Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 347/2001, de 9 de Abril

Partilhar:

Sumário

Revê as tarifas de referência para a classe económica e pex a aplicar nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e para a classe económica a aplicar nas ligações entre o Funchal e Ponta Delgada.

Texto do documento

Portaria 347/2001
de 9 de Abril
A comunicação da Comissão (98/C 267/04), de 26 de Agosto de 1998, que constitui o apêndice n.º 1 dos contratos de concessão assinados entre o Estado e as concessionárias TAP Air Portugal e SATA Internacional, fixou os limites máximos do tarifário para as ligações aéreas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e Ponta Delgada. Os valores definidos na referida comunicação estão em vigor desde 1 de Janeiro de 1999, sem terem sofrido qualquer actualização, pelo que se impõe proceder à sua revisão, nos termos da referida comunicação, que prevê a revisão das tarifas máximas, anualmente, pelo Governo Português, com base na taxa de inflação.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º As tarifas de referência para a classe económica e pex a aplicar nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e para a classe económica a aplicar nas ligações entre Funchal e Ponta Delgada, não devem exceder:

(ver quadro no documento original)
2.º Os preços máximos das tarifas de residente e estudante a aplicar nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e estudante a aplicar nas ligações entre Funchal e Ponta Delgada são os seguintes:

(ver quadro no documento original)
3.º As tarifas de carga nas rotas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores não podem exceder 180$00 por quilograma, sem prejuízo do estabelecimento de mínimo de cobrança e de tarifas especiais para produtos específicos.

4.º As tarifas de passageiros e de carga com origem ou destino em qualquer aeródromo na Região Autónoma dos Açores sem ligação regular directa para Portugal continental ou para o Funchal são idênticas às referidas nas alíneas anteriores, ficando os encaminhamentos de passageiros entre Portugal continental e a Região Autónoma dos Açores e entre as Regiões Autónomas limitados a dois talões de voo, sendo um em cada sentido e os encaminhamentos de passageiros no interior da Região Autónoma dos Açores limitados a três talões de voo.

5.º A revisão do tarifário constante dos artigos anteriores aplica-se às concessões contratadas para a exploração das ligações cujos tarifários são revistos pela presente portaria.

O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 23 Março de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/136086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-31 - Portaria 283-A/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as tarifas relativas às obrigações modificadas de serviço público impostas nos serviços aéreos regulares nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e Ponta Delgada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda