Portaria 638/2005
de 4 de Agosto
A Comunicação da Comissão (2004/C 248/06), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 7 de Outubro de 2004, nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º
2408/92
, do Conselho, impôs os requisitos de obrigações modificadas de serviço público para os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, com início em 1 de Janeiro de 2005, pelo período de um ano.
Nos termos da sobredita comunicação da Comissão, a qual consubstancia a transição do regime de "compensação financeira», que vigorou nas ligações em apreço até 31 de Dezembro de 2004, para o regime de "subsídio ao preço do bilhete», em vigor desde 1 de Janeiro de 2005, "os valores tarifários referidos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 serão revistos em 1 de Abril de 2005, com base na taxa de inflação para o ano precedente, publicada nas Grandes Opções do Plano».
Assim, e de entre as obrigações que decorrem da mencionada comunicação da Comissão, importa, no âmbito da estrutura tarifária já fixada, determinar a fixação dos descontos aplicáveis aos passageiros residentes e estudantes, as tarifas a pagar pelos beneficiários do desconto e o valor do subsídio a suportar pelo Estado, bem como o quadro obrigatório de tarifas de passageiros e carga.
Nos termos do disposto no n.º 2 da Comunicação da Comissão (2004/C 248/06), os valores tarifários constantes da referida comunicação serão revistos em 1 de Abril de 2005, com base na taxa de inflação para o ano precedente, publicada nas Grandes Opções do Plano, devendo os mesmos ser notificados pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) às transportadoras que explorem as rotas em causa até 28 de Fevereiro.
As transportadoras aéreas TAP-Air Portugal e SATA Internacional foram devidamente notificadas em cumprimento do que antecede.
A Comissão Europeia foi devidamente notificada dos novos valores tarifários, tendo os mesmos sido objecto, depois de revistos, de nova Comunicação da Comissão (2005/C 105/07), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 30 de Abril de 2005.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do cumprimento de todas as obrigações que devem constar da estrutura tarifária a praticar pelos operadores, fixada nas comunicações da Comissão supra-identificadas, pela presente portaria procede-se à actualização dos valores tarifários referidos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 da Comunicação da Comissão (2004/C 248/06) relativos às obrigações modificadas de serviço público impostas nos serviços aéreos regulares nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e Ponta Delgada para o ano de 2005.
2.º Os valores tarifários agora revistos estão conformes à revisão tarifária constante da Comunicação da Comissão (2005/C 105/07).
3.º As tarifas pex de ida e volta a aplicar nas ligações entre os Açores e o continente e entre os Açores e o Funchal são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
4.º Os residentes há pelo menos seis meses na Região Autónoma dos Açores e nas ilhas com ligação directa ao continente ou ao Funchal, bem como os residentes na Região Autónoma da Madeira, beneficiarão de um desconto de 33% sobre o valor da tarifa pública de classe económica sem restrições.
5.º Os estudantes, com idade igual ou inferior a 26 anos, cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situe no território da Região Autónoma dos Açores e, respectivamente, frequentem estabelecimentos de ensino ou residam noutra parcela do território nacional beneficiarão de um desconto de 40% sobre a tarifa pública de classe económica sem restrições.
6.º As tarifas de residentes na Região Autónoma dos Açores e as tarifas de residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira para viagens de ida e volta entre os Açores e o Funchal, bem como as tarifas de estudantes cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situa no território da Região Autónoma dos Açores e, respectivamente, frequentem estabelecimento de ensino ou residam noutra parcela do território nacional são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
7.º No ano de 2005, o valor do subsídio será de (euro) 87 por viagem de ida e volta.
8.º As tarifas de carga a aplicar nas ligações entre Lisboa/Porto e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e a Região Autónoma dos Açores são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
9.º As restantes condições tarifárias constantes da Comunicação da Comissão (2004/C 248/06), de 7 de Outubro, mantêm-se inalteradas.
10.º É revogada a Portaria 363/2004, de 8 de Abril.
11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 20 de Julho de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.