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Deliberação 2280/2007, de 9 de Novembro

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Sumário

Quadro de pessoal

Texto do documento

Deliberação 2280/2007

Rui José Silva Marques, presidente da Junta de Freguesia da Penha de França, vem, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tornar público que, sob proposta do executivo da Junta, aprovado em reunião de 18 de Junho de 2007, a assembleia de freguesia da Penha de França, em reunião de 28 Junho de 2007, deliberou aprovar o quadro de pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do disposto na Lei 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho da Administração Pública, com a redacção que se anexa.

18 de Outubro de 2007. - O Presidente, Rui José Silva Marques.

ANEXO I

Quadro de pessoal CIT

(ver documento original)

ANEXO II

Bases da contratação em regime de contrato individual de trabalho

Bases da contratação em regime de contrato individual de trabalho pela Junta de Freguesia da Penha de França

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito pessoal

A presente deliberação estabelece as bases gerais pelas quais se rege o vínculo laboral do pessoal contratado pela Junta de Freguesia da Penha de França através do contrato individual de trabalho.

Artigo 2.º

Regime jurídico

1 - O pessoal vinculado à Junta de Freguesia da Penha de França, através do contrato individual de trabalho, rege-se pelo disposto na Lei 23/2004, de 22 de Junho, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, no Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho, na presente deliberação e demais legislação complementar.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, a Junta de Freguesia da Penha de França poderá emitir regulamentos internos e celebrar convenções colectivas de trabalho, nos termos, respectivamente, dos artigos 11.º e 19.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A contratação em regime de contrato individual de trabalho pela Junta de Freguesia da Penha de França assenta no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da isenção, da boa-fé, da eficiência e da equidade.

CAPÍTULO II

Admissão de pessoal

Artigo 4.º

Política de admissão de recursos humanos

A admissão de recursos humanos no contrato individual de trabalho deverá corresponder à necessidade de efectivos em serviços ou áreas de desenvolvimento da junta carenciadas em trabalhadores qualificados, sempre que para tal não exista possibilidade de desenvolvimento profissional dos funcionários existentes nas áreas carenciadas.

Artigo 5.º

Recrutamento e selecção

Os processos de recrutamento e selecção deverão respeitar os princípios inerentes do artigo 5.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, em que determina que o processo necessário à celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado deve reger-se pelos princípios da publicitação da oferta de emprego, de igualdade e oportunidades de candidatos, de aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção e fundamentação da decisão tomada.

Artigo 6.º

Ingresso

A celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado visam o preenchimento de um posto de trabalho, equivalente à profissão descrita no processo de recrutamento e selecção, prevista no grupo do quadro de pessoal do anexo I da presente deliberação.

Artigo 7.º

Período experimental

1 - Todos os contratos de trabalho a celebrar pela Junta de Freguesia da Penha de França estarão sujeitos a um período experimental.

2 - O período experimental começa a contar a partir do início da execução da prestação do trabalhador e tem a seguinte duração:

a) 15 dias para contratos com prazo não superior a 6 meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite;

b) 30 dias para contratos de trabalho a termo com duração superior aos referidos na alínea anterior;

c) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

d) 180 dias para trabalhadores operários qualificados e altamente qualificados, que exerçam funções de natureza informática, administrativa e de fiscalização, e que não sejam considerados quadros superiores;

e) 240 dias para trabalhadores quadros superiores.

3 - Durante o período experimental, qualquer uma das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

4 - Se tiverem decorrido mais de 60 dias desde o início do período experimental, a denúncia do contrato de trabalho pela Junta de Freguesia da Penha de França fica sujeito a um aviso prévio de 7 dias.

Artigo 8.º

Forma

O contrato de trabalho consta de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a Junta de Freguesia da Penha de França e outro para o trabalhador, e deve conter as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;

b) Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;

c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data de início de actividade;

f) Duração do período experimental.

Artigo 9.º

Contrato de trabalho a termo resolutivo

O contrato de trabalho a termo resolutivo certo não está sujeito a renovação automática, nem se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.

CAPÍTULO III

Prestação do trabalho

Artigo 10.º

Regime geral do desempenho das funções

Ao trabalhador compete desempenhar as funções próprias para a profissão para a qual é contratado, sob a orientação, direcção e fiscalização dos respectivos superiores hierárquicos, sem prejuízo da autonomia profissional inerente a essas funções.

Artigo 11.º

Conteúdo funcional

Os trabalhadores deverão desempenhar as suas funções de acordo com o conteúdo funcional descrito pela Classificação Nacional de Profissões, de acordo com as especificidades da análise e descrição de funções realizada pela Junta de Freguesia da Penha de França, e ainda, de acordo com os objectivos previamente definidos por esta, tendo em vista a prossecução do interesse público e das atribuições da Junta de Freguesia da Penha de França delineadas no quadro de competências da administração pública local.

Artigo 12.º

Duração e horário de trabalho

Ao pessoal com contrato individual de trabalho aplicam-se as regras e os princípios gerais em matérias de duração e horário de trabalho, previstos no Código do Trabalho, incluindo os regimes de trabalho por turnos, de compensação de trabalho extraordinário, de trabalho em dias de descanso semanal e feriados e de trabalho nocturno.

Artigo 13.º

Férias e licenças

Ao pessoal com contrato individual de trabalho aplicam-se as regras e os princípios gerais em matérias de férias e licenças segundo o disposto no Código do Trabalho.

Artigo 14.º

Faltas

Ao pessoal com contrato individual de trabalho aplicam-se as regras e os princípios gerais em matéria de faltas segundo o disposto no Código do Trabalho.

CAPÍTULO IV

Evolução profissional

Artigo 15.º

Evolução profissional

1 - A evolução profissional faz-se através da evolução diagonal ou da evolução horizontal na profissão.

2 - A evolução diagonal consiste no alargamento do conteúdo funcional com aumento da responsabilidade delegada.

3 - A evolução horizontal consiste no alargamento do conteúdo funcional.

Artigo 16.º

Regime de evolução profissional

As regras de evolução diagonal e horizontal do pessoal com contrato individual de trabalho constarão de regulamento próprio.

Artigo 17.º

Avaliação de desempenho

A avaliação de desempenho dos trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado rege-se pelo disposto no sistema de avaliação de desempenho aplicável aos funcionários e agentes da Junta de Freguesia da Penha de França.

Artigo 18.º

Formação

A Junta de Freguesia da Penha de França desenvolverá a formação dos trabalhadores ao seu serviço visando o desenvolvimento contínuo dos aspectos relacionados com a profissão, numa perspectiva de aquisição e actualização de conhecimentos profissionais no quadro dos objectivos definidos pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO V

Direitos, deveres e garantias

Artigo 19.º

Deveres da Junta de Freguesia da Penha de França e garantias dos trabalhadores

A Junta de Freguesia da Penha de França está sujeita ao cumprimento dos deveres dos empregadores e à observância das suas garantias conforme ditam os artigos 121.º e 122.º do Código do Trabalho.

Artigo 20.º

Deveres dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho estão ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à Lei, devendo, por isso, pautar a sua conduta por princípios éticos, nomeadamente no que se refere à imparcialidade, proporcionalidade e isenção para com os interesses legalmente protegidos dos fregueses.

2 - São deveres dos trabalhadores os decorrentes do contrato individual de trabalho e, designadamente:

a) Executar as funções que lhe forem confiadas com zelo e diligência;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

c) Respeitar e tratar com lealdade os superiores hierárquicos, os demais trabalhadores e as pessoas ou entidades que tenham relações com a Junta de Freguesia;

d) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;

e) Não utilizar nem divulgar informações de que teve conhecimento como trabalhador da Junta de Freguesia;

f) Não exercer qualquer outra actividade académica ou profissional sem autorização prévia;

g) Cumprir as demais obrigações emergentes do contrato de trabalho, das presentes bases de contratação e das disposições legais em vigor.

Artigo 21.º

Poder disciplinar

A responsabilidade disciplinar, as sanções disciplinares e o exercício do poder disciplinar regem-se pelo Código do Trabalho.

Artigo 22.º

Segurança social

Os trabalhadores com contrato de trabalho individual com a Junta de Freguesia da Penha de França estão sujeitos ao regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 23.º

Direitos sociais

O pessoal com contrato individual de trabalho tem direito a usufruir dos bens, equipamentos e regalias que a Junta de Freguesia da Penha de França faculta à generalidade dos seus funcionários e agentes.

CAPÍTULO VI

Retribuição do trabalho

Artigo 24.º

Princípio geral

O nível remuneratório do pessoal com contrato de trabalho ao serviço da Junta de Freguesia da Penha de França fica subordinado ao nível remuneratório definido em sede de concertação social e ao nível remuneratório praticado no mercado de trabalho para as profissões dos trabalhadores.

Artigo 25.º

Retribuição

1 - Para efeitos da presente deliberação, considera-se retribuição a remuneração a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2 - À retribuição mensal acrescerão duas prestações do valor igual ao da remuneração base, recebidas a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal, a processar em Junho e Novembro de cada ano civil.

3 - A Junta de Freguesia da Penha de França entregará aos trabalhadores o documento comprovativo e discriminado da retribuição mensal.

Artigo 26.º

Subsídio de refeição

A Junta de Freguesia da Penha de França pagará um subsídio de refeição por cada dia de trabalho efectivamente prestado, em que o trabalhador labore um mínimo de três horas e trinta minutos.

CAPÍTULO VII

Cessação do contrato de trabalho

Artigo 27.º

Formas de cessação

1 - O contrato de trabalho pode cessar em virtude de:

a) Caducidade;

b) Revogação por acordo das partes;

c) Resolução do contrato de trabalho;

d) Rescisão com ou sem justa causa por iniciativa do trabalhador;

e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Outras formas de cessação legalmente previstas.

2 - O regime de cessação do contrato de trabalho é o previsto no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

Artigo 28.º

Efeitos da cessação

Os efeitos da cessação do contrato de trabalho são os previstos no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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