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Aviso 21556/2007, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Condecorações Municipais

Texto do documento

Aviso 21 556/2007

Regulamento de Condecorações Municipais

O Dr. João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessão extraordinária realizada na dia 14 de Maio de 2007, aprovou, por maioria, o Regulamento de Condecorações Municipais, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

22 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Regulamento de Condecorações Municipais

Os princípios que presidem à elaboração do Regulamento de Condecorações Municipais contemplam uma perspectiva abrangente em termos da representação institucional do concelho.

Visa o presente Regulamento estabelecer um conjunto de regras e procedimentos protocolares inerentes ao âmbito, atribuição e entrega das condecorações, dando assim garantias de transparência e equilíbrio a uma iniciativa que se pretende seja um incentivo à participação e empenhamento dos munícipes e das instituições na vida colectiva do concelho.

Pretende-se homenagear e reconhecer o mérito de munícipes e não munícipes ou instituições que através do exemplar desempenho das suas funções colocaram o concelho de Mogadouro em lugar de destaque no panorama regional, nacional e internacional.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidas no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado com base no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e nas alíneas c) do n.º 4 e a) do n.º 6 do artigo 64.º e a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Das medalhas e insígnias

1 - O município de Mogadouro institui as seguintes condecorações:

a) Medalha de honra e chave do município;

b) Medalha municipal de mérito;

c) Medalha municipal de bons serviços;

d) Medalha municipal de serviço público.

2 - A medalha e chave do município serão de ouro. As restantes medalhas serão de prata.

CAPÍTULO II

Medalha de honra do município

Artigo 3.º

Âmbito

A medalha de honra e chave do município destina-se a homenagear pessoas individuais ou colectivas que, pelos seus excepcionais serviços, contributos para com a comunidade ou actos praticados, alcancem mérito extraordinário.

Artigo 4.º

Atribuição

A concessão da medalha de honra e chave do município é atribuída por deliberação da Assembleia Municipal, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Entrega

A medalha de honra ou a chave do município será entregue em cerimónia solene.

CAPÍTULO III

Medalha municipal de mérito

Artigo 6.º

Âmbito

A medalha municipal de mérito visa distinguir as pessoas colectivas ou singulares que se evidenciem pelo seu significativo contributo no campo social, cultural, económico, humanitário, desportivo ou outros de notável importância que justifiquem este reconhecimento.

Artigo 7.º

Atribuição

A concessão da medalha municipal de mérito depende de deliberação tomada em reunião da Câmara, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade.

Artigo 8.º

Entrega

1 - A medalha municipal de mérito será entregue em cerimónia solene.

2 - No caso de o agraciado pertencer a corpo de bombeiros, o acto deverá decorrer perante formatura geral da respectiva corporação.

CAPÍTULO IV

Medalha municipal de bons serviços

Artigo 9.º

Âmbito

A medalha municipal de bons serviços destina-se a galardoar os funcionários e agentes do município, dos serviços municipalizados, das juntas de freguesia e os bombeiros voluntários ou membros de outras organizações reconhecidamente humanitárias que se tenham distinguido exemplar e notoriamente no cumprimento dos seus deveres.

Artigo 10.º

Atribuição

1 - A concessão da medalha municipal de bons serviços depende de deliberação tomada em reunião da Câmara.

2 - No caso de os agraciados pertencerem a um corpo de bombeiros ou a qualquer outra organização humanitária, a concessão da medalha depende de deliberação tomada em reunião da Câmara, mediante proposta fundamentada e instruída pelo comandante dos bombeiros ou do responsável da organização de que o elemento que se pretende agraciar fizer parte.

Artigo 11.º

Entrega

1 - A medalha municipal de bons serviços será entregue em cerimónia solene.

2 - No caso de o agraciado pertencer a um corpo de bombeiros, o acto deverá decorrer perante formatura geral da respectiva corporação.

CAPÍTULO V

Medalha municipal de serviço público

Artigo 12.º

Âmbito

A medalha municipal de serviço público destina-se a galardoar funcionários e agentes que prestem bom serviço na Câmara, nos serviços municipalizados e nas juntas de freguesia quando complementem 35, 20 e 10 anos de serviço, aos quais corresponderão respectivamente as medalhas de grau ouro, prata e cobre.

Artigo 13.º

Atribuição

1 - A concessão da medalha municipal de serviço público é da competência do presidente da Câmara.

2 - Os prazos mencionados no artigo anterior são interrompidos quando o funcionário ou agente seja punido com pena superior à repreensão escrita.

3 - A contagem dos referidos prazos suspende-se quando se opere a suspensão do vínculo, designadamente por requisição, comissão de serviço ou licença sem vencimento.

Artigo 14.º

Entrega

A medalha municipal de serviço público será entregue em cerimónia solene.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Encargos

A aquisição das medalhas referidas neste Regulamento constitui encargo do município.

Artigo 16.º

Modelos

1 - De todas as medalhas serão passados diplomas individuais, assinados pelo presidente do município e autenticados com o selo branco desta Câmara.

2 - Os modelos e dimensões de cada uma das modalidades das medalhas municipais e respectivos diplomas serão objecto de concurso.

Artigo 17.º

Registo

1 - O registo dos agraciados com medalhas de honra, chave do município e municipal de mérito constarão de volumes próprios.

2 - Das restantes atribuições deverá igualmente ficar arquivado o respectivo registo.

Artigo 18.º

Local e dia de entrega

1 - As medalhas de honra do município, chave, medalha municipal de mérito e a medalha de bons serviços serão atribuídas, em simultâneo, em cerimónia solene a realizar preferencialmente no dia do município.

2 - A medalha municipal de serviço público poderá ser atribuída em cerimónia a realizar preferencialmente no período temporal associado ao dia do município.

Artigo 19.º

Condições de entrega

As medalhas previstas no presente Regulamento só são susceptíveis de ser atribuídas ao mesmo agraciado uma única vez, salvo se em graus diversos.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2611059677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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