesma finalidade.

3 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade de conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependem as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

ARTIGO 3.º

(Classificação)

1 - As cooperativas de serviços classificam-se quanto ao objecto e quanto aos membros.

2 - Quanto ao objectivo podem, entre outras, desenvolver actividades nas seguintes áreas:

a) Transportes;

b) Aluguer de máquinas e equipamentos;

c) Assistência técnica;

d) Distribuição;

e) Comunicações;

f) Exploração de estabelecimentos turísticos, hoteleiros e similares;

g) Seguros;

h) Solidariedade social.

3 - Quanto aos membros dividem-se em:

a) Cooperativas de produtores de serviços;

b) Cooperativas de utentes de serviços.

4 - Para efeito do cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 15.º do Código Cooperativo, os estatutos das cooperativas de serviços deverão especificar qual a sua natureza quanto aos membros classificados nos termos do número anterior.

ARTIGO 4.º

(Organizações de grau superior)

As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica, integradas neste ramo do sector cooperativo, poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.

ARTIGO 5.º

(Membros individuais)

1 - Poderão ser membros de uma cooperativa de serviços de 1.º grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.

2 - O suprimento de incapacidade dos menores referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.º do Código Civil.

ARTIGO 6.º

(Operações com terceiros)

1 - Nas cooperativas de produtores de serviços são consideradas operações com terceiros as realizadas a título complementar por produtores não admitidos como membros.

2 - Nas cooperativas de utentes de serviços são considerados operações com terceiros os serviços fornecidos a título complementar aos utentes não admitidos como membros.

ARTIGO 7.º

(Contribuição de capital e trabalho)

1 - Nas cooperativas de produtores de serviços a aquisição e manutenção da qualidade de membro da cooperativa dependem obrigatoriamente, e para todos os cooperadores, da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razão de acidente, de doença ou de idade.

2 - A contribuição de capital será prestada nos termos dos artigos 23.º e seguintes do Código Cooperativo, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.

3 - A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo as regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores.

4 - Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de serviços de 1.º grau, ter capital superior a 10% do total do capital social.

ARTIGO 8.º

(Admissão de cooperadores)

1 - Nas cooperativas de produtores de serviços a admissão de cooperadores não pode ser recusada senão com fundamento na patente inaptidão do interessado para o desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para prosseguimento dos fins da cooperativa.

2 - A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, o prestem há mais de 2 anos ao serviço da cooperativa.

3 - Nas cooperativas de produtores de serviços serão admitidos obrigatoriamente como membros pelo menos três quartos dos trabalhadores que, directa e permanentemente, exerçam actividade profissional remunerada.

ARTIGO 9.º

(Distribuição de excedentes)

1 - A distribuição de excedentes anuais gerados pelas cooperativas de produtores de serviços far-se-á:

a) Proporcionalmente ao trabalho de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos e ou regulamentos internos da cooperativa, nos termos do artigo 71.º do Código Cooperativo, deduzindo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos;

b) Os excedentes anuais líquidos gerados pelos produtores de serviços não membros (terceiros) são insusceptíveis de repartição, revertendo integralmente para reservas obrigatórias;

c) Os excedentes anuais líquidos gerados por produtores de serviços não membros são proporcionais ao valor dos serviços por eles produzidos, como se de membros se tratasse, para efeito de cálculo dos excedentes anuais.

2 - A distribuição dos excedentes anuais gerados pelas cooperativas de utentes de serviços far-se-á:

a) Proporcionalmente ao valor dos serviços consumidos por cada membro, nos termos do artigo 71.º do Código Cooperativo;

b) Os excedentes anuais líquidos gerados pelos utentes de serviços não membros (terceiros) são insusceptíveis de repartição, revertendo integralmente para reservas obrigatórias;

c) Os excedentes anuais líquidos gerados por utentes de serviços não membros são proporcionais ao valor dos serviços por eles consumidos, como se de membros se tratasse, para efeito do cálculo dos excedentes anuais.

ARTIGO 10.º

(Subsídios)

Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço a incluir na situação líquida.

ARTIGO 11.º

(Início de actividade)

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa vise prosseguir.

ARTIGO 12.º

(Adaptação das entradas mínimas de capital)

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/04/plain-6875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6875.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-20 - Acórdão 321/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas normas do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro; limita os efeitos da inconstitucionalidade por forma a ressalvar os entretanto já produzidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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