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Aviso 21560/2007, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Utilização do Ecocentro de Mogadouro

Texto do documento

Aviso 21 560/2007

Regulamento Municipal de Utilização do Ecocentro de Mogadouro

O Dr. João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessão extraordinária realizada na dia 14 de Maio de 2007, aprovou por maioria o Regulamento Municipal de Utilização do Ecocentro de Mogadouro, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

22 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

ANEXO

Regulamento Municipal de Utilização do Ecocentro de Mogadouro

Nota justificativa

O Decreto-Lei 178/2006, de 5 Setembro, estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

A gestão de resíduos visa, preferencialmente, a prevenção ou redução da produção dos resíduos, em particular através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores. Subsidiariamente, visa assegurar a sua valorização, nomeadamente através de reciclagem, ou a sua eliminação adequada.

O citado regime jurídico estabelece que a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos.

No caso dos resíduos sólidos urbanos, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos mesmos os municípios ou as associações de municípios.

No entanto, essa responsabilidade não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada, bem como de uma correcta utilização dos equipamentos de deposição de resíduos, nomeadamente dos ecopontos e ecocentros.

Assim, conscientes de que a gestão de resíduos é um desafio inadiável para as sociedades modernas, a Câmara Municipal de Mogadouro tem vindo a realizar um conjunto de iniciativas para melhorar e desenvolver a qualidade ambiental do concelho, base para um desenvolvimento sustentável e condição essencial para a fixação de muitas actividades económicas como, por exemplo, o turismo.

Contudo, muitos dos problemas ambientais não podem ser resolvidos à escala municipal e, como tal, foi necessário encetar novos projectos à escala intermunicipal. É isso que estamos a fazer no Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Nordeste Transmontano, gerido pela empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste.

Com a constituição da Resíduos do Nordeste, em 31 de Outubro de 2003, o município delegou as responsabilidades da gestão e tratamento dos resíduos sólidos urbanos nessa empresa intermunicipal que, por sua vez, contrata o fornecimento dos serviços urbanos a operadores privados.

Deste modo, a Câmara Municipal assume um papel fundamental de acompanhamento e fiscalização da actividade empresarial e detém a responsabilidade de fiscalização no terreno e de aplicação de contra-ordenações e coimas em caso de infracções, conforme previsto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos.

Por outro lado, atendendo a que actualmente o Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Nordeste Transmontano dispõe de 14 ecocentros em funcionamento, entendemos que é importante uniformizar os critérios aplicáveis ao funcionamento desses ecocentros, bem como sistematizar, num regulamento, as respectivas normas de utilização e gestão.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, regulamenta-se o seguinte:

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei de Bases do Ambiente, dos Decretos-Leis e 178/2006, de 5 de Setembro, de 5 Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/2002, e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a entrega de resíduos no Ecocentro de Mogadouro, adiante designado apenas por Ecocentro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Detentor" qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

b) "Ecocentro" a área vedada e vigiada destinada à recepção de resíduos para reciclagem com um volume superior aos ecopontos, e com eventual mecanização para preparação dos resíduos para encaminhamento para reciclagem;

c) "Entulhos" a mistura de resíduos, não contendo substâncias perigosas, resultantes da construção e demolição, nomeadamente betão, tijolos, ladrilhos;

d) "Fileira" a designação técnica, que significa qualquer dos materiais constituintes dos resíduos: fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira do papel/cartão, etc.;

e) "Gestão de resíduos" as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;

f) "Monstros" objectos volumosos fora de uso provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam serem recolhidos pelos meios normais de remoção;

g) "Entulhos" as telhas, materiais cerâmicos, madeira, vidro, plástico, papel/cartão e metais, ferrosos e não ferrosos, resultantes das obras públicas ou particulares;

h) "Produtor" qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

i) "Recolha" consiste na passagem dos resíduos sólidos urbanos dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

j) "Resíduos" quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na Portaria 209/2004,de 3 de Março;

k) "Resíduos urbanos" os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

l) "Triagem" a operação de separação de resíduos e deposição em locais separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) "Valorização" o conjunto de operações que visem o reaproveitamento das fracções dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos selectivamente, identificados em portaria do Ministério do Ambiente.

Artigo 4.º

Entidades utilizadoras do Ecocentro

Podem utilizar o Ecocentro as seguintes entidades:

a) Particulares - os munícipes ou empresas que transportem os resíduos admissíveis no Ecocentro, devidamente triados e nas quantidades estabelecidas no presente Regulamento;

b) Serviços municipais ou empresas prestadoras de serviços ao município previamente identificados como tal;

c) Juntas de freguesia, quando se encontrem a efectuar a recolha de monstros ou outras operações de resíduos devidamente autorizadas pelo município;

d) Outras entidades, a título excepcional, e desde que devidamente autorizadas.

Artigo 5.º

Natureza dos resíduos admissíveis

1 - São admissíveis no Ecocentro os resíduos indicados no n.º 2 do presente artigo, e incluídos no anexo I, devendo ser depositados separadamente nos contentores disponíveis para o efeito e identificados através de placas.

2 - Os resíduos admissíveis no Ecocentro são os seguintes:

a) Papel e cartão;

b) Vidro;

c) Embalagens (plásticos e metais);

d) Monstros;

e) Entulhos;

f) Resíduos verdes e de jardim;

g) Resíduos tóxicos (embalagens de pesticidas, herbicidas e fungicidas);

h) Resíduos de origem animal.

3 - Além dos resíduos acima identificados, são ainda admissíveis no Ecocentro óleos usados, pilhas e acumuladores usados e outros, desde que existam contentores próprios para o efeito.

4 - Atendendo às necessidades, podem ser acrescentados outros tipos de materiais que sejam passíveis de valorização, bem como poderão ser retiradas algumas destas fileiras de resíduos.

5 - Não serão aceites materiais que contenham ou tenham contido substâncias perigosas.

6 - Os materiais a aceitar serão de origem doméstica, podendo ser aceites materiais resultantes de actividade municipal, bem como actividades de comércio, serviços e indústria, desde que a descarga dos produtos a depositar, por fileira, não seja superior a 1 m3 por dia.

Artigo 6.º

Entrega e deposição dos resíduos

1 - A entrega dos resíduos deve ser efectuada exclusivamente a granel, não sendo aceites entregas de materiais em fardos, dentro de sacos ou contentores.

2 - Os materiais de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo.

3 - A deposição dos resíduos far-se-á de forma manual para o interior do contentor respeitante a cada um dos tipos de resíduos, não sendo permitida a utilização de básculas para efectuar a descarga dos resíduos.

Artigo 7.º

Utilização do Ecocentro pelos particulares

1 - Os utilizadores particulares devem dirigir-se à portaria para identificação junto do funcionário responsável pelo Ecocentro, que fará o registo da descarga.

2 - O funcionário, responsável pelo Ecocentro realiza, por descarga, uma inspecção aos materiais a entregar, devendo, para o efeito, preencher o formulário de recepção de resíduos, conforme indicado no anexo II.

3 - Da apreciação do tipo de materiais transportados, o funcionário responsável pelo Ecocentro poderá conceder autorização de descarga ou recusar a descarga, devendo, neste caso, fundamentar a sua decisão.

4 - Mediante a autorização de descarga, o utilizador será informado pelo funcionário responsável pelo Ecocentro do local e moldes em que a mesma deve ser efectuada.

5 - O funcionário responsável pelo Ecocentro reserva-se o direito de não receber os materiais a depositar se os mesmos estiverem com um grau de contaminação elevado que inviabilize a sua futura recuperação e reciclagem, nos termos definidos pela Sociedade Ponto Verde (SPV).

6 - As empresas não poderão utilizar o Ecocentro para a descarga de resíduos de entulhos.

7 - O funcionário responsável pelo Ecocentro reserva-se o direito de não autorizar a descarga dos produtos a depositar, se a sua quantidade por fileira for superior a 1 m3 por dia.

Artigo 8.º

Utilização do Ecocentro pelas juntas de freguesia e pelo município

1 - Todos os utilizadores deverão dirigir-se à portaria para identificação junto do funcionário que fará o registo da descarga.

2 - Após o registo da descarga o condutor deverá dirigir-se aos contentores referentes a cada um dos produtos transportados, fazendo obrigatoriamente a triagem de cada um dos materiais transportados, devendo a mesma ser efectuada, preferencialmente, antes da entrada no Ecocentro.

3 - O funcionário responsável pelo Ecocentro deverá registar a identificação da junta de freguesia ou viatura municipal, a hora e a data da descarga e o tipo de resíduos entregues.

4 - No caso de as descargas serem efectuadas fora do horário de funcionamento do Ecocentro, os funcionários da Câmara Municipal ou das juntas de freguesia devem efectuar o preenchimento do formulário de deposição de resíduos (anexo II) e disponibilizá-lo ao funcionário do Ecocentro com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Regras de utilização do Ecocentro

1 - Todos os utilizadores admitidos serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os materiais autorizados, assim como pela deposição dos materiais nos contentores destinados a cada um dos resíduos.

2 - De modo a garantir a conformidade das cargas, o funcionário responsável pelo Ecocentro, sempre que entenda necessário, poderá proceder à verificação dos materiais apresentados e depositados em cada um dos contentores, sendo que o utilizador deverá proporcionar aos responsáveis pela inspecção as condições adequadas à sua verificação.

3 - Se o funcionário responsável pelo Ecocentro detectar a presença de resíduos perigosos nas cargas, deverá de imediato rejeitar a respectiva descarga. Deverá ainda registar a não conformidade e o motivo de rejeição dos resíduos e proceder à identificação do produtor de resíduos (nome e matrícula da viatura) para detectar eventuais descargas clandestinas.

4 - Sempre que do resultado das inspecções se verificar a não conformidade das cargas transportadas e depositadas, o utilizador é obrigado a corrigir a anomalia ou a suspender a descarga.

5 - A descarga dos materiais no local indicado é da inteira responsabilidade dos utilizadores.

6 - O transporte dos resíduos deverá ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão, para além de respeitar todas as disposições do Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável.

7 - No acesso às áreas de descarga dos materiais deverão ser cumpridas as indicações prestadas pelo funcionário responsável pelo Ecocentro, no que se refere às manobras, ao local indicado para descarga e procedimento de descarga.

8 - Quaisquer infracções às regras gerais enunciadas neste Regulamento serão susceptíveis de sanção de acordo com os artigos 11.º e 12.º

9 - Após a entrada nas instalações do Ecocentro os utilizadores devem respeitar a sinalização existente, sendo também responsabilizados por qualquer dano causado dentro das instalações do Ecocentro. O funcionário do Ecocentro deve informar a empresa responsável pela gestão do Ecocentro de qual a entidade particular que provocou o dano. Posteriormente, será informada a empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste, e, em conjunto, serão tomadas as devidas diligências com intuito de reparar o dano.

Artigo 10.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento será o indicado no anexo III, podendo ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Mogadouro, dentro dos limites definidos no contrato da recolha selectiva.

Artigo 11.º

Sanções

1 - Sempre que um utilizador particular não cumpra as orientações fornecidas pelo funcionário responsável pelo Ecocentro será sancionado da seguinte forma:

a) Advertido verbalmente, no caso de ser a primeira vez;

b) Advertido por escrito, após informação da empresa responsável pela exploração do Ecocentro;

c) Cancelado o seu direito de utilização do Ecocentro, em situação de reincidência.

2 - Sempre que um utilizador das juntas de freguesia não cumpra as orientações fornecidas pelo funcionário responsável pelo Ecocentro será:

a) Advertido verbalmente, no caso de ser a primeira vez;

b) Em caso de reincidência, será comunicado o facto à junta de freguesia respectiva, para esta entidade tomar as medidas que entender adequadas, reservando-se à Câmara Municipal de Mogadouro o direito de tomar as providências que considere apropriadas em função da gravidade da situação.

3 - Para os utilizadores municipais, o funcionário responsável pelo Ecocentro informa a sua entidade patronal que comunica tal facto à Câmara Municipal de Mogadouro.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções referidas no artigo 11.º não isenta o infractor das eventuais responsabilidades civis e criminais emergentes dos factos praticados.

Artigo 13.º

Sanções contratuais ao operador

Compete à empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste, entidade responsável pela gestão do contrato da recolha selectiva a aplicação das sanções contratuais ao operador do Ecocentro.

Artigo 14.º

Orientações das autoridades nacionais

Na gestão do Ecocentro deverão sempre ser observadas as regras emanadas das autoridades nacionais do sector dos resíduos, nomeadamente do Instituto dos Resíduos, bem como as normas e especificações técnicas da SPV.

Artigo 15.º

Revisão

O presente Regulamento será revisto sempre que a legislação vigente seja alterada, as formas de deposição das fracções de resíduos a valorizar sejam modificadas, ou seja alterado o tipo de resíduos admissíveis no Ecocentro, após parecer da empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões no âmbito do presente Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal de Mogadouro, podendo, para o efeito, consultar a Resíduos do Nordeste.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Este Regulamento substitui e revoga o anterior, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 16 de Setembro de 2005 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Outubro de 2005.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo legal de 15 dias a contar da sua publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

A - Natureza dos resíduos admissíveis no Ecocentro - são admissíveis no Ecocentro de Mogadouro os resíduos a seguir indicados:

1 - Papel e cartão - papel canelado, jornais, revistas, papel/cartão de embalagem, papel de escrita, papel de impressão, pacotes de sumo, leite e vinho devidamente esvaziados do seu conteúdo.

No caso de papel canelado e de embalagem, devem ser previamente espalmados.

Estes resíduos devem estar secos e quando se proceder ao seu transporte em dias de chuva deverão ser tomadas as devidas precauções para manter estes resíduos protegidos da humidade.

2 - Vidro, vidro de embalagem (frascos, garrafas, boiões). Estas embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo.

3 - Embalagens:

3.1 - Plásticos e cartão para bebidas - garrafas de plástico (PET, PEAD, PVC), sacos plásticos e esferovite. As embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo;

3.2 - Metais - metais ferrosos de embalagem (latas de bebida, latas de conserva), metais não ferrosos de embalagem (latas de conserva, latas de bebida).

Estas embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo.

4 - "Linha branca" - frigoríficos e arcas congeladoras domésticas, aparelhos de ar condicionado, máquinas de lavar louça e máquinas de lavar roupa, fogões, fornos e esquentadores, provenientes dos particulares.

As empresas de comercialização e reparação dos referidos equipamentos ficam sujeitas a autorização prévia de descarga.

5 - Entulhos mistura de resíduos, não contendo substâncias perigosas, resultantes da construção e demolição, nomeadamente betão, tijolos, ladrilhos, telhas, materiais cerâmicos, madeira, vidro, plástico, papel/cartão e metais ferrosos e não ferrosos.

Apenas são admitidos entulhos, escombros e material inerte procedente de pequenas obras domésticas (até 100 kg por dia).

6 - Resíduos verdes e de jardim - resíduos resultantes da limpeza de parques e jardins, para particulares até 1 m3 por mês.

7 - Madeira e paletes - embalagens de madeira.

8 - Monstros - resíduos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão e peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.

9 - Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico (REEE) - equipamento informático (monitores, teclados, impressoras, etc.), equipamento de escritório (copiadoras), equipamento de telecomunicações (telefones, faxes), equipamento de audiovisuais (rádios, televisões, aparelhagens), material de equipamento eléctrico residencial (pequenos electrodomésticos de uso doméstico), cabos eléctricos e ferramentas - provenientes dos particulares.

As empresas de comercialização e reparação dos referidos equipamentos ficam sujeitas a autorização prévia de descarga.

10 - Óleos usados - resíduos líquidos provenientes de motores de combustão, geralmente utilizados em motores de veículos ou como lubrificantes, provenientes de particulares e até 25 l por mês.

11 - Pilhas usadas - acumuladores de energia de utilização doméstica que, pela sua descarga deixaram de funcionar, provenientes de particulares e até 0,5 kg por mês.

12 - Baterias - acumuladores que, por descarga, deixaram de produzir energia, provenientes de particulares e até duas unidades por mês.

13 - Resíduos indiferenciados - resíduos sólidos urbanos não incluídos em nenhum dos materiais acima mencionados, com excepção dos resíduos industriais, hospitalares, tóxicos e perigosos.

A recepção de resíduos especiais ou resíduos industriais banais serão limitados à recepção de 10 kg por entrega.

B - Resíduos não admissíveis no Ecocentro - resíduos infecciosos, resíduos radioactivos, resíduos clínicos, resíduos não identificáveis, resíduos explosivos, resíduos orgânicos e biodegradáveis.

ANEXO II

Formulário de deposição de resíduos

Tipo e quantidades de resíduos depositados

Ecocentro de Mogadouro

Data: ... de ... de ...

Identificação do produtor: ...

Matrícula da viatura: .../.../...

Particular: ...

Câmara Municipal: ...

Junta de Freguesia: ...

Número de descargas: ...

Caracterização das fracções depositadas

(ver documento original)

ANEXO III

Horário de funcionamento do Ecocentro de Mogadouro

1 - O Ecocentro funciona dentro dos seguintes horários:

1.1 - Segunda-feira:

Abertura - 10 horas e 30 minutos;

Encerramento para almoço - das 12 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos;

Abertura - 13 horas e 30 minutos;

Encerramento - 19 horas.

1.2 - De terça-feira a sábado:

Abertura - 13 horas e 30 minutos;

Encerramento - 20 horas.

2 - O Ecocentro funciona quarenta horas por semana.

3 - Fora do horário acima estipulado, o Ecocentro poderá, a título excepcional, receber resíduos, desde que devidamente justificado e autorizado.

2611059691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-26 - Decreto-Lei 14/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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