Despacho 25 714-L/2007
Considerando que:
O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto, lei de enquadramento orçamental, determina que, em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente, para as autarquias locais;
O n.º 4 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental prevê a possibilidade da lei do Orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, em caso de não cumprimento dos limites específicos de endividamento;
O n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, fixou os limites de endividamento líquido municipal;
O n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, estabelece as consequências do incumprimento da regra de tipo numérico, constante do n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, determinando que tal violação implica a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado;
Após o apuramento do endividamento líquido municipal relativo a 2006, foram notificados os municípios que ultrapassaram o limite estipulado no artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado para 2006, e que mantiveram a violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazos em 2007, para se pronunciarem prestando os esclarecimentos tidos por convenientes relativamente ao excesso verificado;
Da análise das respostas recebidas se confirmou a ultrapassagem do limite de endividamento líquido relativamente ao município de Santarém, no montante de Euro 3 806 923,61;
Face à ultrapassagem verificada, e no contexto da prossecução de uma rigorosa política orçamental, foi o município de Santarém notificado do projecto de despacho conjunto que aplica ao município a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, para se pronunciar em sede de audiência dos interessados;
O município de Santarém, em sede de audiência dos interessados, alegou factos que na sua óptica determinariam a correcção do montante do excesso de endividamento líquido notificado, designadamente a existência de:
a) Movimentos contabilísticos efectuados decorrentes da aprovação de subsídios para investimento;
b) Correcções efectuadas em 2006 por diminuição da receita a cobrar relativamente à receita liquidada em 2005 referente a subsídios atribuídos;
c) Valores registados em facturas em conferência mas que entretanto se verificou não constituírem obrigação da autarquia;
d) Documentos de dívida anteriores a 2006 só lançados neste ano;
e) Compromissos assumidos antes de 31 de Dezembro de 2005 mas com deliberação e lançamento da dívida só em 2006;
f) Notas de crédito, referentes a regularizações do exercício de 2006, só lançadas em 2007;
g) Verbas relativas a fundos comunitários e outras comparticipações não recebidas em 2006;
h) Um contrato de cessão de créditos com a Caixa Geral de Depósitos sobre rendas futuras devidas pela EDP, que a serem consideradas as receitas dele provenientes não seriam ultrapassados os limites de endividamento de acordo com os critérios da actual Lei das Finanças Locais;
i) Custos com educação exclusivamente suportados pelo orçamento municipal;
j) Terrenos e ou equipamentos cedidos ou comparticipados pelo município, relativos a investimentos da competência da administração central;
k) Uma dívida do Serviço Nacional de Bombeiros, relativa à aquisição de viatura auto-escada;
Os argumentos invocados pelo município de Santarém, em sede de audiência dos interessados, não podem ser acolhidos pelas seguintes razões (são seguidas as alíneas dos argumentos do município):
a) e b) A conta onde são registados os passivos assumidos pelo município correspondentes aos subsídios, não entra para o cálculo do endividamento líquido municipal;
c) Trata-se de uma dívida de 2002, cuja factura e registo efectuado no balanço da autarquia demonstram a existência de uma dívida perante terceiros. O município limita-se a juntar um parecer jurídico que põe em causa a aceitação da dívida. Ora, enquanto se mantiver o diferendo, deve ser considerada a dívida em questão;
d) As despesas antes de serem autorizadas têm de ser cabimentadas e as facturas registadas após o fornecimento;
e) Só existe dívida quando ocorre a facturação e não no momento de assunção do compromisso;
f) As importâncias em causa deviam ter sido registadas em 2006, pelo que tendo sido registadas em 2007, não podem ter reflexo no endividamento de 2006;
g) O pedido de pagamento da comparticipação referida só foi efectuado em 25 de Julho de 2007 e relativamente à comparticipação da DREL, a mesma não pode ser considerada, porquanto a respectiva facturação é de 2005 e anos anteriores;
h) O endividamento líquido é aferido na óptica de especialização do exercício, devendo o activo ser registado aquando da materialização do direito a receber, o que apenas ocorreu em 2007, após o visto tácito do Tribunal de Contas e a não ultrapassagem de quaisquer dos limites de endividamento municipal estipulados pela actual Lei das Finanças Locais refere-se à aplicação dos critérios da Lei das Finanças Locais na mesma data de apuramento do endividamento líquido (1 de Janeiro de 2007);
i) A atribuição aos municípios de competências relativas ao 1.º ciclo do ensino básico foi acompanhada da correspondente transferência de meios financeiros, designadamente através da assinatura de protocolos entre as autarquias locais e a administração central e pagamento dos transportes escolares a 100% dos alunos do 1.º ciclo, cujas escolas encerraram;
j) Não tem enquadramento legal;
k) A dívida do Serviço Nacional de Bombeiros constitui um crédito sobre um terceiro reconhecido pelo município e, em consequência, contabilizado em termos patrimoniais:
Determina-se que:
1 - Face à violação do limite de endividamento líquido fixado no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e atendendo à violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazos em 2007 pelo município de Santarém, conforme demonstra o quadro em anexo, ao abrigo do previsto no n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, seja aplicada a este município a redução de 10% da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no mapa XIX do Orçamento do Estado para 2007, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado.
2 - A manutenção da redução seja reapreciada no 1.º semestre de 2008, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2007, nos termos da lei.
3 - O montante resultante da redução seja afecto ao Fundo de Regularização Municipal previsto no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
8 de Novembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
(ver documento original)