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Deliberação 2272-G/2007, de 8 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino de Inglês e de Alemão/Francês/Espanhol no Ensino Básico

Texto do documento

Deliberação 2272-G/2007

Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 14 de Março de 2007, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Inglês e de Alemão/Francês/Espanhol no Ensino Básico, da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-Cr 446/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino de Inglês e de Alemão/Francês/Espanhol no Ensino Básico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e pelo Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino de Inglês e de Alemão/Francês/Espanhol no Ensino Básico, especialidade prevista no ponto 7 do anexo do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Grau de Mestre

1 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em ensino de Inglês e de Alemão/Francês/Espanhol aos estudantes que tenham obtido 120 créditos, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e aprovação no acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.

2 - Ao grau de mestre em ensino devem corresponder as seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos aprofundados na(s) área(s) científica(s) de docência, respectiva didáctica e formação educacional geral, com recurso à actividade de investigação, de inovação e de exercício de competências profissionais;

b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, no âmbito da sua actividade profissional especializada;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Capacidade de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas e, sobretudo, aos alunos, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Capacidades que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

Artigo 4.º

Direcção do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos terá um director e será coordenado por uma comissão científica e acompanhado por uma comissão de acompanhamento, de acordo com o Regulamento Geral de Segundos Ciclos da Universidade do Porto.

2 - O director do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar, nomeado pelo director da Faculdade de Letras.

3 - Ao director do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos e as entidades da unidade orgânica responsáveis pela leccionação das unidades curriculares do curso nele incluído;

c) Elaborar e submeter à aprovação dos Conselhos Científico e Pedagógico propostas de organização ou de alteração de planos de estudo, ouvida a comissão científica, as quais devem incluir os objectivos das unidades curriculares e os seus contributos para a formação dos estudantes, ao nível dos conteúdos programáticos;

d) Solicitar, em cada ano lectivo, a leccionação das unidades curriculares do ciclo de estudos às entidades da unidade orgânica envolvida na sua leccionação, tendo em conta que esta escolha deverá nortear-se pela garantia dos desejáveis níveis de qualidade, quer do ponto de vista científico, quer do ponto vista pedagógico, submetendo a distribuição do serviço docente do curso à aprovação do órgão competente da mesma unidade orgânica;

e) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos;

f) Validar, no início de cada período lectivo, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;

g) Garantir que as fichas de unidades curriculares, a elaborar pelo docente responsável pela sua leccionação, contêm obrigatoriamente os objectivos, expressos como um conjunto de competências a adquirir pelo estudante, os conteúdos a leccionar, os métodos de ensino e aprendizagem, os métodos de avaliação e as condições especiais para a obtenção de frequência que serão praticados na unidade curricular, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação;

h) Assegurar que as fichas das unidades curriculares estejam inseridas no sistema de informação da unidade orgânica e sejam divulgadas junto dos estudantes no início de cada ano lectivo;

i) Velar pela elaboração, por parte dos docentes, e a publicitação, nas 48 horas subsequentes à sessão lectiva, dos sumários de todas as aulas efectivamente leccionadas no âmbito do curso;

j) Acompanhar a realização de inquéritos pedagógicos aos estudantes, analisar os seus resultados e promover a sua divulgação conforme estipulado em cada unidade orgânica;

l) Elaborar e submeter ao director e demais órgãos competentes da unidade orgânica, anualmente, um relatório sobre o seu funcionamento, ao qual serão anexos os relatórios das unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis, e que deverão obrigatoriamente conter os conteúdos programáticos efectivamente leccionados e a justificação para qualquer desvio face aos objectivos e aos conteúdos estipulados no plano de estudos do ciclo de estudos, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação da Universidade;

m) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudo;

n) Presidir às reuniões da comissão científica do ciclo de estudos e da comissão de acompanhamento, salvaguardadas as situações decorrentes da excepção prevista no n.º 2 do artigo 4.º;

o) Promover a regular auscultação dos estudantes do ciclo de estudos e dos docentes ligados à leccionação das unidades curriculares do curso.

5 - A comissão científica do ciclo de estudos é constituída por três a cinco docentes ou investigadores doutorados ou equiparados, designados pelo director do ciclo de estudos, ouvidos os directores dos departamentos directamente envolvidos no ciclo de estudos.

6 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular e científica do ciclo de estudos;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das unidades curriculares;

c) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de reingresso e de numerus clausus;

d) Elaborar e submeter ao director e demais órgãos competentes da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos o regulamento deste;

e) Colaborar activamente com o Conselho Directivo na elaboração e no estabelecimento de protocolos de colaboração com a rede de escolas cooperantes do ensino básico e na selecção dos orientadores cooperantes, conforme definido nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 43/2007;

f) Colaborar na coordenação de todo o trabalho de supervisão da prática pedagógica dos estudantes do ciclo de estudo nas escolas do ensino básico;

g) Colaborar na criação de uma parceria formal, estável, qualificada e qualificante com estabelecimentos de educação básica;

h) Definir indicadores para a avaliação da prática de ensino supervisionada, prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.

7 - A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída paritariamente por docentes ou investigadores e por estudantes do ciclo de estudos, em condições a definir no regulamento específico deste.

8 - A comissão de acompanhamento deverá ter um número de membros suficientemente pequeno para que possa funcionar de uma forma regular e empenhada.

9 - À comissão de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do ciclo de estudos e propor ao seu director medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Artigo 5.º

Regras sobre o ingresso no ciclo de estudos

1 - As regras sobre o ingresso no ciclo de estudos obedecem ao estipulado nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.

2 - As condições e os critérios de verificação do domínio oral e escrito da língua portuguesa, bem como as restantes condições de natureza académica e curricular de candidatura, os critérios de selecção e seriação e ainda o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura são da responsabilidade da comissão científica do ciclo de estudos e devem ser conhecidas com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Regras específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre

1 - As condições de candidatura para a especialidade prevista no ponto 7 do anexo ao Decreto-Lei 43/2007 são as que estão previstas nos n.os 3, 4 e 5 do referido documento legal.

2 - Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior responsável pelo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre verificar, para efeitos de ingresso no mesmo, se os créditos de formação na área de docência, exigidos aos candidatos nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2007, correspondem às exigências do perfil específico de ensino em cada especialidade.

Artigo 7.º

Duração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em ensino tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, quando em regime de tempo integral.

Artigo 8.º

Estrutura curricular do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em ensino integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% do total de créditos do ciclo de estudos;

b) Um estágio de natureza profissional, constituído essencialmente pela Iniciação à prática de ensino supervisionada, objecto de relatório final, nos termos que sejam fixados de acordo com o disposto no Anexo II, a que corresponde um mínimo de 40% do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) A estrutura curricular do ciclo de estudos consta dos quadros anexos onde aparecem devidamente discriminadas as especialidades previstas, de acordo com o Decreto Lei 43/2007.

Artigo 9.º

Orientação do estágio

1 - A realização do estágio deve ser orientada por dois professores da Faculdade de Letras da Universidade do Porto ou por especialistas de mérito reconhecido pelo órgão competente da unidade orgânica, em colaboração com os orientadores cooperantes das escolas, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos, na área científica do domínio de docência.

2 - As regras a observar na orientação constam do Anexo II deste Regulamento.

Artigo 10.º

Júri de avaliação do relatório de estágio

1 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri do relatório de estágio, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor ou director em quem o reitor delegue.

2 - O júri é constituído por 3 a 5 membros:

a) Director do ciclo de estudos, que preside;

b) Orientador(es) do estágio pedagógico;

c) Um ou 2 professor(es) ou especialista(s) na(s) área(s) de docência em que se insere o relatório de estágio.

3 - Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra instituição.

4 - O director do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica do ciclo de estudos.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 11.º

Prazos para realização do acto público

1 - O prazo limite para a entrega do relatório de estágio profissional, acompanhado do(s) parecer(es) do(s) orientador(es), é o dia 15 de Julho do último semestre do ciclo de estudos.

2 - O estudante deverá entregar seis exemplares do relatório e duas cópias em formato digital.

3 - O acto público de defesa do relatório de estágio terá de ocorrer até ao 90.º dia depois da sua entrega.

Artigo 12.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial do relatório de estágio, com uma duração não superior a 30 minutos.

3 - Na discussão pública, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

5 - Ao relatório de estágio será atribuída uma classificação da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 13.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa do relatório de estágio, estando os coeficientes de ponderação de acordo com os ECTS.

Artigo 14.º

Diploma do curso de mestrado

1 - O curso de mestrado em Ensino de Inglês e de Alemão/Francês/Espanhol no ensino básico (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos), com denominação diferente da do grau de mestre, pode ser titulado por um diploma emitido pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

2 - A emissão do diploma a que se refere o número anterior é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3 - As certidões, o diploma e o respectivo suplemento serão emitidos até 30 dias depois de requeridos.

Artigo 15.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta magistral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta magistral, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - A carta magistral, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do ciclo de estudos.

4 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias depois de requeridas.

Artigo 17.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 18.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, no Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicitação.

ANEXO I

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma

Universidade do Porto - Faculdade de Letras

Ensino

Mestrado

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

PLANO DE ESTUDOS

Universidade do Porto - Faculdade de Letras

Ensino

Mestrado

Formação Educacional Geral

1.º e 2.º semestres (ver nota a)

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

(nota a) Anualmente, o Conselho Científico determinará a distribuição das disciplinas pelos dois semestres. Ensino de Inglês e de Alemão/Francês/Espanhol no Ensino Básico

1.º e 2.º semestres (ver nota a)

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

(nota a) Anualmente, o Conselho Científico determinará a distribuição das disciplinas pelos dois semestres. 3.º e 4.º semestres

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

ANEXO II

Regulamento específico da iniciação à prática profissional do Curso de Mestrado em Ensino de Inglês e de Alemão/Francês/Espanhol no Ensino Básico da FLUP

1 - A iniciação à prática profissional do Curso de Mestrado em Ensino de Inglês e de Alemão/Francês/Espanhol no Ensino Básico da FLUP integra o Estágio Pedagógico (prática de ensino supervisionada, objecto de relatório final), e o Seminário Integrador, doravante designado Seminário.

2 - A prática de ensino supervisionada (PES) organiza-se em leccionações (sessões lectivas) supervisionadas, em observações lectivas (às aulas dos orientadores das escolas cooperantes e de colegas estagiários) e outras colaborações na docência e em seminários teórico-práticos, que decorrem nas escolas de ensino básico cooperantes.

2.1 - As actividades de escola desenvolvidas pelos estagiários decorrem entre 1 de Setembro e 31 de Maio.

2.2 - O trabalho de estágio desenvolvido pelos orientadores cooperantes decorre entre 1 de Setembro e 30 de Junho.

3 - Os estagiários do Curso de Mestrado em Ensino da FLUP organizam-se em núcleos de estágio.

3.1 - Os núcleos de estágio terão três estagiários, podendo, excepcionalmente, ser constituídos por um número inferior de estagiários.

3.2 - Os núcleos de estágio funcionam habitualmente numa escola cooperante, embora, a título de excepção e por necessidade de formação, possam estar adstritos a duas escolas cooperantes.

4 - A orientação de cada núcleo de estágio é cometida a:

4.1 - Dois docentes da FLUP do Curso de Mestrado em Ensino um por cada área disciplinar (supervisores);

4.2 - Dois docentes da(s) escola(s) cooperante(s) onde decorre o estágio, um por cada área disciplinar (Orientadores cooperantes);

4.3 - O(s) supervisor(es) referido(s) em 4.1 reúnem, para coordenação das actividades, com os orientadores cooperantes, pelo menos no início de cada ano lectivo, no início de Março e no mês de Junho.

5 - São atribuições dos supervisores da FLUP:

5.1 - Coordenar a elaboração, a eventual reformulação e a implementação do plano de formação de cada estagiário, garantindo a iniciação e o desenvolvimento profissional deste no quadro das potencialidades da(s) escola(s) cooperante(s), numa lógica de equidade e de co-responsabilização;

5.2 - Desenvolver ciclos de formação constantes do plano de formação capazes de maximizar as potencialidades do estagiário (encontro pré-observação, observação propriamente dita, análise de dados/encontro pós-observação);

5.3 - Aprofundar os saberes e as competências do estagiário (os conteúdos científicos da disciplina, os conhecimentos pedagógico-didácticos, os saberes curriculares e as tecnologias da educação);

5.4 - Promover a dimensão analítica, reflexiva e interpessoal da formação inicial;

5.5 - Avaliar e classificar os estagiários dos diversos núcleos, ouvidos os orientadores cooperantes.

6 - São atribuições dos orientadores cooperantes:

6.1 - Cooperar na elaboração do plano de formação de cada estagiário;

6.2 - Apoiar e orientar os estagiários na planificação das actividades escolares constantes do plano de formação;

6.3 - Coordenar as leccionações supervisionadas nas suas turmas de dois anos de escolaridade diferentes;

6.4 - Observar os estagiários no desempenho das actividades de formação e proceder à sua análise numa perspectiva reflexiva, formativa e de forma contínua;

6.5 - Promover o reforço da cultura e actuação pedagógico-didáctica dos estagiários, quer de forma individualizada, quer mediante acções e sessões de trabalho em que aqueles estejam directamente envolvidos;

6.6 - Participar nas acções de formação destinadas a orientadores cooperantes programadas pela FLUP;

6.7 - Participar nas reuniões de coordenação programadas pela FLUP.

7 - Os orientadores cooperantes e os supervisores pela FLUP têm de assistir a leccionações supervisionadas do estagiário.

7.1 - Os orientadores cooperantes assistem a todas as leccionações de cada estagiário - no mínimo o correspondente a dez blocos de 90 minutos em cada disciplina, por cada estagiário;

7.2 - As leccionações supervisionadas têm início em Novembro de cada ano lectivo;

7.3 - A assistência a leccionações supervisionadas por parte dos supervisores da FLUP contempla, no mínimo, o correspondente a três blocos de 90 minutos por cada estagiário, se possível em dois anos de escolaridade ou níveis diferentes;

7.4 - As assistências referidas em 7.1 e 7.3 são previamente acordadas com os estagiários, devem constar do plano de formação e ser confirmadas com a antecedência mínima de uma semana.

8 - Em cada núcleo de estágio e em cada disciplina são realizados, semanalmente, com horário fixo, seminários teórico-práticos de acompanhamento pedagógico e didáctico, com vista a planificação, preparação e apreciação de actividades de estágio.

8.1 - Os Seminários teórico-práticos têm uma carga horária mínima correspondente a um bloco de 90 minutos semanais (por área disciplinar) e neles devem participar o orientador cooperante e todos os estagiários;

8.2 - Dos Seminários teórico-práticos devem ser elaborados registos escritos, assinados por todos os participantes.

9 - São atribuições de cada estagiário:

9.1 - Conceber o seu plano de formação;

9.2 - Prestar o serviço de regência docente que lhe for distribuído, de acordo com o plano de formação, em turmas de anos de escolaridade e ciclos de ensino diferentes;

9.3 - Assistir às aulas do orientador da escola e a aulas de regência dos outros estagiários do núcleo, de acordo com o plano de formação, sendo obrigatória a assistência ao correspondente a 40 blocos de noventa minutos, metade dos quais obrigatoriamente a aulas do orientador;

9.3.1 - O número supra-referido deverá abarcar de forma equitativa as duas disciplinas;

9.4 - Realizar as outras actividades que constem do plano de formação;

9.5 - Participar em sessões de natureza científica, cultural e pedagógica realizadas no núcleo de estágio, na escola ou na faculdade;

9.6 - Participar, na qualidade de observador, em reuniões de órgãos de gestão da escola destinadas à programação e avaliação da actividade lectiva ou noutras em que o orientador da escola possa colaborar ou participar, desde que inscritas no âmbito do plano de formação;

9.7 - Elaborar o seu portefólio de estágio pedagógico, na perspectiva de suporte ao relatório final;

9.8 - Participar nas reuniões com o supervisor, conforme horário e calendarização estipulados;

9.9 - Independentemente das justificações para as ausências, cada estagiário deverá cumprir pelo menos 75% das atribuições previstas (lectivas e outras);

9.10 - Conceber e redigir o seu relatório final de estágio.

10 - A avaliação do trabalho de estágio que decorre na escola (prática de ensino supervisionada - PES) é da responsabilidade do(s) supervisor(es):

10.1 - No mês de Setembro de cada ano lectivo será dado a conhecer, aos estagiários e aos orientadores cooperantes, o Referencial de Avaliação específico para a(s) disciplina(s) em que se realiza o estágio.

10.2 - A avaliação dos estagiários deve valorizar o empenho e a responsabilidade, o rigor e a adequação (científica e didáctica), a reflexão, a sistematicidade e a progressão, a criatividade e a autonomia, incidindo sobre as seguintes dimensões:

10.2.1 - Sentido de responsabilidade deontológica;

10.2.2 - Organização, gestão e realização do processo de ensino-aprendizagem, nas suas componentes científica e pedagógico-didáctica;

10.2.3 - Iniciação ao desenvolvimento profissional ao longo da vida.

10.3 - No início de Março realiza-se uma avaliação intercalar qualitativa de cada estagiário.

10.4 - Em Junho tem lugar a avaliação e classificação da prática de ensino supervisionada.

10.5 - Para as avaliações dos estagiários a que se reportam os números anteriores são necessariamente ouvidos:

a) O orientador cooperante;

b) O coordenador do departamento curricular ou o coordenador do conselho de docentes da escola;

c) O estagiário.

10.6 - Considera-se reprovado na prática de ensino supervisionada o estagiário que obtenha classificação inferior a 10 valores.

10.6.1 - No caso de estágios bidisciplinares, a classificação inferior a dez a uma só das disciplinas é condição suficiente para a reprovação em ambas.

10.7 - A classificação da prática de ensino supervisionada será expressa num número inteiro da escala de 0 a 20 valores.

11 - A classificação final da prática de ensino supervisionada não é passível de recurso ou melhoria de nota.

12 - O relatório final de estágio é objecto de discussão pública por um júri nomeado pela FLUP.

12.1 - Deve ser um texto original, inovador, actualizado sob o ponto de vista bibliográfico e correcto em termos de metodologia científica e domínio da língua. É um trabalho orientado pelo(s) supervisor(es) de estágio. Deverá configurar-se como um trabalho de projecto individual de pesquisa-reflexão-acção de forma a estabelecer uma articulação entre a teoria e a prática.

12.2 - Contempla duas componentes essenciais:

12.2.1 - Identificação/caracterização do problema/questão/ tema escolhido, directamente associado com a(s) disciplina(s) que leccionou, durante o estágio, com recurso a uma fundamentação teórica actualizada;

12.2.2 - Proposta de uma prática docente relacionada com a superação do problema e ou a implementação da questão/ do tema escolhido, directamente relacionada com os programas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico da(s) disciplina(s) onde realizou estágio.

13 - O relatório deve contemplar: nome do autor, título, dedicatória (facultativa), resumo (máximo de 1 página ou 350 palavras), agradecimentos (facultativos), sumário, introdução, capítulos(s) com enquadramento/identificação/caracterização do problema/questão/ tema escolhido; capítulo(s) com a proposta de uma prática docente relacionada com a superação do problema e/ou a implementação da questão/ do tema escolhido; conclusões, referências e bibliografia, anexos (facultativos e podendo aparecer em suporte digital - CD).

14 - O júri deve ter em conta os seguintes aspectos:

a) Apresentação global;

b) Apresentação e qualidade da informação e referências;

c) Ortografia e outros aspectos gramaticais;

d) Estrutura e desenvolvimento lógico;

e) Contextualização teórica actual, diversificada e fundamentada;

f) Análise consistente do tema identificado, revelando originalidade, inovação e actualidade nas fontes utilizadas;

g) Clareza no resumo, na forma e no conteúdo.

14.1 - Na apresentação oral e discussão, deve considerar-se o seguinte:

a) Organização e clareza na apresentação do conteúdo;

b) Profissionalismo e postura;

c) Respeito pelo tempo concedido para a apresentação;

d) Grau de segurança e confiança nas respostas dadas à arguição;

e) Apresentação de exemplos adicionais relevantes para as respostas (se oportuno);

f) Consistência e qualidade global das respostas dadas.

15 - São condições necessárias para a admissão à discussão pública do relatório:

a) A aprovação no trabalho desenvolvido ao longo do estágio (PES);

b) O parecer favorável do(s) supervisor(es), que o orientou(aram), para permitir a discussão pública.

15.1 - O relatório será entregue até 30 de Junho, tendo o(s) supervisor(es) de o validar até 15 de Julho.

15.1.1 - Devem ser entregues na FLUP seis exemplares do relatório e duas cópias em formato digital.

15.2 - As provas de discussão pública do relatório realizam-se durante a segunda quinzena do mês de Julho, podendo excepcionalmente decorrer em Setembro.

15.2.1 - A prova pública decorre de acordo com o disposto no artigo 12.º do Regulamento Geral do Ciclo conducente ao grau de Mestre em Ensino.

15.3 - O júri atribui uma classificação de acordo com o ponto 5 do artigo 12.º do Regulamento Geral.

§ único. Qualquer situação excepcional, relativamente ao prazo de entrega, só pode ser decidida pelo director de curso, mediante requerimento do interessado.

16 - Para o cálculo da classificação final de estágio é utilizada a seguinte fórmula:

Classif. Final de Estágio = (Cl. PÉS x 0.5) + (Cl. Relatório x 0.3) + (Cl. Discussão x 0.2)

sendo o resultado arredondado às unidades.

17 - O Seminário Integrador/de Acompanhamento é leccionado por docentes da FLUP e é uma unidade curricular que visa permitir ao estudante:

17.1 - Aprofundar as suas competências científicas e pedagógico-didácticas;

17.2 - Estabelecer de forma coerente uma articulação entre a teoria e a prática, entre a Formação Educacional Geral, a(s) área(s) disciplinar(es) específica(s), a(s) Didáctica(s) Específica(s) e a prática docente;

17.3 - Desenvolver capacidades e atitudes conducentes a um desempenho profissional reflexivo, problematizador, crítico e em permanente aperfeiçoamento;

17.4 - Analisar, reflexivamente, experiências implementadas em cada núcleo de estágio;

17.5 - Realizar pequenos trabalhos práticos susceptíveis de aplicação na(s) área(s) disciplinar(es) de docência.

18 - O Seminário de integração científico-pedagógica decorre nas instalações da FLUP ao longo de um ano lectivo, em sessões semanais únicas, com uma duração de três horas cada.

18.1 - As sessões de Seminário são distribuídas equitativamente pelas duas áreas disciplinares, alternando quinzenalmente;

18.2 - A frequência do Seminário é obrigatória, regendo-se pelas normas em vigor na FLUP para o regime de Avaliação Contínua, obrigando à presença em, pelo menos, 75% das sessões realizadas.

19 - Os trabalhos de Seminário podem ser desenvolvidos em grupo ou a título individual, de acordo com o critério definido pelos docentes no início de cada ano lectivo.

19.1 - Os docentes do Seminário devem esclarecer, junto dos elementos que integram esta componente curricular, a estrutura e regras de funcionamento do mesmo.

19.2 - Os docentes do Seminário devem estabelecer, de comum acordo com os inscritos, a calendarização das actividades.

20 - Avaliação do Seminário:

20.1 - O Seminário funciona em regime de avaliação contínua.

20.2 - Avaliação do Seminário deve ter em linha de conta os seguintes parâmetros:

20.2.1 - Participação nas actividades desenvolvidas no Seminário ao longo do ano lectivo;

20.2.2 - Qualidade científica e pedagógico-didáctica dos trabalhos desenvolvidos.

20.3 - A classificação final do Seminário é atribuída de acordo com a seguinte ponderação:

Participação nas actividades desenvolvidas no Seminário - 40%;

Trabalhos de Seminário - 60%.

20.4 - A classificação final do Seminário será expressa em número inteiro da escala de 0 a 20 valores.

21 - A classificação final do Seminário não é passível de recurso ou melhoria de nota.

10 de Outubro de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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