Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 21989/2007, de 9 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mogadouro

Texto do documento

Aviso 21 989/2007

João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na línea a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessão extraordinária realizada na dia 14 de Maio de 2007, aprovou por maioria o Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mogadouro.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

22 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

ANEXO

Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mogadouro

Nota justificativa

O combate à exclusão social e a melhoria das condições de vida dos munícipes mais carenciados levaram a que o município elaborasse um regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos, mais coincidente com a realidade do concelho de Mogadouro.

Os valores da justiça social, da solidariedade e da equidade inspiram o presente Regulamento, de modo que a coesão social seja o garante da qualidade de vida de todos os munícipes.

Num concelho em desertificação, a garantia das condições de vida básicas ao nível da educação, saúde e habitação são um conforto para os que ficam e um estímulo para os que chegam.

Certo, também, que no século XXI, a acção social é cada vez mais pluriforme e transversal, sobretudo numa zona do País onde surgem novos tipos de marginalidade associados aos ciclos económicos menos positivos.

O presente Regulamento, ao estabelecer regras que garantam a todos o acesso aos recursos, bens e serviços, pretende fazê-lo numa lógica de responsabilização. Ao definir os critérios e as tipologias de apoio, o município pretende que todas as situações de carência económica sejam momentâneas e, de preferência, em menor número possível.

Deste modo, o município visa desenvolver medidas territoriais para que, superada a situação de carência económica de um munícipe, este não volte a entrar numa situação de recorrente exclusão social.

Para atingir esses objectivos, o município irá criar dinâmicas de potenciação dos recursos e competências locais, bem como reforçar a cooperação com instituições de solidariedade social, organismos da administração central e outras entidades, na promoção e desenvolvimento de programas e projectos de acção social.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como da efectiva transferência para o município das metodologias a adoptar na acção social municipal, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado com base no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Mogadouro.

Artigo 3.º

Objecto

1 - O presente Regulamento visa regular a intervenção do município na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da acção social.

2 - Para prosseguir o objecto previsto no n.º 1, o município deve, nos termos da lei, celebrar parceria com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições de solidariedade social.

Artigo 4.º

Objectivos

A participação do município na prestação de outros apoios a estratos sociais desfavorecidos tem como objectivos a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e familiares abrangidos.

CAPÍTULO II

Do apoio

Artigo 5.º

Titularidade

São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios sociais os agregados familiares beneficiários do rendimento social de inserção (RSI) e os que, não o sendo, se encontrem em situação económica considerada precária.

Artigo 6.º

Periodicidade

Qualquer forma de atribuição terá sempre carácter precário e temporário e de acordo com o caso concreto.

Artigo 7.º

Tipologias de apoio

1 - As tipologias de apoio consubstanciam os apoios económicos, a prestação de serviços e a isenção de taxas.

2 - Os apoios económicos são os seguintes:

a) Apoio a arrendamento de habitação até ao limite de seis meses - quando, pela degradação ou precariedade da situação habitacional, não seja possível garantir resposta imediata, nomeadamente em habitação social por parte da Câmara Municipal ou de outra entidade;

b) Apoio à melhoria do alojamento - materiais e eventual mão-de-obra para obras de beneficiação e pequenas reparações, quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

c) Apoio orientado noutros domínios, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas;

d) Orientação e encaminhamento para candidaturas a programas de apoio habitacional;

e) Acompanhamento técnico na execução de projectos de obras.

3 - A prestação de serviços engloba:

a) Elaboração de projectos de obras pelos serviços competentes;

b) Acompanhamento técnico na execução de projectos de obras;

c) Orientação e encaminhamento para candidaturas a programas de apoio habitacional.

4 - As isenções de taxas prevêem:

a) Isenção de taxas em processos de ligação domiciliária da água, incluindo a ligação de contador - quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

b) Isenção de taxas em pedido de prolongamento de conduta - quando a ligação de água exija este tipo de acção;

c) Isenção de taxas em pedido de ligação ao saneamento - quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

d) Isenção de taxas em processos de obras, cujos projectos tenham sido elaborados pelos serviços da Câmara Municipal e tenham por objectivo facilitar a autoconstrução e ou melhorias habitacionais a famílias economicamente carenciadas;

e) Isenção do pagamento de consumo de água até 5 m3;

f) Isenção de taxas em reabilitação ou requalificação de imóveis degradados em núcleos históricos;

g) As isenções previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) serão concedidas nas condições previstas no Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.

Artigo 8.º

Condições de atribuição

A atribuição de prestação de serviços e outros apoios depende da satisfação das seguintes condições:

a) Residência na área do município há pelo menos três anos;

b) Ser titular da prestação do rendimento social de inserção;

c) Não sendo titular do RSI, deve fazer prova da situação de comprovada carência económica;

d) Inscrição no centro de emprego da área, desde que se encontre em idade activa;

e) Prova da titularidade da habitação nas solicitações de apoio habitacional;

f) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.

Artigo 9.º

Exclusões

Estão excluídas dos apoios previstos no n.º 7 do presente Regulamento as seguinte situações:

a) Construção ou reconstrução de muros;

b) Anexos e ou garagens;

c) Construções agrícolas, comerciais e industriais;

d) Agregados que possuam mais de uma residência;

e) Famílias que tenham sido apoiadas há menos de dois anos.

Artigo 10.º

Condições de acesso

O acesso às tipologias de apoio previstas no artigo 8.º do presente Regulamento exige a verificação das seguintes condições:

a) Nenhum dos membros do agregado familiar pode ter qualquer empréstimo destinado à realização das obras para as quais solicita apoio;

b) A habitação tem de ser propriedade de um ou mais elementos do agregado familiar;

c) Nenhum membro do agregado familiar, requerente, pode ser proprietário de outra habitação ou receber rendimentos de outros bens imóveis;

d) Só podem ser elegíveis as candidaturas em que o valor solicitado para a realização das obras não seja superior ao limite das obras consideradas prioritárias.

Artigo 11.º

Procedimento

1 - O pedido de apoio deve ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal sendo o processo instruído pela Divisão de Acção Social.

2 - A Divisão de Acção Social pode, quando assim o entender e a situação o justificar, fazer propostas de apoio especificando a razão do mesmo, bem como indicação da parceria, nos casos em que exista.

3 - Deve ser anexada ficha de caracterização da situação socioeconómica do agregado, devendo também nos processos do RSI juntar-se confirmação da atribuição da prestação e do programa de inserção definido.

4 - Nas solicitações de apoio habitacional, se o requerente for beneficiário do RSI, deverá anexar cópia do programa de inserção onde está registada a intervenção no domínio habitacional.

5 - Podem ainda ser juntos outros elementos informativos e ou técnicos quando se entenderem pertinentes na análise/avaliação da situação.

6 - Em propostas que envolvam pedidos de materiais de construção, deverá juntar-se o orçamento elaborado por técnico da Divisão de Acção Social.

7 - A situação deverá ser acompanhada pela Divisão de Acção Social de forma a garantir a efectiva promoção das condições habitacionais do agregado.

8 - Findo o apoio, a Divisão de Acção Social elaborará relatório final.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos não previstos na legislação e regulamentação referida no presente Regulamento são decididos por deliberação do município de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

2611061604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda