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Regulamento 302/2007, de 9 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

Texto do documento

Regulamento 302/2007

Projecto de Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

Preâmbulo

O novo regime jurídico dos espectáculos de natureza artística e não artística, tendo transferido para a tutela das câmaras municipais, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos, cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas, encontra-se actualmente consagrado no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, que veio alterar a regulamentação existente sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

Desta forma o presente projecto de Regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e a manutenção das normas técnicas e de segurança após o seu licenciamento, ao abrigo do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, do Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente projecto de Regulamento tem por objecto a definição das regras de procedimento para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Salvaterra de Magos, bem assim como os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança, constantes do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, do Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

2 - Entendem-se por recintos destinados a espectáculos de natureza artística:

a) Os teatros;

b) Os cinemas;

c) Os cineteatros;

d) Os coliseus;

e) Os auditórios;

f) As praças de touros fixas.

3 - Entendem-se por recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:

a) Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística, de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

c) Recintos desportivos, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

d) Espaços de jogo e recreio, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

e) Recintos itinerantes, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

f) Recintos improvisados, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

g) Espectáculos com carácter de continuidade, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

4 - Entendem-se por espectáculos e divertimentos públicos com carácter de continuidade, em recintos improvisados, aqueles que ocorram, pelo menos, por um período superior ou igual a 30 dias.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de licenciamento

Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) Os recintos onde se realizem, acidentalmente ou de forma acessória, espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa;

c) A instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados, referidos no artigo 1.º, n.º 3, alíneas e) e f), do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Espectáculos de âmbito familiar

Para efeitos deste Regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 4.º

Licenças de utilização

1 - Os interessados na concessão da licença, referidos no artigo 1.º, n.º 3, alíneas a), b) e d), devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A identificação do local de funcionamento;

c) O período de duração da actividade;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerente deverá ser acompanhado de:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, pronunciar-se-á no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, devendo o requerente dela ser notificado, num prazo de 20 dias após a emissão do alvará.

4 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.

5 - A licença de utilização é válida pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 5.º

Conteúdo do alvará das licenças de utilização

Do alvará das licenças de utilização devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) O nome do proprietário;

d) O nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

e) A actividade ou as actividades a que o recinto se destina;

f) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

g) No caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar;

h) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

i) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 6.º

Licenças de instalação e funcionamento de recintos itinerantes

1 - Os interessados na concessão da licença, referidos no artigo 1.º, n.º 3, alínea f), devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;

e) O período de duração da actividade;

f) A lotação prevista.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;

d) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação, podendo a Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

4 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatória a apresentação de projectos e memória descritiva.

5 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.

6 - O requerimento referido no n.º 1 deverá dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.

7 - A Câmara Municipal, num prazo de cinco dias, contados a partir da data de entrada do requerimento ou dos elementos que vierem a ser solicitados, emitirá a licença.

8 - A competência para a emissão de licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.

Artigo 7.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto itinerante

Do alvará das licenças de recinto itinerante devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o direito se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 8.º

Licenças de instalação e funcionamento de recintos improvisados e licença acessória de recinto

1 - Os interessados na concessão da licença, referidos no artigo 1.º, n.º 3, alíneas c) e g), devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;

e) O período de duração da actividade;

f) A lotação prevista.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;

d) Memória descritiva e justificativa do recinto;

e) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos, se aqueles se revelarem insuficientes.

3 - Sempre que se entenda necessário, e no prazo de três dias, poderá a Câmara Municipal promover a consulta à Inspecção-Geral das Actividades Culturais ou ao Governo Civil competente, devendo estas pronunciar-se no prazo de cinco dias.

4 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

5 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatória a apresentação de projectos e memória descritiva.

6 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.

7 - O requerimento referido no n.º 1 deverá dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.

8 - O pedido de concessão de licença ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, deverá ser decidido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.

9 - O requerimento referido no n.º 7 pode também dar entrada até ao 4.º dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3.

10 - A Câmara Municipal, num prazo de 10 dias contados a partir da data de entrada do requerimento, dos elementos que vierem a ser solicitados ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do n.º 3 do presente artigo, emitirá a licença.

11 - Sempre que se entenda necessário, e no decurso do prazo referido no número anterior, poderá a Câmara Municipal promover a realização de vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

12 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.

13 - A licença de funcionamento para recintos improvisados é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.

14 - Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados devem ser apresentados para autenticação à Câmara Municipal sempre que estejam reunidas as condições previstas no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado e licença acessória de recinto

Do alvará das licenças de recinto improvisado e acessória e recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o direito se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento se as houver.

Artigo 10.º

Indeferimento do pedido de licença

O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do Distrito de Santarém, quando seja obrigatória;

b) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 11 do artigo 8.º se pronunciar nesse sentido.

Artigo 11.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal, antes de a entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 12.º

Cedência de terreno

Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.

Artigo 13.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de festas, salas de jogos electrónicos, salas de jogos manuais, parques temáticos, salões polivalentes e outros similares, obedecem para a sua instalação ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, carecendo para o seu funcionamento de licença de utilização.

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para a renovação de licença de utilização e consequente exploração destes recintos.

3 - A vistoria é composta por uma comissão composta pelos seguintes elementos, de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projectos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, a convocar pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de oito dias;

c) Um representante da autoridade de saúde competente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias de risco para a saúde pública.

4 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes, 30 dias antes de expirar o prazo indicado no alvará de licença de utilização.

5 - Os recintos com alvará de licença de utilização em vigor não necessitam de licença para instalação e funcionamento de recinto improvisado para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 14.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e a outras autoridades policiais e administrativas.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 15.º

Embargo

1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, serão embargadas pelo presidente da Câmara.

2 - O embargo da obra poderá, também, ser decretado pelo presidente da Câmara se se verificar dispensa de licenciamento municipal, salvo o caso a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De Euro 498,80 a Euro 3740,98 e de Euro 2493,99 a Euro 44 891,81, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º e 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;

b) De Euro 2493,99 a Euro 3740,98 e de Euro 4987,98 a Euro 44 891,81, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta dos seguros a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 8.º;

c) De Euro 99,76 a Euro 1246,99 e de Euro 1496,39 a Euro 9975,96, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do alvará de licença de utilização, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do presente Regulamento;

d) De Euro 99,76 a Euro 1246,99 e de Euro 1496,39 a Euro 9975,96, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do alvará de licença de utilização, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do n.º 13 do artigo 8.º do presente Regulamento;

e) De Euro 24,94 a Euro 249,40 e de Euro 49,88 a Euro 498,80, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a apresentação do requerimento da renovação da licença de utilização, da licença de utilização acessória e licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados, fora do prazo referido no n.º 7 do artigo 13.º

Artigo 17.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo 16.º a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento do recinto;

b) Interdição de funcionamento do divertimento;

c) Revogação total ou parcial das licenças de utilização previstas no presente Regulamento;

d) Interdição do exercício da actividade do promotor de espectáculos no município de Salvaterra de Magos;

e) Cassação do alvará de licença de utilização;

f) Suspensão da licença de utilização.

2 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação de licença de utilização ou licença de instalação e funcionamento, nos termos dos artigos 4.º, 6.º e 8.º

3 - Nos casos em que for aplicada sanção acessória de encerramento do recinto, deve o presidente da Câmara Municipal apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.

Artigo 19.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara, podendo este delegar estas competências num vereador.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Taxas

Pela emissão das licenças e realização das vistorias a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 13.º deste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Salvaterra de Magos.

Artigo 21.º

Licença de utilização para recintos fixos já abertos ao público

Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 13.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, tendo em vista a emissão da respectiva utilização, ficando esta apenas dependente da realização da vistoria prevista no artigo 13.º

Artigo 22.º

Competências

As competências previstas no presente Regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

17 de Outubro de 2007. - A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-09 - Decreto Regulamentar 16/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as especificações técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 309/2003, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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