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Edital 951/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal sobre a Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Texto do documento

Edital 951/2007

António José Ferreira Sousa Correia Santos, presidente da Câmara Municipal de Peniche, faz público que a Assembleia Municipal de Peniche, por deliberação de 27 de Abril de 2007, aprovou o Regulamento Municipal sobre a Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, cuja proposta fora aprovada por deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 9 de Abril de 2007, cujo texto se publica em anexo.

1 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Correia.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Preâmbulo

O município de Peniche é da opinião que a formação superior é um bem a que todos os cidadãos devem ter a possibilidade de acesso. Como tal, devem ser promovidas e desenvolvidas acções para que os jovens não interrompam o seu percurso escolar. As acções desta natureza enquadram-se nas competências atribuídas às autarquias locais - artigo 13.º, n.º 1, alínea d), da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Ao atribuir bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, o município de Peniche irá criar as condições para que os estudantes, detentores de um percurso escolar de inegável mérito e residentes no concelho de Peniche, possam frequentar o ensino superior, contornando as dificuldades económicas demonstradas pelo seu agregado familiar.

Além disso, a atribuição de bolsas de estudo pretende igualmente estimular, junto de todos os estudantes do concelho de Peniche, uma cultura de excelência ao nível escolar e alertar para o facto da mais-valia associada a uma formação académica superior, de modo a facilitar a entrada no mercado de trabalho numa sociedade moderna cada vez mais exigente ao nível da formação.

A atribuição de bolsas de estudo contribuirá de igual modo para o aumento da qualificação de recursos humanos no concelho de Peniche, melhorando o tecido económico do concelho e promovendo o desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

c) Alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

d) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer o regime e os princípios gerais de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Peniche, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados, com reconhecido mérito escolar e cuja situação económica do agregado familiar assim o justifique.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Peniche atribui, mediante concurso, cinco bolsas de estudo a estudantes que se encontrem nas condições fixadas no presente Regulamento.

2 - O número de bolsas de estudo e o seu valor podem ser ajustados anualmente, de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia.

3 - Sempre que um candidato ou bolseiro receba benefícios de qualquer outra entidade para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação à Câmara Municipal de Peniche através do respectivo documento comprovativo o qual deverá incluir o seu montante.

4 - Sempre que ocorra a situação descrita no n.º 3 do presente artigo, o montante da bolsa a atribuir pela Câmara Municipal de Peniche sofrerá uma redução de tal modo que a soma total do benefício não exceda o valor do salário mínimo nacional em vigor.

Artigo 4.º

Montante e periodicidade das bolsas de estudo

1 - A bolsa de estudo a que se refere o presente Regulamento consubstancia um subsídio de natureza pecuniária a atribuir durante cada ano lectivo, sendo o seu valor mensal de Euro 100.

2 - A bolsa de estudo é paga mensalmente durante 10 meses, a iniciar no mês de Setembro de cada ano lectivo, e será paga na Tesouraria da Câmara Municipal de Peniche ou através de transferência bancária até ao dia 8 do mês seguinte àquele que disser respeito.

Artigo 5.º

Condições de candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem residentes no concelho da Peniche há mais de três anos;

b) Terem ingressado no ensino superior com média igual ou superior a 14 valores;

c) Não serem detentores de qualquer tipo de grau de ensino superior;

d) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no artigo 9.º, n.º 1, do presente Regulamento, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano lectivo anterior àquele para que requerem a bolsa;

e) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional.

Artigo 6.º

Apresentação da candidatura

1 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

2 - Sempre que haja lugar à apresentação de candidaturas, estas serão obrigatoriamente apresentadas em requerimento fornecido pelos serviços municipais, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Peniche, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte e do cartão de eleitor ou, no caso do candidato ser menor de idade, cartão de contribuinte do encarregado de educação;

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respectiva classificação (média);

d) Certificado de matrícula no ensino superior, em caso de ingresso, com especificação do curso;

e) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano lectivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, e certificado de matrícula com especificação do curso e ano quando se tratar de estudantes já integrados no ensino superior;

f) Fotocópia da última declaração de IRS e ou IRC, referente a todos os elementos do agregado familiar, relativa ao ano civil anterior ao ano lectivo a que se refere a candidatura ou, na falta desta, documento comprovativo da situação face ao emprego, a emitir pela segurança social ou centro de emprego da área de residência;

g) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela Repartição de Finanças da sua área de residência;

h) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

i) Documentos comprovativos de despesas com a saúde;

j) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que o Sector da Educação entenda necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

Artigo 7.º

Divulgação e prazo de apresentação da candidatura

A Câmara Municipal de Peniche publicitará, mediante a afixação de editais, divulgação através do Jornal Municipal e ou sítio na Internet, para cada ano lectivo, a data de apresentação das candidaturas.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - São consideradas como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo as seguintes:

a) Menor rendimento líquido per capita do agregado familiar;

b) Melhor aproveitamento escolar obtido no ano lectivo anterior;

2 - Em caso de igualdade, a melhor média de classificação final nos últimos três anos.

3 - As bolsas de estudo serão atribuídas em reunião de Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano lectivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula/inscrição e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, excepto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Peniche.

3 - As excepções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Peniche decidir a manutenção ou não da bolsa de estudo.

4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de seis anos.

Artigo 10.º

Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

3 - O limite a que se refere a alínea e) do artigo 5.º será calculado com base no rendimento mensal per capita do respectivo agregado familiar, em função do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano civil a que diz respeito, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados.

4 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e determinação da capitação mensal será feito de acordo com a seguinte fórmula:

C=(R - (I+H+S))/12N

sendo que:

C = rendimento mensal per capita;

R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = impostos e contribuições, até ao limite fixado por despacho do Ministério da Educação;

H = encargos anuais com a habitação até ao limite de 30% dos rendimentos declarados;

S = encargos com a saúde até ao limite fixado por despacho ministerial;

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 11.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Peniche, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de 30 dias, à Câmara Municipal de Peniche todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 12.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Peniche:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída - prestações mensais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Renovação de bolsa de estudo

1 - O processo de renovação de bolsa de estudo segue os trâmites previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - A renovação da bolsa pressupõe, obrigatoriamente, a obtenção de aproveitamento escolar por parte do candidato, salvo por motivos de força maior devidamente comprovados, designadamente, doença prolongada.

3 - Será dada preferência, no processo de selecção de candidaturas, aos candidatos que pretendam a renovação da bolsa de estudo, desde que se mantenham actuais as condições de acesso previstas no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Cessação da bolsa

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexactidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Peniche pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

c) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior comprovado, como por exemplo, doença prolongada;

d) A reprovação/falta de aproveitamento no ano lectivo anterior ao da candidatura;

e) Mudança de residência para outro concelho;

f) Aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

g) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Peniche reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adoptar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 15.º

Divulgação

A Câmara Municipal de Peniche publicitará, mediante a afixação de editais, divulgação através do Jornal Municipal e ou sítio na Internet, para cada ano lectivo, as listas de seriação referentes ao concurso de atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior.

Artigo 16.º

Reclamação

1 - Os candidatos que se achem penalizados deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito à Câmara Municipal de Peniche, no prazo de 10 dias a contar da data de publicação da lista de seriação.

2 - A Câmara Municipal de Peniche deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias.

3 - A deliberação da autarquia não é passível de recurso.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Peniche reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo.

2 - O estudante só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.

3 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente após a sua publicação.

2611059323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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