Portaria 283-A/2003
de 31 de Março
A comunicação da Comissão (2001/C 271/03) de 26 de Setembro, publicada nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º
2408/92
, do Conselho, relativa à imposição de obrigações modificadas de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Portugal, fixou um quadro de tarifas obrigatórias, designadamente, nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e Ponta Delgada.
A referida comunicação da Comissão constitui assim o apêndice n.º 1 dos contratos de concessão assinados entre o Estado Português e as concessionárias TAP-Air Portugal e SATA Internacional.
Em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 da comunicação da Comissão (2001/C 271/03) de 26 de Setembro, a partir de 2002 as tarifas devem ser revistas oficiosamente pelo Governo Português, todos os anos no dia 1 de Abril, com base na taxa de inflação para o ano precedente publicada nas Grandes Opções do Plano e notificada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), às transportadoras que explorem as rotas em causa, até 28 de Fevereiro.
As concessionárias TAP-Air Portugal e SATA Internacional foram notificadas em cumprimento do que antecede.
O valor das tarifas para 2003 foi comunicado à Comissão Europeia, tendo esta procedido à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 75, de 27 de Março de 2003.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria actualiza as tarifas relativas às obrigações modificadas de serviço público impostas nos serviços aéreos regulares nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e Ponta Delgada, fixadas para 2002, de acordo com as comunicações da Comissão (2002/C 74/05) de 23 de Março e (2002/C 102/19) de 27 de Abril.
2.º
Tarifas para a classe económica e pex
As tarifas de referência para a classe económica e pex a aplicar nas ligações entre Lisboa/Porto e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e a Região Autónoma dos Açores são as seguintes:
(ver quadro no documento original)
3.º
Tarifas reduzidas
As tarifas reduzidas reservadas aos residentes da Região Autónoma dos Açores e aos estudantes cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situa no território da Região Autónoma dos Açores e, respectivamente, frequentem estabelecimento de ensino ou residam noutra parcela do território nacional são as seguintes:
(ver quadro no documento original)
4.º
Tarifas de carga
As tarifas de carga a aplicar nas ligações entre Lisboa/Porto e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e a Região Autónoma dos Açores são as seguintes:
(ver quadro no documento original)
5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 347/2001, de 9 de Abril.
6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de Abril de 2003.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas, em substituição, em 28 de Março de 2003.