Despacho 25 714-H/2007
Considerando que:
O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto, lei de enquadramento orçamental, determina que, em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente, para as autarquias locais;
O n.º 4 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental prevê a possibilidade da lei do Orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, em caso de não cumprimento dos limites específicos de endividamento;
O n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, fixou os limites de endividamento líquido municipal;
O n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, estabelece as consequências do incumprimento da regra de tipo numérico, constante do n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, determinando que tal violação implica a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado;
Após o apuramento do endividamento líquido municipal relativo a 2006, foram notificados os municípios que ultrapassaram o limite estipulado no artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado para 2006, e que mantiveram a violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazos em 2007, para se pronunciarem prestando os esclarecimentos tidos por convenientes relativamente ao excesso verificado;
Da análise das respostas recebidas se confirmou a ultrapassagem do limite de endividamento líquido relativamente ao município da Lourinhã, no montante de Euro 1 264 972,17;
Face à ultrapassagem verificada, e no contexto da prossecução de uma rigorosa política orçamental, foi o município da Lourinhã notificado do projecto de despacho conjunto que aplica ao município a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, para se pronunciar em sede de audiência dos interessados;
O município da Lourinhã, em sede de audiência dos interessados, solicitou a não consideração para o montante de endividamento líquido dos compromissos assumidos em 2005 e transferidos para o ano seguinte, assim como das despesas imprevistas decorrentes da implementação das actividades de enriquecimento curricular impostas pelo Ministério da Educação;
A argumentação invocada pelo município da Lourinhã, em sede de audiência dos interessados, não pode ser acolhida porquanto em termos contabilísticos só existe dívida quando ocorre a facturação e não no momento da assunção do compromisso e as despesas alegadamente imprevistas, decorrentes da implementação das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, no ano lectivo de 2006-2007, são assumidas pelo Ministério da Educação:
Determina-se que:
1 - Face à violação do limite de endividamento líquido fixado no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e atendendo à violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazos em 2007 pelo município da Lourinhã, conforme demonstra o quadro em anexo, ao abrigo do previsto no n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, seja aplicada a este município a redução de 10% da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no mapa XIX do Orçamento do Estado para 2007, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado.
2 - A manutenção da redução seja reapreciada no 1.º semestre de 2008, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2007, nos termos da lei.
3 - O montante resultante da redução seja afecto ao Fundo de Regularização Municipal previsto no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
8 de Novembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
(ver documento original)