Portaria 363/2004
de 8 de Abril
A comunicação da Comissão (2001/C271/03), de 26 de Setembro, publicada nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º
2408/92
, do Conselho, relativa à imposição de obrigações modificadas de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Portugal, fixou um quadro de tarifas obrigatórias, designadamente, nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e Ponta Delgada.
A referida comunicação da Comissão constitui assim o apêndice n.º 1 dos contratos de concessão assinados entre o Estado Português e as concessionárias TAP - Air Portugal e SATA Internacional.
Em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 da referida comunicação da Comissão (2001/C271/03), de 26 de Setembro, a partir de 2002 as tarifas devem ser revistas oficiosamente pelo Governo Português, todos os anos no dia 1 de Abril, com base na taxa de inflação para o ano precedente publicada nas Grandes Opções do Plano e notificada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) às transportadoras que explorem as rotas em causa, até 28 de Fevereiro.
A comunicação da Comissão (2003/C75/03), de 27 de Março, fixou os valores das tarifas para 2003.
As concessionárias TAP - Air Portugal e SATA Internacional foram notificadas em cumprimento do que antecede.
O valor das tarifas para 2004 foi comunicado à Comissão Europeia, tendo esta procedido à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, n.º 2004/C64/02, de 12 de Março de 2004.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, o seguinte:
1.º A presente portaria actualiza as tarifas relativas às obrigações modificadas de serviço público impostas nos serviços aéreos regulares nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e Ponta Delgada, fixadas para 2003, de acordo com a comunicação da Comissão (2003/C75/03), de 27 de Março.
2.º As tarifas de referência para a classe económica e pex a aplicar nas ligações entre Lisboa/Porto e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e a Região Autónoma dos Açores são as seguintes:
(ver quadro no documento original)
3.º As tarifas reduzidas reservadas aos residentes da Região Autónoma dos Açores e aos estudantes cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situa no território da Região Autónoma dos Açores e, respectivamente, frequentem estabelecimento de ensino ou residam noutra parcela do território nacional são as seguintes:
(ver quadro no documento original)
4.º As tarifas de carga a aplicar nas ligações entre Lisboa/Porto e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e a Região Autónoma dos Açores são as seguintes:
(ver quadro no documento original)
5.º É revogada a Portaria 283-A/2003, de 31 de Março.
6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Abril de 2004.
Em 26 de Março de 2004.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado das Obras Públicas.